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Jurisprudência


TJPA 0002235-51.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002235-51.2015.8.14.0000  COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: ERIKA JULIO FERNANDES AGRAVANTE: MARCO ALVES DE LIMA ADVOGADA: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO E OUTROS  AGRAVADO: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: NÃO EXISTEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):            Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA JULIO FERNANDES e MARCO ALVES DE LIMA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado nos autos da Ação Revisional com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0001209-92.2015.8.14.0040) movido em desfavor de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravado.   Sintetizando, narra a peça de ingresso, que a sobredita decisão impede aos agravante o acesso à justiça.   Prosseguindo, demonstram que as custas exigidas, denotará em sacrifício de seus sustentos e de suas famílias.   Por fim, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao decisum singular com a consequente reforma da decisão recorrida.   É o relatório, síntese do necessário.   Passo a decidir.   Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50.   Verifico presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante.   O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.   Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visa assegurar ao jurisdicionado cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.   O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos, para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo.   Em assim, encontram-se presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e a lesão de difícil reparação ao ora recorrente, razão porque se faz necessária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quanto ao afastamento da obrigatoriedade do pagamento de custas processuais para prosseguimento da ação, sem prejuízo de ulterior análise deste Egrégio Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido do efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito pelo Juízo originário sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais aos agravantes, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil.            P. R. Intimem-se a quem couber.   Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos.   Belém, (PA), 23 de março de 2015.     Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002235-51.2015.8.14.0000/ AGRAVANTE: ERIKA JULIO FERNANDES E MARCO ALVES DE LIMA/ AGRAVADO:L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Página 1 (2015.00982411-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00982411-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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