TJPA 0002244-54.2015.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART.16, IV DA LEI 10.826/03 ? LEI DE DROGAS- DOSIMETRIA ? PENA-BASE EXARCEBADA ? VICIO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ? POSSIBILIDADE ? DECOTADA PARA O MÍNIMO ? 05 ANOS ? RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33,§ 4º DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ?. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 ? INOCORRÊNCIA ? VENDA PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO ESCOLAR - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA SUPERIOR A 8 ANOS ? REGIME FECHADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? ESTADO DE NECESSIDADE ? INCONSISTÊNCIA - EXCLUDENTE QUE EXIGE, PARA SEU RECONHECIMENTO, A COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE E INEVITÁVEL ? DOSIMETRIA ? PENA-BASE EXACERBADA - POSSIBILIDADE ? DECOTADA PARA O MÍNIMO ? 03 ANOS - DIMINUIÇÃO EM 01 ANO DA ATENUANTE DO ART. 65, I E III ?D? DO CPB ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES I - Com efeito, após detida verificação dos fundamentos dos vetores do art. 59 do CP, constatou-se inconsistências técnicas no decisum objurgado nesse ponto. Com isso, forçoso o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, ou seja, em 05 ANOS. II - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. Diante da contumácia do réu não cabe reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06; III - A questão já foi objeto de deliberação pela Primeira Turma, a qual preconizou que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior (HC nº 114.452/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12); IV - A causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei de Drogas, restou evidenciada através dos depoimentos dos agentes que monitoravam o local e constataram a traficância as mediações do Colégio Don Tiago; V - O regime inicial de cumprimento de pena, por força do art. 33, § 2, ?a? do CP, remanesce inalterado, qual seja FECHADO; VI -Diante das reformas propostas, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes o réu DIEGO CRISTIANO VIDAL DA CUNHA, segue condenado a pena de 05 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS MULTA; PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO I ? Inconsistente a alegação de porte de arma por estado de necessidade, devido a excludente exigir, para seu reconhecimento, a comprovação de perigo atual ou iminente, além de inevitável, não demonstrado no caso dos autos; II - Forçoso o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, devido aos vícios apresentados nos fundamentos do art. 59 do CP, ou seja, em 03 ANOS; III - O quantum aplicado pela confissão espontânea do réu e ato discricionário do juiz, regrado pelo bom senso e pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, presentes do caso; IV - A pena final cominada pelo crime em foco seguiu aferida em 03 ANOS DE RECLUSÃO, devido à ausência de circunstancias atenuantes ou majorantes ou causas de aumento ou diminuição de pena; V - Processada as devidas alterações, a condenação do réu DIEGO CRISTIANO VIDAL DA CUNHA restou aferida em 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIEM FECHADO E AO PAGAMENTO DE 550 DIAS-MULTA. Diligencie-se, expedindo o que for necessário para o imediato cumprimento da medida imposta. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(2017.02827654-87, 177.707, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART.16, IV DA LEI 10.826/03 ? LEI DE DROGAS- DOSIMETRIA ? PENA-BASE EXARCEBADA ? VICIO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ? POSSIBILIDADE ? DECOTADA PARA O MÍNIMO ? 05 ANOS ? RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33,§ 4º DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ?. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 ? INOCORRÊNCIA ? VENDA PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO ESCOLAR - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA SUPERIOR A 8 ANOS ? REGIME FECHADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? ESTADO DE NECESSIDADE ? INCONSISTÊNCIA - EXCLUDENTE QUE EXIGE, PARA SEU RECONHECIMENTO, A COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE E INEVITÁVEL ? DOSIMETRIA ? PENA-BASE EXACERBADA - POSSIBILIDADE ? DECOTADA PARA O MÍNIMO ? 03 ANOS - DIMINUIÇÃO EM 01 ANO DA ATENUANTE DO ART. 65, I E III ?D? DO CPB ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES I - Com efeito, após detida verificação dos fundamentos dos vetores do art. 59 do CP, constatou-se inconsistências técnicas no decisum objurgado nesse ponto. Com isso, forçoso o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, ou seja, em 05 ANOS. II - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. Diante da contumácia do réu não cabe reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06; III - A questão já foi objeto de deliberação pela Primeira Turma, a qual preconizou que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior (HC nº 114.452/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12); IV - A causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei de Drogas, restou evidenciada através dos depoimentos dos agentes que monitoravam o local e constataram a traficância as mediações do Colégio Don Tiago; V - O regime inicial de cumprimento de pena, por força do art. 33, § 2, ?a? do CP, remanesce inalterado, qual seja FECHADO; VI -Diante das reformas propostas, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes o réu DIEGO CRISTIANO VIDAL DA CUNHA, segue condenado a pena de 05 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS MULTA; PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO I ? Inconsistente a alegação de porte de arma por estado de necessidade, devido a excludente exigir, para seu reconhecimento, a comprovação de perigo atual ou iminente, além de inevitável, não demonstrado no caso dos autos; II - Forçoso o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, devido aos vícios apresentados nos fundamentos do art. 59 do CP, ou seja, em 03 ANOS; III - O quantum aplicado pela confissão espontânea do réu e ato discricionário do juiz, regrado pelo bom senso e pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, presentes do caso; IV - A pena final cominada pelo crime em foco seguiu aferida em 03 ANOS DE RECLUSÃO, devido à ausência de circunstancias atenuantes ou majorantes ou causas de aumento ou diminuição de pena; V - Processada as devidas alterações, a condenação do réu DIEGO CRISTIANO VIDAL DA CUNHA restou aferida em 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIEM FECHADO E AO PAGAMENTO DE 550 DIAS-MULTA. Diligencie-se, expedindo o que for necessário para o imediato cumprimento da medida imposta. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(2017.02827654-87, 177.707, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.02827654-87
Tipo de processo
:
Apelação
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