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Jurisprudência


TJPA 0002242-72.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002242-72.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: MADRI INCORPORADORA LTDA E PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA AGRAVADO: RENATA MAROJA GEMAQUE E MARCELO MARTINS MANESCHY INTERESSADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E CONDOMINIO TORRES LIBERTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO ANTECIPADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. MANIFESTAÇÃO DOS RECORRENTES INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia da decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peça obrigatória, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 129. 3. Nota-se que às fls. 130/133 a manifestação dos Recorrentes foi apresentada intempestivamente no dia 10/05/2017, uma vez que o despacho facultando a juntada do documento ausente foi publicado em 02/05/2017, logo, como o prazo cedido de 05 (cinco) dias se encerrou em 09/05/2017, torna-se intempestiva a petição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MADRI INCORPORADORA LTDA E PDG INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Pedido Antecipado de Provas, movida por MARCELO MARTINS MANESCHY E RENATA MAROJA GEMAQUE, diante de seu inconformismo com a decisão lavrada nos seguintes termos: ¿Ao vigésimo quarto dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis (2016), 12h30 min, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da Juíza de Direito, DRA. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS. Efetuado o pregão, constatou-se a presença da partes e de seus advogados. Aberta a audiência, nenhuma das partes requeridas apresentou proposta de acordo, o requerido CONDOMÍNIO TORRES LIBERTO junta aos autos procuração e substabelecimento. DELIBERAÇÃO: 1-Autorizo a juntada da procuração e substabelecimento. 2-Frustrada a conciliação, declaro aberto o prazo legal para a apresentação de defesa, a contar da publicação deste termo de audiência no Diário de Justiça, consoante disposto no art. 335, I, do CPC.3- Apresentada a defesa, determino desde já que a secretaria deste juízo, independentemente de nova determinação judicial, promova a intimação da parte demandante para que se manifeste sobre a contestação e os documentos apresentados nos autos, conforme art. 350 e art. 351 do CPC.4- Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, certifique-se e volte conclusos. 5- Tendo em vista que a liminar não foi cumprida, majoro a multa para R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ao dia, a ser revertida em favor dos autores. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Fernanda Nascimento, digitei e subscrevi.¿            Às fls. 129 proferi despacho determinando a intimação dos Agravantes para juntar aos autos a cópia da decisão agravada sob pena de não conhecimento do recurso.            Conforme documento de fls. 130/133, a manifestação do Agravante foi apresentada de forma intempestiva.            É o relatório.            Decido.          Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias.          Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia da decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno.          Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 129.          Nota-se que às fls. 130/133 a manifestação dos Recorrentes foi apresentada intempestivamente no dia 10/05/2017, uma vez que o despacho facultando a juntada do documento ausente foi publicado em 02/05/2017, logo, como o prazo cedido de 05 (cinco) dias se encerrou em 09/05/2017, torna-se intempestiva a petição.          Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível.          Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016)          Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.          À Secretaria para as providências.          Belém, 17 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator (2017.01998526-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01998526-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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