TJPA 0002233-64.2014.8.14.0017
PROCESSO Nº. 2014.3.015161-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS ADVOGADO: BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO, RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO, FERNANDO TADEU BRETZ COSTA E ANDRE JARDIM VIEGAS PEIXOTO AGRAVADO: DIEGO ANTOGNONI COSTA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que nos Autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fixou honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais e, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, determinou que a verba honorária fosse reduzida pela metade, conforme artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. O agravante alega, em síntese, que a referida decisão merece ser reformada para majorar o valor dos honorários advocatícios fixado, a fim de que se torne proporcional à execução, devendo, portanto, serem arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do disposto do artigo 20, §3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo. Juntou documentos às fls.15 -45. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 527, incisos I a III, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do mesmo diploma legal, converter o agravo em retido, suspender a decisão impugnada, ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. No caso dos autos, tenho que o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, pois manifestamente inadmissível, uma vez que interposto de forma intempestiva. Com efeito, consta às fls. 27 verso, que a decisão combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/06/2014 (segunda-feira), devendo ser considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 03/06/2014 (terça-feira), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo processual para a interposição do Agravo de Instrumento no primeiro dia útil que seguir a data da publicação. Tendo em vista que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 522, caput, do CPC, tenho que o prazo para a interposição do presente recurso encerrou no dia 12/06/2014 (quinta-feira). Todavia, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto somente no dia 16/06/2014 (quinta-feira), ou seja, quatro dias depois do término do prazo legal, conforme se denota da distribuição (fl. 02), tratando-se, pois, de recurso manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece seguimento. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É CEDIÇO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO OU DO MANIFESTO CONHECIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE SE PRETENDE REDISCUTIR. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ACÓRDÃO N.543658, 20110020192272AGI, RELATOR: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2011, PUBLICADO NO DJE: 25/10/2011. PÁG.: 68). Ademais, em que pese constar na petição inicial do presente recurso carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos datado do dia 12/06/2014, ou seja, último dia do prazo para interposição do agravo de instrumento de forma tempestiva, anoto que de acordo com entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça a tempestividade do recurso é aferida a partir do protocolo em secretaria e não da data da postagem na agência dos correios conforme estabelece os seguintes precedentes da 5ª Câmara Civil Isolada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO É DE 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO QUE DISPÕE O §1º, DO ART. 557, DO CPC. 2. RESTA PACIFICADO NO ÂMBITO DO C. STJ QUE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL DEVERÁ SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL COMPETENTE E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO LEGAL. 3. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º, DO CPC. (201330328035, 134688, REL. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JULGADO EM 13/06/2014, PUBLICADO EM 16/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506, DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Acórdão nº132496 , Rel. Odete da Silva Carvalho, Publicado em 24/04/2014 ). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SER CONSIDERADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS E NÃO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, TAMBÉM É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL É AFERIDA PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO E NÃO PELA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão n.º127352, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Publicado em 06/12/2013). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a intempestividade recursal, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém,02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04565067-96, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015161-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS ADVOGADO: BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO, RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO, FERNANDO TADEU BRETZ COSTA E ANDRE JARDIM VIEGAS PEIXOTO AGRAVADO: DIEGO ANTOGNONI COSTA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que nos Autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fixou honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais e, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, determinou que a verba honorária fosse reduzida pela metade, conforme artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. O agravante alega, em síntese, que a referida decisão merece ser reformada para majorar o valor dos honorários advocatícios fixado, a fim de que se torne proporcional à execução, devendo, portanto, serem arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do disposto do artigo 20, §3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo. Juntou documentos às fls.15 -45. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 527, incisos I a III, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do mesmo diploma legal, converter o agravo em retido, suspender a decisão impugnada, ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. No caso dos autos, tenho que o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, pois manifestamente inadmissível, uma vez que interposto de forma intempestiva. Com efeito, consta às fls. 27 verso, que a decisão combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/06/2014 (segunda-feira), devendo ser considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 03/06/2014 (terça-feira), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo processual para a interposição do Agravo de Instrumento no primeiro dia útil que seguir a data da publicação. Tendo em vista que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 522, caput, do CPC, tenho que o prazo para a interposição do presente recurso encerrou no dia 12/06/2014 (quinta-feira). Todavia, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto somente no dia 16/06/2014 (quinta-feira), ou seja, quatro dias depois do término do prazo legal, conforme se denota da distribuição (fl. 02), tratando-se, pois, de recurso manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece seguimento. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É CEDIÇO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO OU DO MANIFESTO CONHECIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE SE PRETENDE REDISCUTIR. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ACÓRDÃO N.543658, 20110020192272AGI, RELATOR: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2011, PUBLICADO NO DJE: 25/10/2011. PÁG.: 68). Ademais, em que pese constar na petição inicial do presente recurso carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos datado do dia 12/06/2014, ou seja, último dia do prazo para interposição do agravo de instrumento de forma tempestiva, anoto que de acordo com entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça a tempestividade do recurso é aferida a partir do protocolo em secretaria e não da data da postagem na agência dos correios conforme estabelece os seguintes precedentes da 5ª Câmara Civil Isolada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO É DE 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO QUE DISPÕE O §1º, DO ART. 557, DO CPC. 2. RESTA PACIFICADO NO ÂMBITO DO C. STJ QUE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL DEVERÁ SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL COMPETENTE E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO LEGAL. 3. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º, DO CPC. (201330328035, 134688, REL. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JULGADO EM 13/06/2014, PUBLICADO EM 16/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506, DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Acórdão nº132496 , Rel. Odete da Silva Carvalho, Publicado em 24/04/2014 ). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SER CONSIDERADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS E NÃO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, TAMBÉM É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL É AFERIDA PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO E NÃO PELA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão n.º127352, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Publicado em 06/12/2013). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a intempestividade recursal, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém,02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04565067-96, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04565067-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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