TJPA 0002223-43.2017.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0002223-43.2017.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: SIDNEY SOARES NASCIMENTO ADVOGADO: CLEILSO MENEZES GUIMARÃES OAB 15012-A APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação cível interposta por SIDNEY SOARES NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta pela apelante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Consta nos autos que após a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fl. 50), sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais (fl. 52). Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação às fls. 79/97 aduzindo que não há como ser mantida a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, pois existe agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de concessão do benefício; afirma que ao contrário do que afirmou o magistrado de origem, a demanda não pode ser proposta perante o Juizado Especial em que há gratuidade de justiça, já que, o caso demanda prova pericial, o que é incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/95; ressalta que a Lei 6.194/74 estabelece que o rito a ser adotado nas causas de cobrança do seguro DPVAT é o sumário, sendo, portanto, descabido o fundamento de que a ação deveria ser proposta perante o juizado especial. Conforme certidão de fl. 98 a apelação foi interposta tempestivamente. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 21.06.17 (fl. 100). Em parecer de fls. 104-110 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público de manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante nesta instância recursal, eis que, evidenciada a sua hipossuficiência econômica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise das razões recursais. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. No caso em análise, o requerente pretende a cobrança de valores referentes ao seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito conforme documentos de fls. 27/49, inexistindo nos autos indícios de que a parte não possui a condição de hipossuficiência declarada na petição inicial, inexistindo, portanto, razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual deve ser concedido. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1654998/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). Ademais, não há como subsistir o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, pois o fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. Registre-se ainda, que além da declaração de pobreza, o requerente carreou aos autos cópia de sua CTPS demonstrando que seu último emprego teve término em 07-10-2014, estando atualmente desempregado. Observa-se que a parte se enquadra na condição de hipossuficiência, devendo ser deferido este pedido do apelante. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação, para anular a sentença, deferir o pedido de justiça gratuita ao apelante e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02907940-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0002223-43.2017.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: SIDNEY SOARES NASCIMENTO ADVOGADO: CLEILSO MENEZES GUIMARÃES OAB 15012-A APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação cível interposta por SIDNEY SOARES NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta pela apelante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Consta nos autos que após a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fl. 50), sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais (fl. 52). Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação às fls. 79/97 aduzindo que não há como ser mantida a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, pois existe agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de concessão do benefício; afirma que ao contrário do que afirmou o magistrado de origem, a demanda não pode ser proposta perante o Juizado Especial em que há gratuidade de justiça, já que, o caso demanda prova pericial, o que é incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/95; ressalta que a Lei 6.194/74 estabelece que o rito a ser adotado nas causas de cobrança do seguro DPVAT é o sumário, sendo, portanto, descabido o fundamento de que a ação deveria ser proposta perante o juizado especial. Conforme certidão de fl. 98 a apelação foi interposta tempestivamente. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 21.06.17 (fl. 100). Em parecer de fls. 104-110 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público de manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante nesta instância recursal, eis que, evidenciada a sua hipossuficiência econômica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise das razões recursais. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. No caso em análise, o requerente pretende a cobrança de valores referentes ao seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito conforme documentos de fls. 27/49, inexistindo nos autos indícios de que a parte não possui a condição de hipossuficiência declarada na petição inicial, inexistindo, portanto, razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual deve ser concedido. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1654998/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). Ademais, não há como subsistir o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, pois o fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. Registre-se ainda, que além da declaração de pobreza, o requerente carreou aos autos cópia de sua CTPS demonstrando que seu último emprego teve término em 07-10-2014, estando atualmente desempregado. Observa-se que a parte se enquadra na condição de hipossuficiência, devendo ser deferido este pedido do apelante. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação, para anular a sentença, deferir o pedido de justiça gratuita ao apelante e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02907940-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02907940-31
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão