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Jurisprudência


TJPA 0002252-35.2011.8.14.0040

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2012.3.018842-2 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.COMARCA DE ORIGEM:PARAUAPEBAS.EXCIPIENTE:K. de S. L. de S.ADVOGADA:BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS.EXCEPTA:ELINE SALGADO VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS.INTERESSADO:G. M. S.ADVOGADA:FRANCISCA SILVA CAMPOS DE SOUZA.PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por KATIA DE SOUSA LIMA DE SÁ, em face da Dra. ELINE SALGADO VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. Consta dos autos que a excipiente é patrocinada pela Dra. Betânia Maria Viveiros e ao tomar conhecimento de que a audiência de conciliação seria presidida pela referida magistrada requereu que a mesma reconhecesse sua suspeição, determinando a redistribuição do feito. A magistrada excepta não se reconheceu como suspeita, aduzindo o impedimento da procuradora que obteve substabelecimento com intuito de provocar sua suspeição do juízo. Coube-me o feito por distribuição em 14.08.2012. O Ministério Público opinou pelo arquivamento da exceção de suspeição por ausência de fundamentação legal (fls. 81/84). É o relatório. Decido. O petitório da excipiente (fls. 18/19) não observou o rito do art. 314 do CPC, assim como não indicou em quais das hipóteses do art. 135, incisos I a V, a conduta da magistrada excepta estaria enquadrada, circunstância que por si só já inviabiliza o prosseguimento do incidente processual em referência. Lado outro, a manifestação da magistrada excepta esclarece que fora ela quem se julgou suspeita, por motivo de for íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC), em relação à advogada da excipiente Dra. Betânia Maria Viveiros OAB/PA 11.444-A, e não ao contrário, como leva a crer o petitório de fls. 18/19. Demais disso, o Plenário do STF decidiu que o advogado não pode pleitear em processo a fim de provocar o impedimento do juiz, vejamos: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO SUPERVENIENTE DE ADVOGADO, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES, QUE PROVOCA A ANTEVISTA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL. 1. A contratação superveniente de determinado advogado, por parte da requerida, logo após o julgamento - a ela desfavorável - dos embargos infringentes, constituiu o único fator responsável pelo desencadeamento da série de declarações de impedimento ou suspeição por parte dos membros do Tribunal a quo, ressaltando-se que nove deles já haviam participado de pelo menos um dos julgamentos anteriormente realizados; 2. A norma de competência prevista no artigo 102, I, n da Carta Magna que encarrega o Supremo Tribunal Federal do processamento e do julgamento das ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos é regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Busca resguardar o dever da boa prestação jurisdicional, restabelecendo, dessa forma, a igualdade de forças entre as partes no processo. 3. Hipótese não configurada no caso concreto, no qual se criou situação de formal, porém desvirtuada, caracterização da regra de conformação de princípios acima indicada (art. 102, I, n da CF) para ofender, materialmente, o princípio do juízo natural; 4. Questão de ordem resolvida para declarar o impedimento do causídico constituído nas referidas circunstâncias, por aplicação analógica da segunda parte do art. 134, par. único do CPC, bem como a incompetência originária desta Corte na apreciação dos embargos de declaração interpostos. (AO 1120 QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02202-01 PP-00050 RTJ VOL-00194-03 PP-00769 RDDP n. 32, 2005, p. 220 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 82-92). QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE E REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR EFEITO DA LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. JUÍZO NATURAL. Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do Juiz. Com base neste dispositivo e no princípio constitucional do juízo natural, o Plenário desta egrégia Corte declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento com o intuito de provocar a situação de suspeição e, assim, afastar a competência da Corte estadual para julgamento de embargos de declaração. Tal aconteceu na AO 1.120-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, caso similar ao presente, figurando como substabelecido o mesmo causídico. Questão de ordem que se resolve no mesmo sentido, com devolução dos autos à origem, onde se facultará à parte interessada a contratação de novo advogado. (AO 1158, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2005, DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-01 PP-00161 RTJ VOL-00196-01 PP-00089) Por fim, a jurisprudência tem entendido que a antipatia entre juiz e o advogado da parte não configura suspeição, senão vejamos: Exceção de suspeição. Inimizade entre advogado e Juiz. Precedente da Corte. 1. A simples antipatia entre advogado e Juiz não pode dar ensancha à suspeição, pois pode o Juiz, por motivo íntimo, julgar-se impedido se assim entender. A suspeição em casos de amizade íntima ou inimizade capital diz com a relação entre o Juiz e as partes, o que não é o de que se cuida nestes autos. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 600.737/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 26/09/2005, p. 358) Grifei. PROCESSUAL CIVIL SUSPEIÇÃO MAGISTRADO DISCUSSÃO COM A ADVOGADA DA APRTE EXCIPIENTE AUSÊNCIA DE PROVA HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 135 CPCNÃO CONFIGURADAS ARQUIVAMENTO. I Não se afigura pertinente a suspeição do magistrado fundada apenas em mera alegação de inimizade capital com a parte, sem prova evidente de ter havido qualquer discussão. II As hipóteses taxativas do art. 135 CPC não se coadunam ao caso presente, vez que a alegação se volta para uma suposta inimizade entre a juíza e a advogada da excipiente, sem correspondência na lei processual. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE UNANIMIDADE. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 59.881, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 06.12.2005, publicado em 17.01.2006) Grifei. Ante o exposto, carecendo de fundamento legal a exceção de suspeição, determino seu arquivamento, nos moldes do art. 314, do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2013.04087014-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 07/02/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2013.04087014-62
Tipo de processo : Exceção de Suspeição
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