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Jurisprudência


TJPA 0002230-29.2013.8.14.0055

Ementa
R. H. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Hangra Hadassa Feitosa da Silva, em favor de JOCIVALDO PEREIRA LIMA, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, pela suposta prática delitiva tipificada no art.33, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega que o paciente sofre ameaça no seu direito de locomoção, sustentando que o delegado de Polícia da referida Comarca representou requerendo a decretação da prisão preventiva em face do acusado, ante o não comparecimento daquele no interrogatório na fase policial. Salienta que em momento anterior impetrou Habeas Corpus Preventivo em favor do paciente com a mesma finalidade, o qual não foi concedido por ausência de prova da expedição do Mandado de Prisão contra o acusado. Ressalta que o paciente não pode ser considerado foragido, pois recebeu citação regularmente em sua residência, apresentou defesa preliminar, arrolou testemunhas para comparecerem na audiência de instrução e julgamento, bem como comunicou ao juízo a mudança de endereço do coacto. Acrescenta que é réu primário, possui bons antecedentes, reside e exerce atividade lícita no distrito da culpa, não oferecendo nenhuma ameaça as hipóteses do art.312 do CPP. Ao final, pede a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida com a consequente expedição de Salvo - Conduto. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que concedi liminar, requisitei informações da autoridade coatora e, após, determinei que os autos fossem remetidos ao parecer do Ministério Público de 2º grau. Em atenção àquela requisição, o juíz de direito José Leonardo frota de V. Dias, informou, em síntese, que: a) o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia feita contra a acusada Maria Antônio Gama, incluindo o ora paciente; b) em 08/07/2013, foi decretada a prisão preventiva do paciente, c) em 31/07/2013, foi apresentada a defesa prévia pelo paciente e, e na data de 13/08/2013, o juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2013. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, manifestando-se na condição de custus legis, opinou pela denegação da ordem. Assim instruídos, os autos retornaram conclusos para julgamento, oportunidade em que determinei que minha assessoria diligenciasse no intuito de obter informações atualizadas junto ao site deste Egrégio Tribunal, tendo sido constatado que na data de 19/11/2013, o Juízo apontado como coator revogou a prisão preventiva decretada contra o paciente. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, pelo próprio juízo processante do feito principal, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Diante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de dezembro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RELATOR (2013.04247988-06, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04247988-06
Tipo de processo : Habeas Corpus
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