TJPA 0002252-19.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022521920178140000 AGRAVANTE: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADOS: CARLA RENATA MOREIRA PEREIRA, ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA E OUTROS. REPRESENTANTE: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CLEUTON FERREIRA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND INTERESSADO: BANCO CATERPILLAR S/A ADVOGADOS: DARCI NADAL e CLEUZA ANNA COBEIN RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Recuperação Judicial. A decisão agravada indeferiu pedido de afastamento da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT que foi incluída em certos créditos trabalhistas habilitados nos autos da referida ação de recuperação judicial, bem como indeferiu pedidos de duas execuções inseridas nos autos de origem, relativas a multa e/ou astreintes devidas pela Caixa Econômica Federal e Banco Caterpillar S/A. Em suas razões o agravante alega que não há como exigir a incidência da multa por inadimplência no pagamento das verbas trabalhistas que estão sujeitas à recuperação judicial uma vez que tais débitos trabalhistas não podem ser pagos pela agravante que se encontra em recuperação judicial. Em relação as execuções contra a CEF e o Banco Caterpillar a serem procedidas nos autos de recuperação judicial, diz o agravante, que a competência para fins de execução de multa relativa a astreintes não pode ser alterada pela simples alegação de eventual tumulto, sob pena de pedidos e lides complexas deixarem de ser processadas apenas porque poderão ocasionar tumulto. Além disso, o artigo 777 do CPC/15 é claro ao dispor que a multa fixada judicialmente será cobrada nos próprios autos do processo. Requer ao final a antecipação de tutela e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO; No presente caso, analisarei a exordial do agravo de instrumento apenas no que diz respeito à decisão prolatada pelo juízo primevo, sem adentrar no mérito da decisão. Inicialmente, quanto o afastamento da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT sobre os créditos trabalhistas sujeitos a recuperação judicial, tal pedido não pode ser acatado, pois conforme o entendimento contido na súmula 388 do TST, somente as empresas em processo falimentar não estão sujeitas as penalidades do art. 467 e 477 da CLT, nada tratando acerca de empresas em recuperação judicial. ¿O fato da da ex empregadora da reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nem das incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessas obrigações pela empresa enseja a incidência das multas previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT¿. (Processo ARR 10909320135150018 - 7ª Turma - Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 6/05/2015). Com efeito, as multas aplicadas já foram discutidas no âmbito trabalhista não podendo ser revistas pela Justiça Estadual, sob pena de afronta à coisa julgada proveniente da sentença lá proferida. Logo, incabível a pretensão do agravante de exclusão das multas, mormente considerando-se que, pretendendo a rediscussão de decisão já transitada em julgado, 1042421-48.2001.8.26.0100 Apelação / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Costa Netto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2016 Data de registro: 11/11/2016 Ementa: Apelação. Habilitação de crédito em falência. Crédito trabalhista. Agravo retido. Pretensão de exclusão das multas aplicadas na justiça trabalhista e insurgência quanto ao percentual dos juros de mora a ser aplicado. Impossibilidade. Excluir as multas aplicadas na sentença trabalhista implicaria em ofensa à coisa julgada; quanto aos juros, incidência do § 1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/91. Não há ofensa à isonomia entre os credores. Juros que somente poderão ser aplicados até a data da quebra. Agravo retido desprovido. Apelação. Arguição de nulidade da sentença trabalhista por falta de intimação do síndico da massa falida e de participação do Ministério Público. Desacolhimento. Inviabilidade do meio. Eventuais vícios da sentença transitada em julgado deverão ser arguidos em ação própria. Alegação de que o cálculo do contador não excluiu do montante principal o valor correspondente ao FGTS. Acolhimento. Falência decretada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945. Inviabilidade da habilitação, em nome do habilitante, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, imposto de renda e contribuição previdenciária. Necessidade de recálculo para excluir do principal os valores referentes ao FGTS. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (grifo nosso). Sobre o processamento das execuções das multas já arbitradas nos autos de origem, em face do Banco Caterpillar e Caixa Econômica Federal, nada impede, pois, o fato de estar a ré em recuperação judicial, com a aprovação do plano, não é razão para a que não sejam processadas as execuções, não criando qualquer tumulto processual, como afirmado na decisão agravada. Desta forma, vislumbro que em relação a tal anseio a Empresa Agravante demonstrou de forma convincente a necessidade de que as ações de execução sejam procedidas na ação de recuperação judicial, principalmente porque a antecipação de tutela poderá ser deferida, desde que exista prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela pretendida, apenas para que as ações executórias sejam procedidas na ação de recuperação judicial, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo estatuído em Lei. Determino a intimação do(s) agravado(s) para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça(m) resposta, conforme o art. 1019, inc. II, do CPC, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes. Belém, 08 de março de 2017 Gleide Pereira de Moura relatora
(2017.00927042-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022521920178140000 AGRAVANTE: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADOS: CARLA RENATA MOREIRA PEREIRA, ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA E OUTROS. REPRESENTANTE: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CLEUTON FERREIRA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND INTERESSADO: BANCO CATERPILLAR S/A ADVOGADOS: DARCI NADAL e CLEUZA ANNA COBEIN RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Recuperação Judicial. A decisão agravada indeferiu pedido de afastamento da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT que foi incluída em certos créditos trabalhistas habilitados nos autos da referida ação de recuperação judicial, bem como indeferiu pedidos de duas execuções inseridas nos autos de origem, relativas a multa e/ou astreintes devidas pela Caixa Econômica Federal e Banco Caterpillar S/A. Em suas razões o agravante alega que não há como exigir a incidência da multa por inadimplência no pagamento das verbas trabalhistas que estão sujeitas à recuperação judicial uma vez que tais débitos trabalhistas não podem ser pagos pela agravante que se encontra em recuperação judicial. Em relação as execuções contra a CEF e o Banco Caterpillar a serem procedidas nos autos de recuperação judicial, diz o agravante, que a competência para fins de execução de multa relativa a astreintes não pode ser alterada pela simples alegação de eventual tumulto, sob pena de pedidos e lides complexas deixarem de ser processadas apenas porque poderão ocasionar tumulto. Além disso, o artigo 777 do CPC/15 é claro ao dispor que a multa fixada judicialmente será cobrada nos próprios autos do processo. Requer ao final a antecipação de tutela e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO; No presente caso, analisarei a exordial do agravo de instrumento apenas no que diz respeito à decisão prolatada pelo juízo primevo, sem adentrar no mérito da decisão. Inicialmente, quanto o afastamento da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT sobre os créditos trabalhistas sujeitos a recuperação judicial, tal pedido não pode ser acatado, pois conforme o entendimento contido na súmula 388 do TST, somente as empresas em processo falimentar não estão sujeitas as penalidades do art. 467 e 477 da CLT, nada tratando acerca de empresas em recuperação judicial. ¿O fato da da ex empregadora da reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nem das incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessas obrigações pela empresa enseja a incidência das multas previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT¿. (Processo ARR 10909320135150018 - 7ª Turma - Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 6/05/2015). Com efeito, as multas aplicadas já foram discutidas no âmbito trabalhista não podendo ser revistas pela Justiça Estadual, sob pena de afronta à coisa julgada proveniente da sentença lá proferida. Logo, incabível a pretensão do agravante de exclusão das multas, mormente considerando-se que, pretendendo a rediscussão de decisão já transitada em julgado, 1042421-48.2001.8.26.0100 Apelação / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Costa Netto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2016 Data de registro: 11/11/2016 Apelação. Habilitação de crédito em falência. Crédito trabalhista. Agravo retido. Pretensão de exclusão das multas aplicadas na justiça trabalhista e insurgência quanto ao percentual dos juros de mora a ser aplicado. Impossibilidade. Excluir as multas aplicadas na sentença trabalhista implicaria em ofensa à coisa julgada; quanto aos juros, incidência do § 1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/91. Não há ofensa à isonomia entre os credores. Juros que somente poderão ser aplicados até a data da quebra. Agravo retido desprovido. Apelação. Arguição de nulidade da sentença trabalhista por falta de intimação do síndico da massa falida e de participação do Ministério Público. Desacolhimento. Inviabilidade do meio. Eventuais vícios da sentença transitada em julgado deverão ser arguidos em ação própria. Alegação de que o cálculo do contador não excluiu do montante principal o valor correspondente ao FGTS. Acolhimento. Falência decretada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945. Inviabilidade da habilitação, em nome do habilitante, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, imposto de renda e contribuição previdenciária. Necessidade de recálculo para excluir do principal os valores referentes ao FGTS. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (grifo nosso). Sobre o processamento das execuções das multas já arbitradas nos autos de origem, em face do Banco Caterpillar e Caixa Econômica Federal, nada impede, pois, o fato de estar a ré em recuperação judicial, com a aprovação do plano, não é razão para a que não sejam processadas as execuções, não criando qualquer tumulto processual, como afirmado na decisão agravada. Desta forma, vislumbro que em relação a tal anseio a Empresa Agravante demonstrou de forma convincente a necessidade de que as ações de execução sejam procedidas na ação de recuperação judicial, principalmente porque a antecipação de tutela poderá ser deferida, desde que exista prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela pretendida, apenas para que as ações executórias sejam procedidas na ação de recuperação judicial, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo estatuído em Lei. Determino a intimação do(s) agravado(s) para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça(m) resposta, conforme o art. 1019, inc. II, do CPC, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes. Belém, 08 de março de 2017 Gleide Pereira de Moura relatora
(2017.00927042-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.00927042-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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