TJPA 0002253-61.2011.8.14.0049
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00022536120118140049 COMARCA DE SANTA IZABEL/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FRANCISCO HERIVELTO MORAIS MENDONÇA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por FRANCISCO HERIVELTO MORAIS MENDONÇA, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao demandante, correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente o período compreendido entre 06/02/2007 a 29/04/2010, pois, no período subsequente, este Município passou a integrar a região metropolitana de Belém (PA), percentual este que, consoante os ditames da Lei Estadual nº 5.652/91, deve ser incorporado, desde logo, ao soldo do Requerente, por se tratar de vantagem de natureza alimentar, destacando-se que os valores devidos a títulos de atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e pagos pelo Estado do Pará, na forma prevista no art. 100 da CF/88. Juros de mora correspondentes a 0,5%, incidentes a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Foi dado provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor, para retificar o percentual devido a título de adicional de interiorização, condenando o Estado do Pará a pagar ao requerente adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Aos embargos do Estado do Pará também foi dado provimento, para reconhecer que não houve pedido de incorporação do adicional na exordial, mas tão somente pelo pagamento dos valores atrasados e para modificar o percentual correspondente aos juros de mora, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação cível às fls. 129/136. Em suas razões, arguiu como prejudicial de mérito que as verbas pleiteadas pelo autor da ação, possuem natureza eminentemente alimentar, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º do Código Civil, bem como no art. 10 do Decreto nº 20.910/32, pelo que deve ser reconhecida a prescrição bienal. No mérito, invocou que já era concedida gratificação de Localidade Especial ao Militar, não havendo base para requerer o recebimento do adicional de interiorização, pois ensejaria vantagem cumulativa, uma vez que ambas as parcelas possuem o mesmo fundamento. Requereu a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, de forma a não onerar em demasia o ente público. Arguiu ser incabível a aplicação de juros e correção monetária, em virtude do principal ser indevido e que a correção monetária somente poderia incidir a partir da data em que for fixado o valor da condenação. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida. Às fls. 147/149, o apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos declinados pelo Ente Estatal e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre afastar a alegação contida no recurso do Estado sobre a aplicação do prazo prescricional, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Em relação à cumulação do adicional de interiorização, com a gratificação de localidade, trata-se de matéria já pacificada neste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 21: ¿o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidas aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do Ente Estatal. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, § 4° do CPC/73, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa e o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, o que foi devidamente justificado na sentença. Dessa forma, entendo que o valor fixado não se mostra excessivo ao Estado do Pará e remunera o profissional de forma justa pelo trabalho dispensado, não assistindo razão ao apelo do ente estatal já que o percentual fixado encontra-se em consonância com o disposto no art. 20, § 4° do CPC/73, não merecendo ser reduzido. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Nessa linha de entendimento cito julgado de minha lava: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 4. Ocorrência de sucumbência recíproca ante a parcial procedência da ação, não havendo que se discutir percentual de honorários advocatícios já que cada litigante será responsável pelo pagamento do seu causídico. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. Em Reexame Necessário, mantida a sentença a quo. ¿ (TJ/PA. Processo n° 2016.04103163-65, Acórdão 165.900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29.09.2016, Publicado em 11.10.2016). Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal e com a Súmula n° 21 desta Corte, nos termos do art. 932, inciso IV, a) do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, d) do Regimento Interno deste Tribunal. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04705175-72, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00022536120118140049 COMARCA DE SANTA IZABEL/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FRANCISCO HERIVELTO MORAIS MENDONÇA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por FRANCISCO HERIVELTO MORAIS MENDONÇA, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao demandante, correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente o período compreendido entre 06/02/2007 a 29/04/2010, pois, no período subsequente, este Município passou a integrar a região metropolitana de Belém (PA), percentual este que, consoante os ditames da Lei Estadual nº 5.652/91, deve ser incorporado, desde logo, ao soldo do Requerente, por se tratar de vantagem de natureza alimentar, destacando-se que os valores devidos a títulos de atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e pagos pelo Estado do Pará, na forma prevista no art. 100 da CF/88. Juros de mora correspondentes a 0,5%, incidentes a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Foi dado provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor, para retificar o percentual devido a título de adicional de interiorização, condenando o Estado do Pará a pagar ao requerente adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Aos embargos do Estado do Pará também foi dado provimento, para reconhecer que não houve pedido de incorporação do adicional na exordial, mas tão somente pelo pagamento dos valores atrasados e para modificar o percentual correspondente aos juros de mora, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação cível às fls. 129/136. Em suas razões, arguiu como prejudicial de mérito que as verbas pleiteadas pelo autor da ação, possuem natureza eminentemente alimentar, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º do Código Civil, bem como no art. 10 do Decreto nº 20.910/32, pelo que deve ser reconhecida a prescrição bienal. No mérito, invocou que já era concedida gratificação de Localidade Especial ao Militar, não havendo base para requerer o recebimento do adicional de interiorização, pois ensejaria vantagem cumulativa, uma vez que ambas as parcelas possuem o mesmo fundamento. Requereu a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, de forma a não onerar em demasia o ente público. Arguiu ser incabível a aplicação de juros e correção monetária, em virtude do principal ser indevido e que a correção monetária somente poderia incidir a partir da data em que for fixado o valor da condenação. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida. Às fls. 147/149, o apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos declinados pelo Ente Estatal e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre afastar a alegação contida no recurso do Estado sobre a aplicação do prazo prescricional, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Em relação à cumulação do adicional de interiorização, com a gratificação de localidade, trata-se de matéria já pacificada neste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 21: ¿o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidas aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do Ente Estatal. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, § 4° do CPC/73, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa e o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, o que foi devidamente justificado na sentença. Dessa forma, entendo que o valor fixado não se mostra excessivo ao Estado do Pará e remunera o profissional de forma justa pelo trabalho dispensado, não assistindo razão ao apelo do ente estatal já que o percentual fixado encontra-se em consonância com o disposto no art. 20, § 4° do CPC/73, não merecendo ser reduzido. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Nessa linha de entendimento cito julgado de minha lava: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 4. Ocorrência de sucumbência recíproca ante a parcial procedência da ação, não havendo que se discutir percentual de honorários advocatícios já que cada litigante será responsável pelo pagamento do seu causídico. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. Em Reexame Necessário, mantida a sentença a quo. ¿ (TJ/PA. Processo n° 2016.04103163-65, Acórdão 165.900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29.09.2016, Publicado em 11.10.2016). Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal e com a Súmula n° 21 desta Corte, nos termos do art. 932, inciso IV, a) do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, d) do Regimento Interno deste Tribunal. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04705175-72, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.04705175-72
Tipo de processo
:
Apelação
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