TJPA 0002248-79.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0002248-79.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: LUANA JOYCE DOS SANTOS ASSUNÇÃO ADVOGADO: DUFRAY ANTÔNIO L. DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO OFTAMOLÓGICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apreciação dos fundamentos apresentados pela impetrante, candidata eliminada em exame oftalmológico de concurso público, exige dilação probatória inadmissível em sede de Mandado de Segurança, conforme precedentes do STJ, pois afirma que não lhe foi admitido realizar o exame com óculos, mas não apresenta prova neste particular, e baseia seu pleito em exame oftalmológico particular e pleiteia a realização de novo exame, o que também deixa evidente a necessidade de dilação probatória. Processo extinto, sem resolução probatória.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUANA JOYCE DOS SANTOS ASSUNÇÃO contra ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTROS, consistente na desclassificação da impetrante do concurso público para Admissão a Formação de Praças da Policia Militar do Estado do Pará, aberto no Edital n.º 001/PMPA/2016, por ter sido considerada inapta no exame oftalmológico. Alega a impetrante que sua desclassificação ocorreu por não ter sido avaliada com óculos no exame realizado, que teria constatado que a candidata não atinge acuidade visual mínima, sem correção de 0,7 em ambos os olhos, na forma do item 7.3.12, letra N, do Edital, e teria sido desconsiderado o laudo de exame oftalmológico que apresentou a Comissão Examinadora do Certame e não conseguiu reverter a decisão em sede de recurso administrativo, sendo este o ato ilegal violador do suposto direito líquido e cetro da impetrante, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Requer ao final liminarmente a seja a impetrante convocada para as demais fases do Certame e no mérito concedida a segurança para determinar a realização de nova perícia medida com a correção visual apontada, por possuir aptidão física para o cargo, dentro dos limites do admitidos no edital com acuidade visual de 1,0 (um) em cada olho separadamente e com correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica. Juntou os documentos de fls. 16/57. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 20.02.2017 (fl. 58). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não pode prosperar a presente impetração. Vejamos: A impetrante alega que não teria sido admitida a realização do exame oftalmológico com óculos e que se encontraria dentro dos parâmetros exigidos no item 7.3.12, letra N, do edital do certame, mas não carreou aos autos qualquer que prova demonstrando que lhe foi vedado utilizar óculos no exame oftalmológico realizado. Outrossim, inadmissível o pedido formulado para realização de novo para finalidade de comprovação de alegação de que se enquadra nos parâmetros exigidos no item 7.3.12, letra N, do edital do certame, pois em sede de mandado de segurança a prova é pré-constituida, pois não se admite dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo" (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013). 2. É inadmissível, na via do mandado de segurança, a juntada de documento após a denegação da ordem, com o fim de ilidir o convencimento acerca da decadência. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 37.276/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.MAGISTRATURA. JUIZ DE DIREITO APOSENTADO. PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE. INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O mandado de segurança exige prova preconstituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2. No caso, mostra-se deficiente a prova preconstituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no RMS 20.159/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELA VIA DERIVADA DA TRANSFORMAÇÃO. ART. 15 DA LEI PAULISTA 567/88. REQUISITO LEGAL PARA A RESERVA DE VAGA: AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos da LC paulista 790/94, garante-se a reserva de vaga para o cargo de agente fiscal de rendas aos candidatos aprovados no último concurso público e que se encontrem amparados por ações judiciais em curso. 2. A ausência de prova pré-constituída de que os associados da impetrante ajuizaram ação judicial antes da entrada em vigor da LC paulista n. 790/94 impede, em mandado de segurança, o reconhecimento do alegado direito líquido e certo às vagas reservadas por ela. 3. Não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. 4. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no RMS 29.412/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 19.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Além do que, não se pode acolher o exame particular apresentado pela candidata impetrante, para finalidade de concessão da segurança, pois encontra-se em desacordo com o exame realizado pela comissão examinadora do concurso, que concluiu pela inaptidão oftalmológica da candidata, e a solução da controvérsia também exige dilação probatória. Assim, por todos os ângulos que se analise a matéria há necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face a necessidade de dilação probatória inadmissível na via eleita, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se baixa no Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00765081-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0002248-79.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: LUANA JOYCE DOS SANTOS ASSUNÇÃO ADVOGADO: DUFRAY ANTÔNIO L. DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO OFTAMOLÓGICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apreciação dos fundamentos apresentados pela impetrante, candidata eliminada em exame oftalmológico de concurso público, exige dilação probatória inadmissível em sede de Mandado de Segurança, conforme precedentes do STJ, pois afirma que não lhe foi admitido realizar o exame com óculos, mas não apresenta prova neste particular, e baseia seu pleito em exame oftalmológico particular e pleiteia a realização de novo exame, o que também deixa evidente a necessidade de dilação probatória. Processo extinto, sem resolução probatória.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUANA JOYCE DOS SANTOS ASSUNÇÃO contra ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTROS, consistente na desclassificação da impetrante do concurso público para Admissão a Formação de Praças da Policia Militar do Estado do Pará, aberto no Edital n.º 001/PMPA/2016, por ter sido considerada inapta no exame oftalmológico. Alega a impetrante que sua desclassificação ocorreu por não ter sido avaliada com óculos no exame realizado, que teria constatado que a candidata não atinge acuidade visual mínima, sem correção de 0,7 em ambos os olhos, na forma do item 7.3.12, letra N, do Edital, e teria sido desconsiderado o laudo de exame oftalmológico que apresentou a Comissão Examinadora do Certame e não conseguiu reverter a decisão em sede de recurso administrativo, sendo este o ato ilegal violador do suposto direito líquido e cetro da impetrante, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Requer ao final liminarmente a seja a impetrante convocada para as demais fases do Certame e no mérito concedida a segurança para determinar a realização de nova perícia medida com a correção visual apontada, por possuir aptidão física para o cargo, dentro dos limites do admitidos no edital com acuidade visual de 1,0 (um) em cada olho separadamente e com correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica. Juntou os documentos de fls. 16/57. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 20.02.2017 (fl. 58). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não pode prosperar a presente impetração. Vejamos: A impetrante alega que não teria sido admitida a realização do exame oftalmológico com óculos e que se encontraria dentro dos parâmetros exigidos no item 7.3.12, letra N, do edital do certame, mas não carreou aos autos qualquer que prova demonstrando que lhe foi vedado utilizar óculos no exame oftalmológico realizado. Outrossim, inadmissível o pedido formulado para realização de novo para finalidade de comprovação de alegação de que se enquadra nos parâmetros exigidos no item 7.3.12, letra N, do edital do certame, pois em sede de mandado de segurança a prova é pré-constituida, pois não se admite dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo" (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013). 2. É inadmissível, na via do mandado de segurança, a juntada de documento após a denegação da ordem, com o fim de ilidir o convencimento acerca da decadência. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 37.276/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.MAGISTRATURA. JUIZ DE DIREITO APOSENTADO. PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE. INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O mandado de segurança exige prova preconstituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2. No caso, mostra-se deficiente a prova preconstituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no RMS 20.159/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELA VIA DERIVADA DA TRANSFORMAÇÃO. ART. 15 DA LEI PAULISTA 567/88. REQUISITO LEGAL PARA A RESERVA DE VAGA: AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos da LC paulista 790/94, garante-se a reserva de vaga para o cargo de agente fiscal de rendas aos candidatos aprovados no último concurso público e que se encontrem amparados por ações judiciais em curso. 2. A ausência de prova pré-constituída de que os associados da impetrante ajuizaram ação judicial antes da entrada em vigor da LC paulista n. 790/94 impede, em mandado de segurança, o reconhecimento do alegado direito líquido e certo às vagas reservadas por ela. 3. Não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. 4. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no RMS 29.412/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 19.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Além do que, não se pode acolher o exame particular apresentado pela candidata impetrante, para finalidade de concessão da segurança, pois encontra-se em desacordo com o exame realizado pela comissão examinadora do concurso, que concluiu pela inaptidão oftalmológica da candidata, e a solução da controvérsia também exige dilação probatória. Assim, por todos os ângulos que se analise a matéria há necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face a necessidade de dilação probatória inadmissível na via eleita, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se baixa no Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00765081-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.00765081-79
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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