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Jurisprudência


TJPA 0002246-34.2008.8.14.0008

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ? NÃO ACOLHIMENTO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, E ADEMAIS, APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RESTAM PRECLUSAS EVENTUAIS ALEGAÇÕES ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DENÚNCIA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA WESLEY ROSA BATISTA, QUE RECONHECEU O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO ? DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA ? CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O CRIME FOI PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010 ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE ? ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA NOS DEMAIS TERMOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por inépcia da denúncia, pois da simples leitura da exordial acusatória, é possível verificar que a mesma preenche os requisitos do art. 41, do CPP, haja vista ter exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como qualificado o acusado, classificado o crime e oferecido o rol de testemunhas, permitindo, assim, o amplo exercício do direito de defesa ao denunciado. Ademais, editada a sentença condenatória, restam superadas as alegações de defeitos ou irregularidades na denúncia, posto que seladas pela preclusão. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade do delito sobejamente comprovadas através das provas orais coligidas nos autos, notadamente o depoimento da vítima Wesley Rosa Batista, a qual reconheceu o apelante como autor do crime de roubo tanto na fase investigativa quanto em juízo, inviabilizando o pleito absolutório. 3. Considerando que o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, a qual revogou o §2º, do art. 110, do CP, tem-se que a prescrição retroativa pode ser aferida entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia. Precedentes. 4. Tendo sido o apelante condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, verificando-se, na hipótese, em 12 (doze) anos, cujo prazo prescricional foi reduzido pela metade, em razão da menoridade do agente, concretizando-se em 06 (seis) anos. 5. Assim, tendo transcorrido mais de 06 (seis) anos entre a data da consumação do delito, em 15/06/2008, e o recebimento da denúncia, em 09/07/2014 (fls. 33), impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante na hipótese. 6. Recurso conhecido e improvido quanto aos pedidos de nulidade do feito e absolvição, porém, de ofício, reconhecida a prescrição retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do recorrente, prejudicando a análise dos demais termos do apelo. Decisão unânime. (2018.00506695-61, 185.501, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.00506695-61
Tipo de processo : Apelação
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