TJPA 0002233-81.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI, EMANUEL ALVES CALANDRINI e EDMILSON DA SILVA SOUZA, já qualificados nos autos, com fundamento no disposto no art. 227, caput e §§ e art. 235, caput e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face da decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, conforme o disposto no art. 557, caput do CPC/1973, in verbis (fls. 68/73): ¿Pelo exposto, uma vez demonstrado não se fazerem presentes os requisitos previstos no art. 273, I, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A, do referido Diploma Legal.¿ Em suas razões, arguiram os agravantes, em suma: (i) a ausência de disponibilidade financeira e orçamentária do Estado não pode ser obstáculo para o exercício do direito amplamente garantido pela Lei nº 6.669/2004; (ii) que desde 2013 os agravantes já preenchem os requisitos legais para participarem do Curso de Formação, todavia, a Administração Pública se mantem inerte ao pleito dos agravantes, sempre tergiversando para não garantir aos policiais suas promoções devidas; (iii) estão configurados nos autos os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/1973. Conclui requerendo o recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática vergastada. É o Relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 10/12/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: ¿EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 29 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02590091-69, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI, EMANUEL ALVES CALANDRINI e EDMILSON DA SILVA SOUZA, já qualificados nos autos, com fundamento no disposto no art. 227, caput e §§ e art. 235, caput e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face da decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, conforme o disposto no art. 557, caput do CPC/1973, in verbis (fls. 68/73): ¿Pelo exposto, uma vez demonstrado não se fazerem presentes os requisitos previstos no art. 273, I, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A, do referido Diploma Legal.¿ Em suas razões, arguiram os agravantes, em suma: (i) a ausência de disponibilidade financeira e orçamentária do Estado não pode ser obstáculo para o exercício do direito amplamente garantido pela Lei nº 6.669/2004; (ii) que desde 2013 os agravantes já preenchem os requisitos legais para participarem do Curso de Formação, todavia, a Administração Pública se mantem inerte ao pleito dos agravantes, sempre tergiversando para não garantir aos policiais suas promoções devidas; (iii) estão configurados nos autos os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/1973. Conclui requerendo o recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática vergastada. É o Relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 10/12/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: ¿EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 29 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02590091-69, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02590091-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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