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Jurisprudência


TJPA 0002224-42.2013.8.14.0016

Ementa
PROCESSO Nº 0002224-42.2013.8.14.0016 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CHAVES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Amanda Carneiro Raymundo AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Paulo Igor Barra Nascimento RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de  Chaves (fls. 29-30) que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0002224-42.2013.8.14.0016) deferiu antecipação de tutela para a) Manter as pessoas presas e custodiadas em local limpo, com instalações sanitárias adequadas, garantindo banho de sol, pelo menos uma hora por dia, alimentação adequada, podendo, inclusive transferi-los para outra instalação carcerária, inclusive localizada em outro município. Prazo de 30 (trinta) dias. Sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, por cada preso, valor a ser pago pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará; b) Reforma e adequação do prédio onde funciona atualmente a Delegacia de Polícia, ou construção de um novo prédio, no mesmo local ou em outro, conforme projeto elaborado por profissional autorizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, para conclusão e início de uso, inclusive com móveis e equipamentos no prazo máximo de 12 (doze) meses (a contar de 10 dias após a intimação do PGE). Sob pena de multa de R$1.500,00 por dia de atraso, valor a ser pago pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará. Devendo ser alocado recurso financeiros para manter Delegacia provisória durante os trabalhos de execução da aludida obra ou reforma, caso recai a mesma sobre o prédio atual em que funciona a Delegacia de Polícia; c) Lotação 01 (um) escrivão de polícia e de mais 03 (três) investigadores, prazo máximo de 60 (sessenta) dias (a contar de 10 dias após a intimação do PGE). Sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, valor a ser pago pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará.        Em decisão monocrática de fls. 195-200, o Des. Leonardo de Noronha Tavares deferiu o pedido de efeito suspensivo.        Contrarrazões (fls. 205-217).        Parecer Ministerial (fls. 223-228).        Em razão da Emenda Regimental nº.05 e a opção em compor as Turmas e sessões de Direito Privado, o relator originário do feito determina a redistribuição do feito (fl. 229), cabendo a mim a redistribuição (fl. 230).        RELATADO. DECIDO.        O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que, deferiu nos autos da ação civil pública, o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC.        Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿a quo¿ em 19/06/2015, proferiu sentença na referida ação (Proc. nº 0002224-42.2013.8.14.0016), conforme cópia em anexo, cujo excerto a seguir transcrevo: ¿Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Estado do Pará a reformar o prédio no qual funciona a Delegacia de Polícia em Chaves com as condições mínimas previstas no artigo 22 do CDC, dotado de móveis, veículo fluvial (lancha adequada) e terrestre (uma motocicleta), equipamentos de informática e de comunicações, linha telefônica e internet, ainda, lotar na mesma, permanentemente, um Delegado de Polícia, três investigadores, um escrivão, todos concursados para os respectivos cargos, sob pena de não o fazendo pagar multa diária conforme já estabelecido na decisão de fls. 123-124.¿        Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela requerida na ação civil pública de obrigação de fazer, em comento.        Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se        Belém, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2017.02660864-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.02660864-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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