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Jurisprudência


TJPA 0002257-61.2005.8.14.0000

Ementa
apelação penal homicídio qualificado alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de homicídio privilegiado falta de prova de que o crime foi cometido sob violenta emoção provocada pelo suposto adultério praticado pela vítima tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima ou de seu suposto amante inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para se defender alegação de que a votação está viciada pela má elaboração dos quesitos, afetando o direito de ampla defesa do réu improcedência aplicação da súmula n°. 523 do egrégio STF decisão unânime. I. A defesa não logrou êxito em provar a fantasiosa tese de homicídio privilegiado, fundamentada na versão de que o crime teria sido perpetrado sob o domínio de violenta emoção provocada pelo ato infiel de sua esposa, pois nos autos não existe prova de que tinha mesmo um homem dentro da residência do apelante ou de que a ofendida tenha mantido alguma relação adulterina com alguém; II. O recorrente também não obteve sucesso em comprovar a tese de legítima defesa, pois nos autos inexistem elementos de convicção que atestem a agressão sofrida do suposto amante de sua esposa, pois no local do crime não foi achado o pedaço de madeira com o qual teria sido atingido, conforme se depreende da leitura do laudo de fl. 03 dos autos; III. Em todo caso, mesmo que houvessem provas reais de que a vítima e seu amante tenham mesmo se insurgido contra o apelante, não se pode olvidar que este não empregou moderadamente os meios de que dispunha para se defender, pois ao invés de repelir a ofendida, preferiu aplicar-lhe 17 (dezessete) golpes de faca nas mais variadas partes do corpo, fato esse que releva uma inequívoca vontade de matar e um completo desprezo e ódio para com a vida de sua companheira. IV. Inexiste qualquer nulidade na votação dos quesitos, pois estes foram elaborados segundo a ordem estipulada pelo art. 484 do CPPB, tendo as proposições da defesa precedido aquelas relativas às circunstâncias agravantes, conforme determina expressamente o verbete sumular 162 do Colendo STF. Ademais, observa-se também que as proposições apresentam uma redação simples e distinta, tendente a facilitar a compreensão dos jurados, estando presentes no termo de votação todos os quesitos obrigatórios, não havendo, assim, por que se falar em nulidade absoluta, ex vi da súmula 156 do STF; V. Não há porque se falar em violação ao principio da ampla defesa, até porque o advogado do apelante participou de todos os atos processuais, sendo certo que a nulidade absoluta somente poderá ser declarada quando a violação importar em total falta de defesa, devendo, nos demais casos, ser cabalmente demonstrado o prejuízo, não se constituindo motivo para que se anule o processo a mera presunção de lesão a uma das partes. Aplicação da súmula 523 do STF; VI. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2008.02443338-49, 71.396, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-06, Publicado em 2008-05-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/05/2008
Data da Publicação : 09/05/2008
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2008.02443338-49
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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