TJPA 0002257-41.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002257-41.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0082134-34.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: R. D. L. G. Defensor: Dr. Carlos Eduardo Barros da Silva. AGRAVADOS: J. V. O. G. e J. R. O. G. representados por M. D. J. S. N. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R. D. L. G. contra decisão interlocutória (fls. 89-90) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos da Ação de Guarda c/c alienação parental (Processo nº 0082134- 34.2016.814.0301), ajuizada em desfavor de M. D. J. S. N., deferiu a suspensão provisória do direito de visitas do genitor, nos termos do art. 129, X, do ECA, até o recebimento do resultado do exame, como medida cautelar preventiva base na proteção integral da criança e do adolescente, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, considerando o princípio do melhor interesse da criança, DEFIRO A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA de J.V.O.G. e J.R.O.G., a avó materna MARIA DE JESUS SANTIAGO NOGUEIRA. Expeça-se o respectivo Termo, com as formalidades legais. Façam-se as comunicações de praxe. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não obstante, determino: I. A SUSPENSÃO PROVISÓRIA do direito de vista do genitor, o Sr. RONALDO DE LIMA GOMES, nos termos do art. 129, X do ECA, até o recebimento do resultado do exame, como medida cautelar preventiva base na proteção integral da criança e da adolescente. II. Oficie-se a DEACA, para que apresente o resultado da perícia médica, realizada na criança J.V.O.G. III. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. (...) - destaquei. Em suas razões (fls. 2-12), o agravante argumenta que a agravada, avó das menores, levou irregularmente suas filhas, dificulta o seu contato com elas, além de praticar alienação parental, utilizando falsas afirmações de ser ele usuário de drogas e agressivo. Afirma que a agravada pretende obter a guarda das menores, sob o argumento de que o recorrente supostamente cometeu abuso sexualmente contra as mesmas, acusação essa que diz ser falsa conforme se extrai do Ofício nº 020/2016 do Núcleo CPC Renato Chaves/PROPAZ, datado de 1/2/2016. Sustenta ser a casa da recorrida é local inapropriado para o crescimento saudável de suas filhas, pois funciona um bar e é frequentada por vários tipos de pessoas que podem colocar as menores em situação de vulnerabilidade, bem como a agravada não possui condições financeiras, físicas e psicológicas para cuidar das netas. Alega que o princípio da inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) foi inobservado pelo juízo a quo, bem como a inexistência de motivos razoáveis para a denegação do direito de visita pelo pai a suas filhas, dito como direito fundamental da criança e do adolescente, uma vez que a simples acusação não serve de fundamento para a não concessão do direito de visitas. Em pedido de efeito ativo, assevera acerca da relevância da argumentação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito do recorrente e os danos irreparáveis que já vêm sendo sofridos pelas crianças. Requer a concessão do efeito ativo para permitir, desde logo, a realização pelo agravante de visitas monitoradas as suas filhas menores J. V. D.O.G e J.R.D.O.G. e, no mérito, o seu provimento. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 13-91). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 92). Em decisão às fls. 94-95, foi INDEFERIDO o pedido de efeito ativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 98-102 com juntada de documentos às fls. 103-118. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público estadual apresentou parecer às fls. 120-123 pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 25/04/2018, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, que ora determino sua juntada, na qual julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de guarda requerido pelo autor/ora agravante e, em seguida, determinou o arquivamento dos autos (Proc. nº 0082134-34.2016.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) Verifica-se dos autos, conforme Estudo Psicossocial elaborado pela Equipe Interprofissional deste Juízo, que o genitor da criança e da adolescente, ora Requerente da presente Ação, não encontra-se com as mesmas, tampouco prestando assistência material, moral e educacional àquelas, o que não se vislumbra razão para presente Ação, motivo pelo o que, INDEFIRO O REQUERIDO e, por consequência, Ratifico a guarda deferida à avó materna na Decisão de fls. 77/78. Ciente o Ministério Público e a Defesa. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente Agravo de Instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03362701-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002257-41.2017.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0082134-34.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: R. D. L. G. Defensor: Dr. Carlos Eduardo Barros da Silva. AGRAVADOS: J. V. O. G. e J. R. O. G. representados por M. D. J. S. N. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R. D. L. G. contra decisão interlocutória (fls. 89-90) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos da Ação de Guarda c/c alienação parental (Processo nº 0082134- 34.2016.814.0301), ajuizada em desfavor de M. D. J. S. N., deferiu a suspensão provisória do direito de visitas do genitor, nos termos do art. 129, X, do ECA, até o recebimento do resultado do exame, como medida cautelar preventiva base na proteção integral da criança e do adolescente, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, considerando o princípio do melhor interesse da criança, DEFIRO A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA de J.V.O.G. e J.R.O.G., a avó materna MARIA DE JESUS SANTIAGO NOGUEIRA. Expeça-se o respectivo Termo, com as formalidades legais. Façam-se as comunicações de praxe. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não obstante, determino: I. A SUSPENSÃO PROVISÓRIA do direito de vista do genitor, o Sr. RONALDO DE LIMA GOMES, nos termos do art. 129, X do ECA, até o recebimento do resultado do exame, como medida cautelar preventiva base na proteção integral da criança e da adolescente. II. Oficie-se a DEACA, para que apresente o resultado da perícia médica, realizada na criança J.V.O.G. III. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. (...) - destaquei. Em suas razões (fls. 2-12), o agravante argumenta que a agravada, avó das menores, levou irregularmente suas filhas, dificulta o seu contato com elas, além de praticar alienação parental, utilizando falsas afirmações de ser ele usuário de drogas e agressivo. Afirma que a agravada pretende obter a guarda das menores, sob o argumento de que o recorrente supostamente cometeu abuso sexualmente contra as mesmas, acusação essa que diz ser falsa conforme se extrai do Ofício nº 020/2016 do Núcleo CPC Renato Chaves/PROPAZ, datado de 1/2/2016. Sustenta ser a casa da recorrida é local inapropriado para o crescimento saudável de suas filhas, pois funciona um bar e é frequentada por vários tipos de pessoas que podem colocar as menores em situação de vulnerabilidade, bem como a agravada não possui condições financeiras, físicas e psicológicas para cuidar das netas. Alega que o princípio da inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) foi inobservado pelo juízo a quo, bem como a inexistência de motivos razoáveis para a denegação do direito de visita pelo pai a suas filhas, dito como direito fundamental da criança e do adolescente, uma vez que a simples acusação não serve de fundamento para a não concessão do direito de visitas. Em pedido de efeito ativo, assevera acerca da relevância da argumentação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito do recorrente e os danos irreparáveis que já vêm sendo sofridos pelas crianças. Requer a concessão do efeito ativo para permitir, desde logo, a realização pelo agravante de visitas monitoradas as suas filhas menores J. V. D.O.G e J.R.D.O.G. e, no mérito, o seu provimento. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 13-91). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 92). Em decisão às fls. 94-95, foi INDEFERIDO o pedido de efeito ativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 98-102 com juntada de documentos às fls. 103-118. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público estadual apresentou parecer às fls. 120-123 pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 25/04/2018, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, que ora determino sua juntada, na qual julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de guarda requerido pelo autor/ora agravante e, em seguida, determinou o arquivamento dos autos (Proc. nº 0082134-34.2016.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) Verifica-se dos autos, conforme Estudo Psicossocial elaborado pela Equipe Interprofissional deste Juízo, que o genitor da criança e da adolescente, ora Requerente da presente Ação, não encontra-se com as mesmas, tampouco prestando assistência material, moral e educacional àquelas, o que não se vislumbra razão para presente Ação, motivo pelo o que, INDEFIRO O REQUERIDO e, por consequência, Ratifico a guarda deferida à avó materna na Decisão de fls. 77/78. Ciente o Ministério Público e a Defesa. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente Agravo de Instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03362701-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.03362701-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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