TJPA 0002247-94.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002247-94.2017.8.14.0000. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: ROBSON AIRES GUIMARÃES. ADVOGADO: ARAMY JOSÉ PACHECO - OAB/TO 3.737 E OUTROS. IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ROBSON AIRES GUIMARÃES, contra ato refutado como ilegal do ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando concessão de segurança para assegurar a ausência de pagamento de ICMS no tocante as transferências de semoventes entre suas propriedades, da localizada no Estado do Pará (FAZENDA BONANZA) para as situadas no Estado do Tocantins (FAZENDAS CALIFORNIA E COLORADO). Narra o impetrante que é pecuarista e desenvolve suas atividades nos Estados do Pará e Tocantins. Aduz que é proprietário da FAZENDA BONANZA, localizada no Estado do Pará e possui gado bovino ali localizado, mas a pastagem está se exaurindo. Diante disto, necessita transportar este gado para suas fazendas no Estado do Tocantins, denominadas CALIFORNIA e COLORADO, pois ali há pasto necessário para sua criação. Alega que o transporte será realizado através de transporte próprio e que os estabelecimentos comerciais (fazendas) tanto de origem como de destino são de sua propriedade são de sua propriedade, razão em que não ocorreria fato gerador do ICMS. Alega que todas as alegações estão devidamente comprovadas através de escrituras publicas das fazendas, certificado de registro e licenciamento de veículo do transporte do gado e que também há fichas da Agência de Defesa Agropecuária dos Estados do Tocantins e Pará. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 89). Em decisão de fls. 41/42, foi indeferida a liminar requerida e determinada a notificação da autoridade tida por coatora, a citação do Estado do Pará e a manifestação do douto parquet. Em petição de fl. 43 o impetrante requer a desistência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de desistência efetuado através de advogado constituído, fl. 10, antes de efetuada a citação do Estado ou intimada a autoridade tida por coatora. Diante de tais fatos, homologo o pedido de desistência e extinguo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015 Belém, 07 de março de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.01003041-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002247-94.2017.8.14.0000. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: ROBSON AIRES GUIMARÃES. ADVOGADO: ARAMY JOSÉ PACHECO - OAB/TO 3.737 E OUTROS. IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ROBSON AIRES GUIMARÃES, contra ato refutado como ilegal do ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando concessão de segurança para assegurar a ausência de pagamento de ICMS no tocante as transferências de semoventes entre suas propriedades, da localizada no Estado do Pará (FAZENDA BONANZA) para as situadas no Estado do Tocantins (FAZENDAS CALIFORNIA E COLORADO). Narra o impetrante que é pecuarista e desenvolve suas atividades nos Estados do Pará e Tocantins. Aduz que é proprietário da FAZENDA BONANZA, localizada no Estado do Pará e possui gado bovino ali localizado, mas a pastagem está se exaurindo. Diante disto, necessita transportar este gado para suas fazendas no Estado do Tocantins, denominadas CALIFORNIA e COLORADO, pois ali há pasto necessário para sua criação. Alega que o transporte será realizado através de transporte próprio e que os estabelecimentos comerciais (fazendas) tanto de origem como de destino são de sua propriedade são de sua propriedade, razão em que não ocorreria fato gerador do ICMS. Alega que todas as alegações estão devidamente comprovadas através de escrituras publicas das fazendas, certificado de registro e licenciamento de veículo do transporte do gado e que também há fichas da Agência de Defesa Agropecuária dos Estados do Tocantins e Pará. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 89). Em decisão de fls. 41/42, foi indeferida a liminar requerida e determinada a notificação da autoridade tida por coatora, a citação do Estado do Pará e a manifestação do douto parquet. Em petição de fl. 43 o impetrante requer a desistência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de desistência efetuado através de advogado constituído, fl. 10, antes de efetuada a citação do Estado ou intimada a autoridade tida por coatora. Diante de tais fatos, homologo o pedido de desistência e extinguo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015 Belém, 07 de março de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.01003041-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.01003041-22
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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