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Jurisprudência


TJPA 0002251-05.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides/PA, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0000618-56.2015.814.0097), que concedeu tutela antecipada, determinando que o agravado, EMERSON WAGNER NAZARENO DE OLIVEIRA, fosse matriculado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhe a possibilidade de ser submetido à inspeção de saúde e teste de aptidão física, enquanto participa de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do curso, e a consequente promoção a 3º sargento, caso os conclua com aproveitamento.            Em suas razões de fls. 02/12, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e discorrer sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, argumenta sobre a necessidade da concessão de efeito suspensivo de maneira a evitar o ¿efeito multiplicador¿ de pedidos da mesma natureza e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.            Aduz sobre a inexistência de ilegalidade e a possibilidade de limitação do número de vagas ofertadas para ingresso no curso de formação de sargentos.            Diz que a limitação de vagas referida é ato discricionário da administração, autorizado por lei, alegando a impossibilidade de modificação por parte do Poder Judiciário dos critérios de promoção, por caracterizar interferência no mérito administrativo e ofender o princípio da separação dos poderes.            Afirma estarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, bem como a ocorrência do periculum in mora inverso e do efeito multiplicador, sendo necessária a reforma da decisão recorrida            Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente o decisum combatido.            Acostou documentos às fls. 13/60.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 61), tendo deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 63/64-v).            Às fls. 68/72, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.            Instado a se manifestar, a d. Procuradora de Justiça, Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Pará.            É o sucinto relatório.            DECIDO.            Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJE/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, extinguindo o processo, sem resolução de seu mérito, revogando a tutela jurisdicional antecipada anteriormente concedida, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿(...) DECIDO.       Em contato recente com os autos dos processos n° 00002850720158140097, 00003041320158140097, 00002590920158140097, 00002513220158140097, 00003032820158140097, 00002825220158140097, 00002530220158140097, 00002868920158140097, 00002573920158140097, 00002565420158140097, 00002877420158140097, 00002521720158140097, 00008255520158140097, 00008272520158140097, 00008264020158140097, 00002911420158140097, 00002894420158140097, 00002582420158140097 e 00002609120158140097, verifiquei que o curso, cuja matrícula se pretende exordialmente, iniciou-se em 19.01.2015. A duração prevista ao curso, porém, foi de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias (item 3.1. Edital n° 004/2014, Processo Seletivo n° 0003/2014, Boletim Geral da polícia Militar n° 130, de 17.07.2014).       Já encerrado, pois, tal evento acadêmico, depara-se com a perda superveniente do objeto e, em consequência, com a carência de ação posterior da parte Autora ante a ausência de interesse no provimento jurisdicional de outrora, ressaltando que a ação foi ofertada próximo ao início do acontecimento preparatório ao norte. TJCE-0032684) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ENCERRADO. PERDA OBJETO DO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que em sede de tutela antecipada permitiu ao agravado a participação em curso de formação de soldado da Polícia Militar no concurso regido pelo Edital nº 01/2008-PMCE; 2. Decisão monocrática do Relator que reconheceu como prejudicado o recurso tendo em vista o inexorável encerramento do curso em questão; 3. Regimental que forceja a apreciação do mérito, defendendo ainda persistir interesse recursal; 4. Conforme entendimento firmado neste sodalício, o encerramento do curso de formação torna prejudicado o eventual recurso contra decisão que defere ou indefere a participação de candidato, tendo em vista a perda de seu objeto; 5. Cabe ao magistrado de primeiro grau, quando da sentença, avaliar a legalidade da participação do candidato na 2ª fase do certame, limitando-se o presente recurso na sua participação em curso já encerrado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo nº 33609-83.2010.8.06.0000/1, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte. unânime, DJ 04.07.2013).       A matéria é de reconhecimento ex officio (art. 267, § 3°, CPC) e, nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil, ¿Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo¿.       EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada.       Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria.       Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50.       Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.       Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.     Benevides, 25 de junho de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito¿            Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso).            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I-     Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02796396-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02796396-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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