main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002248-40.2014.8.14.0047

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 213, §1º DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. ROBUSTEZ DAS PROVAS RELATIVAS À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. EXAMES PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera o entendimento emanado pela autoridade judicial de 1º grau, por ocasião da sentença absolutória, quando as declarações da vítima, em sede policial e em Juízo, aliadas ao depoimento testemunhal denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes. 2. Ademais, vê-se que o exame sexológico forense atesta que ?a menor foi realmente forçada a praticar ato sexual sem a sua vontade?, assim como os exames de conjunção carnal, de ato libidinoso diverso da conjunção carnal e de corpo de delito comprovam a ocorrência de vestígios de agressão física, em face da existência de um hematoma discreto no olho esquerdo e uma escoriação discreto no ombro direito. Tais lesões só vem a confirmar as declarações da vítima. 3. Sentença reformada para condenar o réu R. C. M. pela prática do crime previsto no 213, §1º do CPB à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2017.00295068-29, 170.176, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00295068-29
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão