main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002228-59.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que em decisão interlocutória proferida em audiência, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, movida por EVALDO DA SILVA CARVALHO.   A demanda originou-se de pedido indenizatório (Seguro DPVAT) pelo senhor Evaldo, decorrente de acidente automobilístico.   Apreciando o pedido liminar, o Juízo a quo deferiu a prova pericial requerida pelas partes e arbitrou os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, a serem adiantados pela Agravante.   Aduziu a Seguradora Recorrente em recurso de agravo de instrumento (fls. 02/16), a necessidade de reforma da decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, equivalente a R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais).    Sustentou, que o valor arbitrado a título de honorários periciais se encontra dissociado daquele comumente arbitrado para causas de igual natureza, pugnando pela sua redução a um patamar mais condizente com o trabalho a ser realizado. Acostou documentos às fls. 17/116 dos autos.   Por fim, pede que seja conhecido e provido o presente recurso.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 117).   Vieram-me os autos conclusos para voto (fl. 118).   É o relatório.   DECIDO     O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.   O presente recurso visa à impugnação de decisão que fixou honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, equivalente a R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), pelo labor técnico do expert, por ser o agravado autor da ação de cobrança de seguro DPVAT, em virtude do acidente automobilístico de que foi vítima, fato ocorrido no dia 12/08/2012 conforme registro de ocorrência acostado aos autos (doc. 35 do anexo).   A meu sentir, o presente recurso deve ser provido, explico.   Inicialmente é de se ressaltar que sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele compete determinar as provas úteis à instrução do feito, mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, prezando, inclusive, para o mais rápido e seguro desate da lide, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil.   E não é despiciendo salientar que a prova pericial é necessária quando a verificação de um determinado fato, controverso nos autos, depender de uma análise mais apurada feita por profissionais detentores de conhecimentos técnicos e específicos.   No caso dos autos, a prova pericial médica é indispensável ao julgamento da causa, já que, para se aferir o grau de incapacidade do Agravado, necessária a realização de perícia médica, pois se trata de questão eminentemente técnica e impossível de ser avaliada por um leigo em medicina.   Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL - INEXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE- DETERMNAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. Faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e seu caráter definitivo, em ação de cobrança de DPVAT. O juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determiná-la de ofício, mesmo em segunda instância, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal. Sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.010026-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO JULGAMENTO EM 17-09-2009).   APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA. É imprescindível a comprovação do grau de invalidez a que foi acometida a vítima do acidente, devendo ser realizada perícia médica para se aclarar tal questão, principalmente se requerida por ambas as partes do processo. O indeferimento da prova pericial, in casu, acarreta cerceamento de defesa, devendo ser cassada a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0239.08.010937-8/001 - COMARCA DE ENTRE-RIOS DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIAGO PINTO JULGAMENTO EM 10-9-2009).   No caso dos autos, considerando que o pedido inicial é de pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, forçoso reconhecer que a realização da prova pericial é indispensável para alicerçar a decisão do julgador.   Por outro lado, é cediço que para a fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração um patamar justo, analisando a qualificação do profissional, a complexidade e o tempo necessário para a realização da perícia, bem como as despesas para o seu desempenho.   No caso em análise, tendo em vista a natureza da demanda e da perícia, pode-se concluir que o trabalho a ser desenvolvido não apresenta grande complexidade, pois consiste simplesmente em exame clínico do Agravado para averiguar a debilidade permanente do autor e a consequente incapacidade para o trabalho (fratura exposta do membro superior decorrente do acidente), e apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes.   Nesse trilho, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, associados à média de valor arbitrada por este Tribunal em hipóteses de perícias contábeis de tal complexidade, efetivamente determinam a redução da remuneração do perito para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como se depreende dos seguintes julgados, verbis:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, levando em consideração a sua natureza, o tempo exigido e a qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo. (TJ-MG - AI: 10024001006378006 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2014)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. POUCA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, levando em consideração a sua natureza, o tempo exigido e a qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo. (TJ-MG - AI: 10572100025392002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014)   ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 557, 1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do juízo a quo, a fim de reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o dispositivo, como se nele estivesse totalmente transcrito.   Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão   Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça.   Belém (PA), 07 de abril de 2015.     Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1     1 (2015.01116595-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01116595-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão