TJPA 0002231-86.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.012298-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LORENA DE PAULA REGO SALMAN APELADO: SILVIO LOPES LUZ DEFENSORA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE SOUZA ADVOGADA: CAROLINA DE CASTRO THURY RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MESMO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Pará, tendo como patrono do recorrido a Defensoria Pública do Estado do Pará, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Segundo a Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado pelo ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2 a Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo n° 0002231-86.2012.814.0301, movida por SILVIO LOPES LUZ, ora apelado, julgou parcial procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por não have r interesse processual bem como condenou o reco rrent e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 07-11 alegando o recorrido que em razão de problemas digestivos, necessita da realização do procedimento de endoscopia digestiva alta, não realizada pelo recorrente. Requereu a tutela antecipada para a obtenção de realização do exame, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Às fls. 12-13, o Juízo da 2 a Vara de Fazenda de Belém, deferiu a tutela antecipada específica para a realização do sobredito exame de endoscopia digestiva alta no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 ( cinquenta reais), determinando a notificação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Devidamente citado em 29/02/2012, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento sob o n° 2012.3.005892-2, em face da decisão do magistrado originário, tramitado, apresentando às fls. 18-27 verso o juízo de conhecimento, fundamentando pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, bem como em razões recursais alegou pela ilegitimidade passiva do Estado do Pará em figurar no polo passivo da lide, falta de interesse de agir, inexistência de direito subjetivo tutelado, não aplicação da multa diária e ocorrência do perículum in mora inverso. A contestação foi protocolada tempestivamente às fls. 29-42 verso, acompanhada dos documentos às fls. 43-47 arguindo como preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e a falta do interesse de agir do recorrido; quanto ao mérito aborda a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, o princípio da reserva do possível, da invasão da esfera judicial sob a seara administrativa do Estado e da não aplicação da multa diária bem como a inexistência do fumus boni júris e perículum in mor a no caso concreto. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento à fl. 49. Em decisão do Agra vo de Instrumento, foi recebido apenas no feito devolutivo, sendo mantida a tutela antecip ada deferida previamente O Parecer do Órgã o Ministerial às fl s. 58-62 é favorável ao pedido formulado na inicial. Sentença à fl. 63 extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do entendimento do magistrado de piso que o recorrido recebeu o tratamento médico solicitado em exordial. Houve condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa . Petição do recorrido às fls. 64-65 informando sobre o descumprimento de ordem liminar e pedido de aplicação da multa diária pelo descumprimento da medida. Documentos juntados às fls. 66-110. Recurso de apelação manejado pelo recorrente às fls. 112-116 aduz que o patrono do recorrido pertence a mesma pessoa jurídica de direito público ao qual é integrante, por ter patrocinado a causa membro da Defensoria Pública do Estado do Pará e, em caso de manutenção da sentença, haveria confusão entre credor e devedor. Petição da recorrente às fls. 118-119 instruída dos documentos às fls. 120-133 apresenta as tentativas para a realização da medida liminar e solicita a intimação do recorrido a fim de que esse realize os procedimentos prévios para a autorização do exame endoscópico. Petição da recorrida às fls. 135-136 anuindo ao pedido da recorrente quanto a intimação pessoal. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 134. Contrarrazões às fls. 137-143 pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Deferimento ao pedido de intimação do recorrido à fl. 144. Parecer do Ministério Público de 2°grau às fls. 155-159. Coube a esta Relatora o feito por distribuição . É o relatório. Decido monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito do recurso. Insurge-se o Recorrente contra a decisão do juízo em razão da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Assiste razão a recorrente. O patrono do recorrido é parte integrante da mesma pessoa jurídica a que pertence a recorrente, o que impossibilita a condenação em honorários advocatícios uma vez que colidiria o instituto da confusão entre credor e devedor (art. 381 do Código Civil) quanto aos créditos decorrentes do honorário arbitrado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento: STJ Súmula n°421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Acerca da matéria, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública em ação movida contra p mesmo ente. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pe ssoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463225/ PB, Rei . Ministro OG FE RNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DO PARÁ E PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. O artigo 4 o , inciso XXI, da LC n° 80/94 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação. Inteligência da Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (201430099841, 138338, Rei. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador I a CÂMARA ClVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014) Considerando a situação factual apresentada, forçoso reconhecer a ausência dos requisitos necessários ao arbitramento e condenação em honorários advocatícios, devendo ser reformada somente neste item, a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de honorários advocatícios À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo originários para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se a quem couber. À secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de fevereiro de2015. Desa. EDINEA OLIV EIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.00614047-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Ementa
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.012298-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LORENA DE PAULA REGO SALMAN APELADO: SILVIO LOPES LUZ DEFENSORA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE SOUZA ADVOGADA: CAROLINA DE CASTRO THURY RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MESMO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Pará, tendo como patrono do recorrido a Defensoria Pública do Estado do Pará, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Segundo a Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado pelo ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2 a Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo n° 0002231-86.2012.814.0301, movida por SILVIO LOPES LUZ, ora apelado, julgou parcial procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por não have r interesse processual bem como condenou o reco rrent e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 07-11 alegando o recorrido que em razão de problemas digestivos, necessita da realização do procedimento de endoscopia digestiva alta, não realizada pelo recorrente. Requereu a tutela antecipada para a obtenção de realização do exame, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Às fls. 12-13, o Juízo da 2 a Vara de Fazenda de Belém, deferiu a tutela antecipada específica para a realização do sobredito exame de endoscopia digestiva alta no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 ( cinquenta reais), determinando a notificação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Devidamente citado em 29/02/2012, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento sob o n° 2012.3.005892-2, em face da decisão do magistrado originário, tramitado, apresentando às fls. 18-27 verso o juízo de conhecimento, fundamentando pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, bem como em razões recursais alegou pela ilegitimidade passiva do Estado do Pará em figurar no polo passivo da lide, falta de interesse de agir, inexistência de direito subjetivo tutelado, não aplicação da multa diária e ocorrência do perículum in mora inverso. A contestação foi protocolada tempestivamente às fls. 29-42 verso, acompanhada dos documentos às fls. 43-47 arguindo como preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e a falta do interesse de agir do recorrido; quanto ao mérito aborda a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, o princípio da reserva do possível, da invasão da esfera judicial sob a seara administrativa do Estado e da não aplicação da multa diária bem como a inexistência do fumus boni júris e perículum in mor a no caso concreto. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento à fl. 49. Em decisão do Agra vo de Instrumento, foi recebido apenas no feito devolutivo, sendo mantida a tutela antecip ada deferida previamente O Parecer do Órgã o Ministerial às fl s. 58-62 é favorável ao pedido formulado na inicial. Sentença à fl. 63 extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do entendimento do magistrado de piso que o recorrido recebeu o tratamento médico solicitado em exordial. Houve condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa . Petição do recorrido às fls. 64-65 informando sobre o descumprimento de ordem liminar e pedido de aplicação da multa diária pelo descumprimento da medida. Documentos juntados às fls. 66-110. Recurso de apelação manejado pelo recorrente às fls. 112-116 aduz que o patrono do recorrido pertence a mesma pessoa jurídica de direito público ao qual é integrante, por ter patrocinado a causa membro da Defensoria Pública do Estado do Pará e, em caso de manutenção da sentença, haveria confusão entre credor e devedor. Petição da recorrente às fls. 118-119 instruída dos documentos às fls. 120-133 apresenta as tentativas para a realização da medida liminar e solicita a intimação do recorrido a fim de que esse realize os procedimentos prévios para a autorização do exame endoscópico. Petição da recorrida às fls. 135-136 anuindo ao pedido da recorrente quanto a intimação pessoal. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 134. Contrarrazões às fls. 137-143 pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Deferimento ao pedido de intimação do recorrido à fl. 144. Parecer do Ministério Público de 2°grau às fls. 155-159. Coube a esta Relatora o feito por distribuição . É o relatório. Decido monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito do recurso. Insurge-se o Recorrente contra a decisão do juízo em razão da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Assiste razão a recorrente. O patrono do recorrido é parte integrante da mesma pessoa jurídica a que pertence a recorrente, o que impossibilita a condenação em honorários advocatícios uma vez que colidiria o instituto da confusão entre credor e devedor (art. 381 do Código Civil) quanto aos créditos decorrentes do honorário arbitrado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento: STJ Súmula n°421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Acerca da matéria, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública em ação movida contra p mesmo ente. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pe ssoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463225/ PB, Rei . Ministro OG FE RNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DO PARÁ E PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. O artigo 4 o , inciso XXI, da LC n° 80/94 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação. Inteligência da Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (201430099841, 138338, Rei. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador I a CÂMARA ClVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014) Considerando a situação factual apresentada, forçoso reconhecer a ausência dos requisitos necessários ao arbitramento e condenação em honorários advocatícios, devendo ser reformada somente neste item, a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de honorários advocatícios À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo originários para os fins de direito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se a quem couber. À secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de fevereiro de2015. Desa. EDINEA OLIV EIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.00614047-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00614047-95
Tipo de processo
:
Apelação
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