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Jurisprudência


TJPA 0002258-56.1999.8.14.0028

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.000478-3. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO: ESTEVÃO RUCHINSKI E SEBASTIÃO BANDEIRA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Decisão Monocrática          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Meritíssimo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que acolheu recurso de embargos de declaração oposto por Estevão Ruchinski e Sebastião Bandeira, determinando que ¿o Banco do Brasil S/A, na pessoa do gerente local para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, complete o pagamento do valor de R$ 3.231.586,71 (três milhões duzentos e trinta e um mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondentes a diferença entre o quantum depositado entre a data do depósito (04/08/2000) e a data da transferência (30/06/2005), no que diz respeito aos juros legais¿.          Primeiramente, o agravante defende o cabimento do presente recurso de agravo de instrumento tendo em vista que, embora o magistrado tenha fundamentado a decisão agravada no artigo 269 do Código de Processo Civil (decisão terminativa com resolução do mérito), em verdade trata-se de decisão que resolveu questão incidental de liquidação, qualificando-a como decisão interlocutória, incidindo os termos do artigo 475-H do Mesmo Diploma Processual. Portanto, a seu ver, cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.          Prossegue asseverando ainda que, caso não seja este o entendimento da Câmara, em atenção ao Princípio da Fungibilidade, requer que seja o presente recurso recebido e processado como recurso de Apelação.          No cerne do recurso alega o não cabimento de embargos de declaração, pois não haveria nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC na decisão que indeferiu o pedido de levantamento de diferença de quantia depositada em conta judicial a título de garantia do juízo, vez que o valor inicialmente depositado em agência do agravante Banco do Brasil fora atualizado de acordo com o rendimento da caderneta de poupança não incidindo juros de mora no referido depósito.          Por fim, requereu a reforma da decisão, em razão desta não estar em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na impossibilidade de incidência de juros de mora em depósito judicial.          Juntou documentos de fls. 24/97.          À fl. 106, esta relatora proferiu decisão interlocutória na qual deferiu o efeito suspensivo pleiteado.          Às fls. 155/173, os agravados apresentaram manifestação alegando, preliminarmente, o não cabimento do recurso de agravo de instrumento tendo em vista que a decisão vergastada não possui caráter interlocutório, não havendo o que se falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em razão de se tratar de erro grosseiro.          Prossegue ratificando a incidência dos juros de mora durante o período em que o dinheiro ficou depositado no Banco do Brasil S/A.          Autos conclusos em 14/04/2015.          É o relatório.          No que diz respeito ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, entendo que merece amparo a argumentação formulada pelo agravante.          A decisão ora vergastada tão somente dirimiu questão incidental posta em análise através de petição apresentada pelos agravados, qual seja, a incidência de juros de mora sobre o valor do depósito dado em garantia ao juízo da execução no período em que a quantia permaneceu junto ao Banco do Brasil S/A.          Portanto, diferentemente do que inferiram os agravados, a decisão impugnada não criou título executivo judicial definitivo, mas tão somente decidiu questão incidental trazida aos autos pelos agravados.          Diante do exposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, entendo que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.          A questão principal posta em análise diz respeito à incidência de juros de mora em depósito judicial com vistas à garantia do juízo em que se processa o cumprimento de sentença.          O agravante pleiteia a reforma da decisão que entendeu devido o pagamento de juros de mora sobre o valor depositado judicialmente, em fase de cumprimento de sentença, para oferecimento de impugnação.          Para a solução da controvérsia, entendo ser de fundamental importância a atenção ao disposto nos artigos 394 e 396 do Código Civil, os quais transcrevo: ¿Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.¿ ¿Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.          Portanto, ao proceder à análise dos dispositivos supracitados, infere-se que para a caracterização da mora deve haver a exigibilidade da prestação e a sua inexecução culposa. Assim, ao sujeito da relação obrigacional que descumpre injustificadamente a sua parte, impõe-se a pena de pagamento dos juros moratórios.          Ora, tendo em vista que o artigo 475-O, inciso III, do CPC dispõe que a execução provisória de sentença far-se-á nos mesmos moldes da execução definitiva observado, dentre outras regras, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. E tendo o devedor assim procedido, não há o que se falar em incidência de juros moratórios.          Embora a quantia depositada fique à disposição do Juízo e não do credor, mesmo assim o depósito, ao fim, será levantado pelo credor, como assim fora procedido no caso dos autos.          Este entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado nos acórdãos colacionados abaixo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO. 1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). 2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 3. Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. 5. Recurso especial provido. (REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido bis in idem. 2. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 408.346/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)          A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, em razão da decisão impugnada estar em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.          Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, por estar a decisão vergastada em desacordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 27 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora (2015.01843702-40, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01843702-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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