TJPA 0002230-29.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0002230-29.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO(A): ROSEANE LOBATO DA COSTA ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932,III, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Marko Engenharia e Comercio Imobiliária LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de conhecimento pelo rito ordinário (Proc. Nº: 0060173-42.2013.814.0301), ajuizada por Roseane Lobato Da Costa. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$1.108,25 (um mil cento e oito reais e vinte e cinco centavos) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.¿ Assim, irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão de piso, para reformar integralmente a decisão que deferiu o pagamento de lucros cessantes na antecipação da tutela concedida. É o relatório. Decido De conformidade com artigo 932, do NCPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 00600173-42.2013.814.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando os documentos.. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 02
(2016.01302800-81, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0002230-29.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO(A): ROSEANE LOBATO DA COSTA ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932,III, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Marko Engenharia e Comercio Imobiliária LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de conhecimento pelo rito ordinário (Proc. Nº: 0060173-42.2013.814.0301), ajuizada por Roseane Lobato Da Costa. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$1.108,25 (um mil cento e oito reais e vinte e cinco centavos) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.¿ Assim, irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão de piso, para reformar integralmente a decisão que deferiu o pagamento de lucros cessantes na antecipação da tutela concedida. É o relatório. Decido De conformidade com artigo 932, do NCPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 00600173-42.2013.814.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando os documentos.. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 02
(2016.01302800-81, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01302800-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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