TJPA 0002227-04.2007.8.14.0015
PROCESSO Nº 2014.3.026617-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CASTANHAL/PA APELANTE: WINDSON MARTINS LIMEIRA ADVOGADO: ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO E OUTRO APELANTE: MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO: JOSÉ ALVES JUNIOR APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: VANILDO DE SOUZA LERO FILHO E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Art. 557, caput do CPC. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÕES E ESTACIONAMENTO LTDA e WILSON MARTINS LIMEIRA (fls. 160/169) e por MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO (fls. 170/171) da sentença (fls. 150/155) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de CASTANHAL/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO que, julgou improcedente os embargos monitórios opostos pelos requeridos e procedente a ação monitória, condenou os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 26.495,95 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), constituindo de pleno direito o titulo executivo judicial contra a suplicada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, de acordo com o que dispõe o artigo 1.102, c, 2ª parte, do CPC; condenou os requeridos ao pagamento de custa e honorários advocatícios, que fixou em 15% 9quianze por cento) sobre o valor da causa. A ação monitória foi proposta pelo HSBC BANK BRASIL S/A alegando que credora dos requeridos da quantia de R$ 26.495,95 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) decorrente dos Contratos nº 9270296164, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 9270306437 no valor de R$ 4.225,00 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais), valores que foram disponibilizados na conta corrente de nº 09270775866, os quais não foram adimplidos pelos requeridos. B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÕES E ESTACIONAMENTO LTDA e WILSON MARTINS LIMEIRA interpuseram APELAÇÃO (fls. 160/169) visando reformar a sentença alegando impossibilidade da via monitória por inexistência de prova escrita do débito. Alegando que MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO deve ser excluido da lide, pois se retirou da sociedade em março de 2004 e, que segundo as alegações do autor a dívida foi contraída no período de maio de 2006 a outubro de 2006, dois anos depois da retirada do Sócio MIGUEL RENNO da sociedade. Aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova em favor dos requeridos, determinando a baixa dos autos ao Juízo a quo para devida instrução processual, aplicando o disposto no artigo 6º, VII do CDC. Alegando que a divida é oriunda de contrato de adesão com cobrança de juros escorchantes, acima de 12% a.a.; que o autor pretende a cobrança da quantia de R$ 41.213,08 (quarenta e um mil, duzentos e treze reais e oito centavos) sem especificar em sua inicial de quanto seria o valor originário da dívida e o que representa juros. Alegando nulidade do contrato afirmando ser contrato de adesão com cláusulas leoninas; que a cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanecia apresenta eivada de nulidade. MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO também interpôs apelação (fls. 170/171) alegando que não há prova da existência do débito alegado pelo autor e que se retirou da sociedade dois anos antes da suposta dívida. Em contrarrazões (fls. 183/193) pugna pela mantença da sentença e, que seja monocraticamente negado seguimento aos recursos na forma do artigo 557 do CPC. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, verbis: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior¿. Compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Em que pese a certidão de fls. 172 de que as APELAÇÕES são tempestivas, não há nos autos data de publicação da sentença. Verifica-se dos autos que somente a APELAÇÃO interposta por MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO foi devidamente preparada, conforme documentos de fls. 159/160 dos autos. A APELAÇÃO interposta por B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÕES E ESTACIONAMENTO LTDA e WILSON MARTINS LIMEIRA é DESERTA, não há nos autos comprovantes de recolhimento do preparo da apelação. Da alegação feita por MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO que se retirou da sociedade dois anos antes da suposta dívida. Dá analise dos autos, verifica-se que a divida, objeto da presente ação monitória no valor de R$ 26.495,95 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) oriunda dos Contratos nº 9270296164, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 9270306437 no valor de R$ 4.225,00 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais), valores que foram disponibilizados na conta corrente de nº 09270775866, os quais foram devidamente assinados pelo apelante, não lhe assistindo razão. Do cabimento da ação monitória. A AÇÃO MONITÓRIA é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial, a ação é instruída com prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (Súmula 247 do STJ). TJ-SP - Apelação APL 00000025320108260152 SP 0000002-53.2010.8.26.0152 (TJ-SP). Data de publicação: 11/06/2015. Ementa: Contratos bancários. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos respectivos extratos. Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. Fato impeditivo do direito do autor não comprovado. Não pode alegar cerceamento do direito de produzir provas a parte que não mostra interesse em sua produção. A antítese vem desacompanhada de todo e qualquer lastro probatório. A embargante não produziu nem um mínimo de prova com vistas a impedir o direito do embargado. E a notícia de que as transferências bancárias foram realizadas a favor de seu companheiro impede reconhecer verossimilhança em sua alegação. Demonstrada a existência do débito, e confessado o inadimplemento, outra solução não havia senão a rejeição dos embargos. Apelação não provida TJ-MG - Apelação Civel AC 10518091775610001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 25/01/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS E DO DEMONSTRATIVO DO SALDO DEVEDOR - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUMULA 596 DO STJ. - A afirmação de pobreza desacompanhada de prova escrita não enseja a concessão da assistência judiciária. - O contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente, quando acompanhado dos respectivos extratos que evidenciam a evolução do débito e do demonstrativo do saldo devedor, mostra-se apto a instruir o procedimento monitório, sendo este o entendimento consagrado pela Súmula 247 do STJ. - As disposições do Decreto n.º 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme Súmula 596 do STF - A capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2001 com instituições financeiras, não regidas por legislação especial, é legal. De conformidade com a doutrina, para o ingresso com a AÇÃO MONITÓRIA, o autor deve fazer prova tão somente do fato constitutivo do seu crédito, com liquidez e certeza, tal como no caso, onde o autor pretende receber valores oriundos de Contrato de créditos obtidos pelos requeridos/apelantes, depositados na conta corrente da empresa apelante/ devedora, tendo os demais requeridos como fiadores, ressaltando que os contratos que acompanham a exordial foram devidamente assinados tanto pelo representante legal da empresa B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÃO E ESTACIONAMENTO LTDA, como pelos fiadores: MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO e WILDSON MARTINS LIMEIRA. Opostos embargos. "Tal defesa, fundada em fato modificativo do direito do autor, cuja prova é ônus do réu, em nada interfere no procedimento, que, a essa altura já estará tramitando pelo rito ordinário" (J. C.A, in Código de Processo Civil Reformado, Del Rey, 3ª ed., 1996, p. 372/373). Verifica-se, pois, que para o ingresso com a ação monitória basta ao autor trazer aos autos prova do fato constitutivo do seu crédito, líquido e certo, assinado pelo devedor, para que se faça possível a utilização do procedimento monitório, com fim de constituir um título executivo judicial. A jurisprudência também se no sentido de que a ação monitória deve ser instruída com o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo da evolução da divida. Nesse sentido vejamos: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VIABILIDADE DO REMÉDIO ELEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR POR DISPOR ELE DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - Pairando dúvida acerca da caracterização do contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao credor o emprego da ação monitória. Recurso especial conhecido e provido para afastar o decreto de carência"(REsp. n.º 146.511/MG, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, p. no DJ de 12.04.99, p. 158). Dos juros remuneratórios. No tocante aos juros remuneratórios que os apelantes alegam ilegais, tem-se que a matéria não comporta hoje quaisquer questionamentos, sendo inaplicável aos contratos bancários o Decreto lei 22.626/33 (Lei de Usura), ressaltando-se que tal posição tem amparo na Súmula 596 do STF. In casu correta, pois, a ação monitória. Dos juros superiores a 12% a.a. - legalidade. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, no capitulo referente ao Sistema Financeiro, já previa tratamento diferenciado às instituições financeiras, o que não constitui violação ao disposto no caput do art. 5º da CF/88. A Súmula 596 do STF diz, verbis: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro¿. A matéria tornou-se pacifica em razão da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, alterando a redação do artigo 192 da CF/88, revogando o seu parágrafo terceiro, que limitava a taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Ademais, mesmo antes da supressão do referido parágrafo, o STF já havia editado a Súmula 648, no sentido da necessidade de regulamentação do referido parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88. Da capitalização dos juros remuneratórios. A capitalização dos juros mesmo nos contratos firmados com as instituições financeiras era, antes do ano de 2000, vedada pela legislação, matéria que era inclusive sumulada pelo STF pelo enunciado 121. Posteriormente a capitalização foi admitida pelos tribunais pátrios, quando expressamente previsto em lei e pactuada nos contratos de mútuo, a exemplo dos realtivos às cédulas de crédito rural pignoratício, mesmo assim a cada semestre, e não mês a mês. A partir de março de 2000 a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários, passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que dispõe sobre a administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional, conforme artigo 5º: ¿Nas operações realizadas pelas instituições integrante do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano¿. Medida Provisória sucessivamente reeditada por diversas medidas provisórias. Correta a sentença de primeiro grau, nada havendo a ser modificada, ademais a apelação interposta por B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÕES E ESTACIONAMENTO LTDA e WILSON MARTINS LIMEIRA é DESERTA, não há nos autos comprovantes de recolhimento do preparo da apelação e, a apelação interposta por MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO é manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 21 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04016377-27, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.026617-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CASTANHAL/PA APELANTE: WINDSON MARTINS LIMEIRA ADVOGADO: ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO E OUTRO APELANTE: MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO: JOSÉ ALVES JUNIOR APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: VANILDO DE SOUZA LERO FILHO E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Art. 557, caput do CPC. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÕES E ESTACIONAMENTO LTDA e WILSON MARTINS LIMEIRA (fls. 160/169) e por MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO (fls. 170/171) da sentença (fls. 150/155) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de CASTANHAL/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO que, julgou improcedente os embargos monitórios opostos pelos requeridos e procedente a ação monitória, condenou os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 26.495,95 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), constituindo de pleno direito o titulo executivo judicial contra a suplicada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, de acordo com o que dispõe o artigo 1.102, c, 2ª parte, do CPC; condenou os requeridos ao pagamento de custa e honorários advocatícios, que fixou em 15% 9quianze por cento) sobre o valor da causa. A ação monitória foi proposta pelo HSBC BANK BRASIL S/A alegando que credora dos requeridos da quantia de R$ 26.495,95 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) decorrente dos Contratos nº 9270296164, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 9270306437 no valor de R$ 4.225,00 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais), valores que foram disponibilizados na conta corrente de nº 09270775866, os quais não foram adimplidos pelos requeridos. B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÕES E ESTACIONAMENTO LTDA e WILSON MARTINS LIMEIRA interpuseram APELAÇÃO (fls. 160/169) visando reformar a sentença alegando impossibilidade da via monitória por inexistência de prova escrita do débito. Alegando que MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO deve ser excluido da lide, pois se retirou da sociedade em março de 2004 e, que segundo as alegações do autor a dívida foi contraída no período de maio de 2006 a outubro de 2006, dois anos depois da retirada do Sócio MIGUEL RENNO da sociedade. Aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova em favor dos requeridos, determinando a baixa dos autos ao Juízo a quo para devida instrução processual, aplicando o disposto no artigo 6º, VII do CDC. Alegando que a divida é oriunda de contrato de adesão com cobrança de juros escorchantes, acima de 12% a.a.; que o autor pretende a cobrança da quantia de R$ 41.213,08 (quarenta e um mil, duzentos e treze reais e oito centavos) sem especificar em sua inicial de quanto seria o valor originário da dívida e o que representa juros. Alegando nulidade do contrato afirmando ser contrato de adesão com cláusulas leoninas; que a cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanecia apresenta eivada de nulidade. MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO também interpôs apelação (fls. 170/171) alegando que não há prova da existência do débito alegado pelo autor e que se retirou da sociedade dois anos antes da suposta dívida. Em contrarrazões (fls. 183/193) pugna pela mantença da sentença e, que seja monocraticamente negado seguimento aos recursos na forma do artigo 557 do CPC. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, verbis: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior¿. Compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Em que pese a certidão de fls. 172 de que as APELAÇÕES são tempestivas, não há nos autos data de publicação da sentença. Verifica-se dos autos que somente a APELAÇÃO interposta por MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO foi devidamente preparada, conforme documentos de fls. 159/160 dos autos. A APELAÇÃO interposta por B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÕES E ESTACIONAMENTO LTDA e WILSON MARTINS LIMEIRA é DESERTA, não há nos autos comprovantes de recolhimento do preparo da apelação. Da alegação feita por MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO que se retirou da sociedade dois anos antes da suposta dívida. Dá analise dos autos, verifica-se que a divida, objeto da presente ação monitória no valor de R$ 26.495,95 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) oriunda dos Contratos nº 9270296164, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 9270306437 no valor de R$ 4.225,00 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais), valores que foram disponibilizados na conta corrente de nº 09270775866, os quais foram devidamente assinados pelo apelante, não lhe assistindo razão. Do cabimento da ação monitória. A AÇÃO MONITÓRIA é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial, a ação é instruída com prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (Súmula 247 do STJ). TJ-SP - Apelação APL 00000025320108260152 SP 0000002-53.2010.8.26.0152 (TJ-SP). Data de publicação: 11/06/2015. Contratos bancários. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos respectivos extratos. Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. Fato impeditivo do direito do autor não comprovado. Não pode alegar cerceamento do direito de produzir provas a parte que não mostra interesse em sua produção. A antítese vem desacompanhada de todo e qualquer lastro probatório. A embargante não produziu nem um mínimo de prova com vistas a impedir o direito do embargado. E a notícia de que as transferências bancárias foram realizadas a favor de seu companheiro impede reconhecer verossimilhança em sua alegação. Demonstrada a existência do débito, e confessado o inadimplemento, outra solução não havia senão a rejeição dos embargos. Apelação não provida TJ-MG - Apelação Civel AC 10518091775610001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 25/01/2013. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS E DO DEMONSTRATIVO DO SALDO DEVEDOR - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUMULA 596 DO STJ. - A afirmação de pobreza desacompanhada de prova escrita não enseja a concessão da assistência judiciária. - O contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente, quando acompanhado dos respectivos extratos que evidenciam a evolução do débito e do demonstrativo do saldo devedor, mostra-se apto a instruir o procedimento monitório, sendo este o entendimento consagrado pela Súmula 247 do STJ. - As disposições do Decreto n.º 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme Súmula 596 do STF - A capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2001 com instituições financeiras, não regidas por legislação especial, é legal. De conformidade com a doutrina, para o ingresso com a AÇÃO MONITÓRIA, o autor deve fazer prova tão somente do fato constitutivo do seu crédito, com liquidez e certeza, tal como no caso, onde o autor pretende receber valores oriundos de Contrato de créditos obtidos pelos requeridos/apelantes, depositados na conta corrente da empresa apelante/ devedora, tendo os demais requeridos como fiadores, ressaltando que os contratos que acompanham a exordial foram devidamente assinados tanto pelo representante legal da empresa B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÃO E ESTACIONAMENTO LTDA, como pelos fiadores: MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO e WILDSON MARTINS LIMEIRA. Opostos embargos. "Tal defesa, fundada em fato modificativo do direito do autor, cuja prova é ônus do réu, em nada interfere no procedimento, que, a essa altura já estará tramitando pelo rito ordinário" (J. C.A, in Código de Processo Civil Reformado, Del Rey, 3ª ed., 1996, p. 372/373). Verifica-se, pois, que para o ingresso com a ação monitória basta ao autor trazer aos autos prova do fato constitutivo do seu crédito, líquido e certo, assinado pelo devedor, para que se faça possível a utilização do procedimento monitório, com fim de constituir um título executivo judicial. A jurisprudência também se no sentido de que a ação monitória deve ser instruída com o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo da evolução da divida. Nesse sentido vejamos: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VIABILIDADE DO REMÉDIO ELEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR POR DISPOR ELE DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - Pairando dúvida acerca da caracterização do contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao credor o emprego da ação monitória. Recurso especial conhecido e provido para afastar o decreto de carência"(REsp. n.º 146.511/MG, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, p. no DJ de 12.04.99, p. 158). Dos juros remuneratórios. No tocante aos juros remuneratórios que os apelantes alegam ilegais, tem-se que a matéria não comporta hoje quaisquer questionamentos, sendo inaplicável aos contratos bancários o Decreto lei 22.626/33 (Lei de Usura), ressaltando-se que tal posição tem amparo na Súmula 596 do STF. In casu correta, pois, a ação monitória. Dos juros superiores a 12% a.a. - legalidade. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, no capitulo referente ao Sistema Financeiro, já previa tratamento diferenciado às instituições financeiras, o que não constitui violação ao disposto no caput do art. 5º da CF/88. A Súmula 596 do STF diz, verbis: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro¿. A matéria tornou-se pacifica em razão da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, alterando a redação do artigo 192 da CF/88, revogando o seu parágrafo terceiro, que limitava a taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Ademais, mesmo antes da supressão do referido parágrafo, o STF já havia editado a Súmula 648, no sentido da necessidade de regulamentação do referido parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88. Da capitalização dos juros remuneratórios. A capitalização dos juros mesmo nos contratos firmados com as instituições financeiras era, antes do ano de 2000, vedada pela legislação, matéria que era inclusive sumulada pelo STF pelo enunciado 121. Posteriormente a capitalização foi admitida pelos tribunais pátrios, quando expressamente previsto em lei e pactuada nos contratos de mútuo, a exemplo dos realtivos às cédulas de crédito rural pignoratício, mesmo assim a cada semestre, e não mês a mês. A partir de março de 2000 a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários, passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que dispõe sobre a administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional, conforme artigo 5º: ¿Nas operações realizadas pelas instituições integrante do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano¿. Medida Provisória sucessivamente reeditada por diversas medidas provisórias. Correta a sentença de primeiro grau, nada havendo a ser modificada, ademais a apelação interposta por B. M. VEICULOS INTERMEDIAÇÕES E ESTACIONAMENTO LTDA e WILSON MARTINS LIMEIRA é DESERTA, não há nos autos comprovantes de recolhimento do preparo da apelação e, a apelação interposta por MIGUEL RENNO SOUZA DE AZEVEDO é manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 21 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04016377-27, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.04016377-27
Tipo de processo
:
Apelação
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