TJPA 0002250-09.2011.8.14.0049
PROCESSO N.º: 2014.3.020231-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANDERSON SILVA ROCHA Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 167/173) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos n.º 140.116 e n.º 142.827, proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 140.116: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento que o adicional de interiorização possui natureza alimentar e por ter esse caráter alimentar, não está inserido, na vedação legal prevista no art.1º da Lei 9494/97, sendo aplicado o artigo 520, II do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte. Logo, o agravo de instrumento teve o seu seguimento negado. 2. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (201430202311, 140116, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014). Acórdão n.º 142.827: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. 1- O Acórdão vergastado foi claro ao fundamentar as razões porque não se aplica a vedação disposta na Lei nº 9494/97. 2- Inexiste omissão no julgado em relação à matéria que não fora suscitada no agravo interno. 3- Não existindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, não há falar em prequestionamento, visto que os embargos, mesmo quando buscam este fim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC. 4- Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos, inclusive para efeito de prequestionamento. (ACÓRDÃO: 142827. DATA DE JULGAMENTO: 12/01/2015. PROCESSO: 201430202311. RELATOR(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. CÂMARA: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 520, Caput e II, 542, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. Contrarrazões às fls. 175/186. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo (Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à reforma dos mencionados acórdãos, por entender que a legislação referente ao assunto não autoriza a execução provisória contra o ente fazendário, além de não ser o caso de confirmação de antecipação de tutela a ensejar recebimento da apelação somente no efeito devolutivo. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA A LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 92 da Lei 8.112/1990) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (...) (AgRg no AREsp 669.982/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 30/06/2015). Quanto à violação aos artigos 520, Caput e II, 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o entendimento da 2º Câmara Cível Isolada desta Corte, está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho de decisão daquela Corte abaixo transcrito, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿(...) As instâncias ordinárias reconheceram expressamente a natureza alimentar do adicional de interiorização, conforme excertos colacionados: "Nesse sentido, o adicional de interiorização, tem natureza jurídica nitidamente alimentar, como bem afirmou o decisum na fundamentação" (Acórdão recorrido - fl. 72 e-STJ) "(...) a medida requerida, incorporação do adicional de interiorização, ter caráter pecuniário e irreversível, pois se trata de verba alimentar" (Decisão de 1º grau que indeferiu a antecipação da tutela - FL 25 e- STJ) Com efeito, a regra processual prevista no art. 475, I, do CPC, estabelecedora do duplo grau de jurisdição como requisito para que as sentenças contra os entes públicos produzam efeitos, merece ser afastada em prol da relevância pública intrínseca ao adicional de interiorização, cuja natureza reconhecidamente alimentar justifica a aplicação direta do retromencionado art. 520, II, do CPC, ou seja, a atribuição de efeito apenas devolutivo ao recurso apelação da sentença do Juízo da 8â Vara Cível da Comarca de Santarém/PA. (...)." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.200 - PA (2012/0105680-0). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Pub. 08/11/2012). Ainda que superados tais óbices, não prosperaria a irresignação, tendo em vista que, no caso de omissão apontada e não sanada em sede de embargos declaratórios pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) (...) (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02894789-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.020231-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANDERSON SILVA ROCHA Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 167/173) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos n.º 140.116 e n.º 142.827, proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 140.116: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento que o adicional de interiorização possui natureza alimentar e por ter esse caráter alimentar, não está inserido, na vedação legal prevista no art.1º da Lei 9494/97, sendo aplicado o artigo 520, II do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte. Logo, o agravo de instrumento teve o seu seguimento negado. 2. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (201430202311, 140116, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014). Acórdão n.º 142.827: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. 1- O Acórdão vergastado foi claro ao fundamentar as razões porque não se aplica a vedação disposta na Lei nº 9494/97. 2- Inexiste omissão no julgado em relação à matéria que não fora suscitada no agravo interno. 3- Não existindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, não há falar em prequestionamento, visto que os embargos, mesmo quando buscam este fim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC. 4- Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos, inclusive para efeito de prequestionamento. (ACÓRDÃO: 142827. DATA DE JULGAMENTO: 12/01/2015. PROCESSO: 201430202311. RELATOR(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. CÂMARA: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 520, Caput e II, 542, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. Contrarrazões às fls. 175/186. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo (Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à reforma dos mencionados acórdãos, por entender que a legislação referente ao assunto não autoriza a execução provisória contra o ente fazendário, além de não ser o caso de confirmação de antecipação de tutela a ensejar recebimento da apelação somente no efeito devolutivo. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA A LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 92 da Lei 8.112/1990) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (...) (AgRg no AREsp 669.982/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 30/06/2015). Quanto à violação aos artigos 520, Caput e II, 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o entendimento da 2º Câmara Cível Isolada desta Corte, está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho de decisão daquela Corte abaixo transcrito, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿(...) As instâncias ordinárias reconheceram expressamente a natureza alimentar do adicional de interiorização, conforme excertos colacionados: "Nesse sentido, o adicional de interiorização, tem natureza jurídica nitidamente alimentar, como bem afirmou o decisum na fundamentação" (Acórdão recorrido - fl. 72 e-STJ) "(...) a medida requerida, incorporação do adicional de interiorização, ter caráter pecuniário e irreversível, pois se trata de verba alimentar" (Decisão de 1º grau que indeferiu a antecipação da tutela - FL 25 e- STJ) Com efeito, a regra processual prevista no art. 475, I, do CPC, estabelecedora do duplo grau de jurisdição como requisito para que as sentenças contra os entes públicos produzam efeitos, merece ser afastada em prol da relevância pública intrínseca ao adicional de interiorização, cuja natureza reconhecidamente alimentar justifica a aplicação direta do retromencionado art. 520, II, do CPC, ou seja, a atribuição de efeito apenas devolutivo ao recurso apelação da sentença do Juízo da 8â Vara Cível da Comarca de Santarém/PA. (...)." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.200 - PA (2012/0105680-0). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Pub. 08/11/2012). Ainda que superados tais óbices, não prosperaria a irresignação, tendo em vista que, no caso de omissão apontada e não sanada em sede de embargos declaratórios pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) (...) (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02894789-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02894789-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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