TJPA 0002230-07.2014.8.14.0051
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDINEI MARTINS DIAS, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fl. 47) que, nos autos de alvará judicial ajuizado pelo recorrente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A demanda teve como objeto a expedição de alvará judicial (fls. 02/05) para o levantamento dos créditos do FGTS e PIS, tendo em vista que o real beneficiário de tais parcelas era seu filho que faleceu em 20.10.2013. Juntou documentos de fls. 06/28 dos autos. O Ministério Público deixar de se manifestar com fundamento na Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. 0 juízo deferiu o pedido de expedição de ofício a Previdência Social, Caixa Econômica Federal e o Bradesco para que informassem se havia algum saldo em conta no nome do de cujus. A Previdência Social respondeu não ter sido encontrado nenhum benefício habilitado ou concedido a dependentes de Vagner dos Santos Dias, assim como, encaminhou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. A Caixa Econômica Federal por sua vez informou por sua vez que em consultas efetuadas no seu sistema, verificou a inexistência de quaisquer valores em nome do de cujos Vagner dos Santos Dias. O Banco Bradesco por fim informou a existência de R$ 2.928,18 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) em nome de Vagner dos Santos Dias. O juízo monocrático sentenciou a demanda (fls. 47/48), julgando extinto o processo, nos seguintes termos: (...) Decido. Em consulta ao sistema LIBRA, consta que foi ajuizado pedido de alvará judicial envolvendo as mesmas partes para venda de uma motocicleta pertencente ao falecido, sob o nº 0002240-51.2014.814.0051, na 1.ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido autorizado a transferência do referido veículo. Observa-se que as duas demandas foram distribuídas no mesmo dia (07/03/2014), sendo que o requerente omitiu a existência do bem descrito acima nos presentes autos. Ademais, se constatado pelo juízo que o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal, deverá a inicial ser indeferida, aplicando-se o disposto no art. 295, V, do CPC. Pelo Exposto, com fundamento no art. 267, inciso I e art. 295, V do Código de Processo Civil, Julgo extinto o processo sem Resolução do Mérito. Sem custas, em face da gratuidade deferida às fls. 32. P.R.I.C. Santarém, 26 de setembro de 2014. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Inconformada com a sentença, o autor interpôs recurso de apelo (fls. 49/53) arguindo a possibilidade de obter alvará sem prévio arrolamento e inventário para os valores alcançados pela lei. Alegou ainda, que os bens deixados pelo seu falecido filho não constituem bens patrimoniais suscetíveis de integrar o acervo para fins de partilha. Aduziu que pela Lei n.º 6.858/80 art. 1º, a existência de outro bem de pequeno valor transferido mediante alvará pela 1ª Vara Cível de Santarém não impede o deferimento de levantar o valor contido no Banpará. Requereu, por fim o deferimento do recurso. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. A apelação foi recebida em seu duplo efeito a fl. 55 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 58). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (62/65). Vieram-me conclusos os autos (fl. 65v) É o relatório. DECIDO Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne da questão posta nos autos gira em torno da suposta impossibilidade arguida pelo juízo de 1ª instância de conceder o alvará para levantamento de FGTS e PIS, em razão de existir outro bem, além dos valores mencionados. Inicialmente é bom constatar que não há dúvidas acerca da possibilidade de concessão de alvará judicial para o levantamento do FGTS e PIS, independente de arrolamento e inventário, conforme art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Por outro lado, é preciso assentar que a problemática gira em torno de uma moto que o falecido teria deixado, e que supostamente impediria o levantamento dos valores através de alvará. Neste ponto é bom aduzir que o juízo da 1ª Vara Cível de Santarém, conforme o próprio juízo relatou na sentença, já deferiu alvará para que pudesse ser promovida a venda do bem. Assim sendo, atualmente resta apenas o numerário de R$2.928,18 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) no Banco Bradesco, e que a família do de cujus deve estar precisando, não podendo ser impedido o levantamento do valor, apenas por ter existido anteriormente um bem de pequeno valor, cuja venda já deve ter sido até promovida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE PIS E FGTS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1) Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares, os valores devidos pelos empregadores aos empregados devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou o órgão competente, ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 2) Já a redação do art. 2º da referida lei se divide em duas partes. Na primeira ("O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física"), não há qualquer referência à existência ou não de bens. Logo, restituição de imposto de renda e de outros tributos pode ser levantada por alvará, independentemente de inventário. Na segunda parte ("e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional"), há duas situações a considerar. Uma, existindo bens: neste caso, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de qualquer valor deverão ser levantados nos autos do inventário pelos herdeiros. E outra, não existindo bens: é possível os dependentes habilitados ou, na falta destes, dos sucessores do falecido, levantarem saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional através de alvará judicial. 3) Assim, descabida a exigência de abertura de arrolamento ou inventário para levantamento dos valores postulados, eis que não se trata de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, mas sim de PIS e FGTS. 4) Provimento do recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ. APL nº 2217522-71.2011.8.19.0021, Relator: Des. Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível, DJ 12/03/2013) O Ministério Público de 2º grau, entendeu da mesma forma até aqui explanada, dando as seguintes razões: (...) Face o exposto, esta Procuradoria de Justiça, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta por Claudinei Martins Dias, a fim de que seja dado prosseguimento a ação, para conceder o alvará judicial para levantamento de valores de FGTS e PIS. Portanto, merece reforma a sentença hostilizada, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja dado prosseguimento a ação, para conceder o alvará judicial para levantamento de valores existentes na conta do falecido senhor Vagner dos Santos Dias em favor de sua família, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 31 de maio 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02145735-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDINEI MARTINS DIAS, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fl. 47) que, nos autos de alvará judicial ajuizado pelo recorrente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A demanda teve como objeto a expedição de alvará judicial (fls. 02/05) para o levantamento dos créditos do FGTS e PIS, tendo em vista que o real beneficiário de tais parcelas era seu filho que faleceu em 20.10.2013. Juntou documentos de fls. 06/28 dos autos. O Ministério Público deixar de se manifestar com fundamento na Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. 0 juízo deferiu o pedido de expedição de ofício a Previdência Social, Caixa Econômica Federal e o Bradesco para que informassem se havia algum saldo em conta no nome do de cujus. A Previdência Social respondeu não ter sido encontrado nenhum benefício habilitado ou concedido a dependentes de Vagner dos Santos Dias, assim como, encaminhou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. A Caixa Econômica Federal por sua vez informou por sua vez que em consultas efetuadas no seu sistema, verificou a inexistência de quaisquer valores em nome do de cujos Vagner dos Santos Dias. O Banco Bradesco por fim informou a existência de R$ 2.928,18 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) em nome de Vagner dos Santos Dias. O juízo monocrático sentenciou a demanda (fls. 47/48), julgando extinto o processo, nos seguintes termos: (...) Decido. Em consulta ao sistema LIBRA, consta que foi ajuizado pedido de alvará judicial envolvendo as mesmas partes para venda de uma motocicleta pertencente ao falecido, sob o nº 0002240-51.2014.814.0051, na 1.ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido autorizado a transferência do referido veículo. Observa-se que as duas demandas foram distribuídas no mesmo dia (07/03/2014), sendo que o requerente omitiu a existência do bem descrito acima nos presentes autos. Ademais, se constatado pelo juízo que o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal, deverá a inicial ser indeferida, aplicando-se o disposto no art. 295, V, do CPC. Pelo Exposto, com fundamento no art. 267, inciso I e art. 295, V do Código de Processo Civil, Julgo extinto o processo sem Resolução do Mérito. Sem custas, em face da gratuidade deferida às fls. 32. P.R.I.C. Santarém, 26 de setembro de 2014. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Inconformada com a sentença, o autor interpôs recurso de apelo (fls. 49/53) arguindo a possibilidade de obter alvará sem prévio arrolamento e inventário para os valores alcançados pela lei. Alegou ainda, que os bens deixados pelo seu falecido filho não constituem bens patrimoniais suscetíveis de integrar o acervo para fins de partilha. Aduziu que pela Lei n.º 6.858/80 art. 1º, a existência de outro bem de pequeno valor transferido mediante alvará pela 1ª Vara Cível de Santarém não impede o deferimento de levantar o valor contido no Banpará. Requereu, por fim o deferimento do recurso. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. A apelação foi recebida em seu duplo efeito a fl. 55 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 58). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (62/65). Vieram-me conclusos os autos (fl. 65v) É o relatório. DECIDO Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne da questão posta nos autos gira em torno da suposta impossibilidade arguida pelo juízo de 1ª instância de conceder o alvará para levantamento de FGTS e PIS, em razão de existir outro bem, além dos valores mencionados. Inicialmente é bom constatar que não há dúvidas acerca da possibilidade de concessão de alvará judicial para o levantamento do FGTS e PIS, independente de arrolamento e inventário, conforme art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Por outro lado, é preciso assentar que a problemática gira em torno de uma moto que o falecido teria deixado, e que supostamente impediria o levantamento dos valores através de alvará. Neste ponto é bom aduzir que o juízo da 1ª Vara Cível de Santarém, conforme o próprio juízo relatou na sentença, já deferiu alvará para que pudesse ser promovida a venda do bem. Assim sendo, atualmente resta apenas o numerário de R$2.928,18 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) no Banco Bradesco, e que a família do de cujus deve estar precisando, não podendo ser impedido o levantamento do valor, apenas por ter existido anteriormente um bem de pequeno valor, cuja venda já deve ter sido até promovida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE PIS E FGTS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1) Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares, os valores devidos pelos empregadores aos empregados devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou o órgão competente, ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 2) Já a redação do art. 2º da referida lei se divide em duas partes. Na primeira ("O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física"), não há qualquer referência à existência ou não de bens. Logo, restituição de imposto de renda e de outros tributos pode ser levantada por alvará, independentemente de inventário. Na segunda parte ("e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional"), há duas situações a considerar. Uma, existindo bens: neste caso, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de qualquer valor deverão ser levantados nos autos do inventário pelos herdeiros. E outra, não existindo bens: é possível os dependentes habilitados ou, na falta destes, dos sucessores do falecido, levantarem saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional através de alvará judicial. 3) Assim, descabida a exigência de abertura de arrolamento ou inventário para levantamento dos valores postulados, eis que não se trata de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, mas sim de PIS e FGTS. 4) Provimento do recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ. APL nº 2217522-71.2011.8.19.0021, Relator: Des. Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível, DJ 12/03/2013) O Ministério Público de 2º grau, entendeu da mesma forma até aqui explanada, dando as seguintes razões: (...) Face o exposto, esta Procuradoria de Justiça, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta por Claudinei Martins Dias, a fim de que seja dado prosseguimento a ação, para conceder o alvará judicial para levantamento de valores de FGTS e PIS. Portanto, merece reforma a sentença hostilizada, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja dado prosseguimento a ação, para conceder o alvará judicial para levantamento de valores existentes na conta do falecido senhor Vagner dos Santos Dias em favor de sua família, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 31 de maio 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02145735-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02145735-66
Tipo de processo
:
Apelação
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