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Jurisprudência


TJPA 0002226-89.2015.8.14.0000

Ementa
Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002226-89.2015.814.0000) interposto por JOSÉ MAIA DE MELO NETO em desfavor de PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA; PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA; CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUBE HOME e; VIVER ANANINDEUA; diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais (p. n.° 0061412-47.2014.814.0301), ajuizada pelo ora agravante em face dos ora agravados. A decisão hostilizada (fl.19) foi proferida nos seguintes termos: I - Indefiro pedido de reconsideração, pelos próprios motivos da decisão que indeferiu a gratuidade, uma vez que o requerente alega receber salario de R$ 1.062,72 (hum mil e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) mensal, porem nos autos afirma ter realizado contrato com pagamentos de valores que variam de R$ 547,68 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Portanto, a alegação de hipossuficiência não convenceu este magistrado. II - Determino que a parte requerente recolha as custas iniciais, no prazo de 05 dias; III - Intime-se; IV - Cumpra-se. (sic) Em suas razões recursais (fls.02/15), o agravante sustenta, em síntese, que faz jus a gratuidade de justiça, pois seria pobre nos termos da lei, por essa razão requer a tutela antecipada recursal para que não reste negado seu acesso à Justiça, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls.242). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o processo de origem poderá ser extinto sem julgamento de mérito, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo. Vale ressaltar, que muito embora a decisão recorrida tenha tratado o requerimento de justiça gratuita formulado pelo agravante como pedido de reconsideração, haja vista a existência de manifestação anterior pelo seu indeferimento, em verdade, trata-se de novo pedido, instruído com novos documentos. Dessa forma, a decisão impugnada não consiste em desdobramento de decisão anterior, mas sim de nova negativa, diante de outras provas e, com prazo recursal autônomo. Esclarecida esta peculiaridade do caso concreto, passo a apreciar o recurso. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. Compulsando os autos, identifico a relevante fundamentação que possibilita a reforma imediata do entendimento exarado na origem, bem como a presença dos requisitos para o julgamento deste agravo monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. O art. 4°, §1º, da Lei 1.060/50, assim dispõe: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. De fato, a declaração do requerente de ser pobre nos termos da lei, parece conflitar com a alegação de auferir renda mensal de R$ 1.062,72 (mil e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), tendo este realizado pagamentos de valores às agravadas que chegam a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No entanto, a alegação do agravante de que não possui outra renda mostra-se verossímil, na medida em que trouxe aos autos, documentos que comprovam o recebimento de recursos provenientes de precatório em favor de seu falecido pai (fls. 27 e 215/224), utilizados para quitar parte das parcelas do contrato de promessa de compra e venda objeto da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente no pedido de assistência judiciária gratuita tem presunção relativa, sendo admitida prova em contrário. In casu, considerando que a soma dos rendimentos mensais do agravante e de sua mãe (fl.229 e 236) não chega a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ainda, que os mesmos não residem em imóvel próprio, pelo qual pagam aluguel no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) (fl.25), resta demonstrada a relevante fundamentação e a real necessidade do deferimento da justiça gratuita. Acerca da matéria, destaco o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...) 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 5/9/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas do caso concreto, concluiu que o recorrido fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita diante da comprovação da necessidade. A análise, todavia, como pretende a recorrente, das conclusões da instância ordinária, por demandar a revisão de critérios fáticos probatórios já analisado nos autos, mostra-se inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.268.105/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011). Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, determinando que o feito de origem retorne ao seu regular processamento. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, 22 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.03249485-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03249485-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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