TJPA 0002258-48.2012.8.14.0017
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.015733-5 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: RIVERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO PACIENTE: CREONE ANDRADE LEMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Riveraldo Gomes da Silva, em favor de Creone Andrade Lemes, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Civil e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 158, §3º, 1ª parte, do Código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que foi preso preventivamente em 05/07/2011 e desde setembro de 2012 o processo se encontra conclusos para sentença. Assevera, também, que não mais subsiste o motivo que fundamentou a manutenção da prisão preventiva em 05/03/2013, sobretudo porque a instrução criminal já foi encerrada há quase 01 (ano), o que enseja a liberdade do coacto. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos ao Des. Raimundo Holanda Reis, ocasião em que se reservou para apreciar liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado narrou os fatos e informou, em síntese, que o paciente foi preso por força de prisão preventiva decretada em seu desfavor no dia 05/07/2011, sendo denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 158, §1º, 1ª parte, do CPB, e, ainda, que o processo se encontra conclusos para sentença. Após as devidas informações, o relator que me antecedeu na direção do feito indeferiu o pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinou que os autos fossem encaminhados ao parecer do órgão ministerial. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela denegação da ordem, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 18/07/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que, no dia 23/07/2013, a autoridade coatora prolatou a respectiva sentença condenatória do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração a autoridade coatora ultimou a ação penal, proferindo sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assim, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04167088-12, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.015733-5 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: RIVERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO PACIENTE: CREONE ANDRADE LEMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Riveraldo Gomes da Silva, em favor de Creone Andrade Lemes, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Civil e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 158, §3º, 1ª parte, do Código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que foi preso preventivamente em 05/07/2011 e desde setembro de 2012 o processo se encontra conclusos para sentença. Assevera, também, que não mais subsiste o motivo que fundamentou a manutenção da prisão preventiva em 05/03/2013, sobretudo porque a instrução criminal já foi encerrada há quase 01 (ano), o que enseja a liberdade do coacto. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos ao Des. Raimundo Holanda Reis, ocasião em que se reservou para apreciar liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado narrou os fatos e informou, em síntese, que o paciente foi preso por força de prisão preventiva decretada em seu desfavor no dia 05/07/2011, sendo denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 158, §1º, 1ª parte, do CPB, e, ainda, que o processo se encontra conclusos para sentença. Após as devidas informações, o relator que me antecedeu na direção do feito indeferiu o pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinou que os autos fossem encaminhados ao parecer do órgão ministerial. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela denegação da ordem, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 18/07/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que, no dia 23/07/2013, a autoridade coatora prolatou a respectiva sentença condenatória do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração a autoridade coatora ultimou a ação penal, proferindo sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assim, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04167088-12, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04167088-12
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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