TJPA 0002259-68.2011.8.14.0049
PROCESSO Nº 2013.3.017505-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE (S): ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Marcela de Guapindaia Braga Procuradora do Estado. AGRAVADO (S): DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 125-125 verso e MILTON CESAR DA SILVA HENRIQUES. Advogado (a): Dra. Rosane Baglioli Dammski OAB/PA nº 7985 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSSIBILIDADE PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1- Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo; 2- O pedido de reconsideração está previsto na parte final do parágrafo único do artigo 527 do CPC; 3- Restando demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até pronunciamento final no presente recurso. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 128/134) interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática de fls. 125/125 verso, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Aduz a ocorrência de error in judicando diante da impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Que a decisão recorrida encontra-se totalmente destoante dos preceitos legais, pois vedada a concessão de tutela antecipada, impõe-se o recebimento da Apelação no efeito suspensivo. Ressalta que não houve no processo o deferimento de tutela antecipada, aplicando-se o artigo 520, caput do CPC. Sustenta que a jurisprudência é pacífica em considerar que as verbas remuneratórias não tem natureza alimentar para fins de aplicação do artigo 520, II do CPC, somente se autorizando não receber a Apelação no efeito suspensivo em casos de típicas ações de alimentos. Requer seja levado à apreciação da Câmara, dando-lhe provimento para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e impossibilitar a execução provisória da sentença. RELATADO. DECIDO. Ab initio, esclareço que o presente Agravo de Instrumento foi regularmente distribuído em 08/07/2013 (fl. 123) à Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que em 13/11/2013 indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 125/125 verso). Após a interposição do presente Agravo Regimental (fls. 128/134), a apresentação de contrarrazões (fls. 135/144), apresentação de informações pelo Juízo a quo (fls. 146134) e manifestação do Ministério Público nesta instância (fls. 166/170), em 28/05/2013 (fl. 173), coube-me o feito por redistribuição em decorrência da suspeição firmada pela Exma. Desa. Helena Dornelles (fl. 171). Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do presente recurso. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 125/125 verso, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão expressa de que contra decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, inexiste previsão recursal, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (grifei) Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: (...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de concessão de efeito suspensivo. Irrecorribilidade. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.023996-1COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES-Belém (PA), 23/04/2012 (Data do Julgamento) Publicação 25/04/2012. TJ/PA) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO RECORRENTE INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1- A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SALEN MENDES NAZARÉ PROCESSO Nº 2011.3.022055-6 EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA- DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/03/2012) TJ/PA) Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais de Justiça Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL: Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por estarem presentes seus pressupostos legais Contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, total ou parcial, não cabe recurso Artigo 527, Parágrafo único do CPC Recurso não conhecido. 527 Parágrafo único, CPC. (2754672120118260000 SP 0275467-21.2011.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/01/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012 TJ/SP) EMENTA: agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME. (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal e interna corporis, conforme estabelece o artigo 333 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. (Relator: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Relator do Acórdão: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Data do Julgamento: 19/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 TJ/MG) Nessa senda, resta impossibilitada em sede de Agravo Regimental a manifestação sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por expressa vedação de dispositivo legal. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO. Todavia, com permissivo no que dispõe a parte final do parágrafo único do artigo 527 do CPC, transcrito ao norte, entendo por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 125/125 verso, pelas razões que passo a expor. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do Agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. No caso dos autos, entendo estar presente o requisito do fumus boni iuris, vez que dos argumentos do Recorrente, em cotejo com a documentação carreada, especialmente a cópia da sentença de fls. 94/96 verso, extrai-se que, por expressa vedação legal, o MM. Juízo a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 96 verso), portanto, ensejando a aplicação da primeira parte do artigo 520, caput, do CPC, ou seja, a regra de que a Apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. E quanto ao periculum in mora, vislumbro estar preenchido, pois caso não seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, o Agravante poderá ser executado, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. Ante o Exposto, por restarem demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até pronunciamento final no presente recurso. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo monocrático. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 1º de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04587955-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
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PROCESSO Nº 2013.3.017505-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE (S): ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Marcela de Guapindaia Braga Procuradora do Estado. AGRAVADO (S): DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 125-125 verso e MILTON CESAR DA SILVA HENRIQUES. Advogado (a): Dra. Rosane Baglioli Dammski OAB/PA nº 7985 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSSIBILIDADE PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1- Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo; 2- O pedido de reconsideração está previsto na parte final do parágrafo único do artigo 527 do CPC; 3- Restando demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até pronunciamento final no presente recurso. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 128/134) interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática de fls. 125/125 verso, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Aduz a ocorrência de error in judicando diante da impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Que a decisão recorrida encontra-se totalmente destoante dos preceitos legais, pois vedada a concessão de tutela antecipada, impõe-se o recebimento da Apelação no efeito suspensivo. Ressalta que não houve no processo o deferimento de tutela antecipada, aplicando-se o artigo 520, caput do CPC. Sustenta que a jurisprudência é pacífica em considerar que as verbas remuneratórias não tem natureza alimentar para fins de aplicação do artigo 520, II do CPC, somente se autorizando não receber a Apelação no efeito suspensivo em casos de típicas ações de alimentos. Requer seja levado à apreciação da Câmara, dando-lhe provimento para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e impossibilitar a execução provisória da sentença. RELATADO. DECIDO. Ab initio, esclareço que o presente Agravo de Instrumento foi regularmente distribuído em 08/07/2013 (fl. 123) à Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que em 13/11/2013 indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 125/125 verso). Após a interposição do presente Agravo Regimental (fls. 128/134), a apresentação de contrarrazões (fls. 135/144), apresentação de informações pelo Juízo a quo (fls. 146134) e manifestação do Ministério Público nesta instância (fls. 166/170), em 28/05/2013 (fl. 173), coube-me o feito por redistribuição em decorrência da suspeição firmada pela Exma. Desa. Helena Dornelles (fl. 171). Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do presente recurso. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 125/125 verso, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão expressa de que contra decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, inexiste previsão recursal, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (grifei) Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: (...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de concessão de efeito suspensivo. Irrecorribilidade. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.023996-1COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES-Belém (PA), 23/04/2012 (Data do Julgamento) Publicação 25/04/2012. TJ/PA) AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO RECORRENTE INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1- A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SALEN MENDES NAZARÉ PROCESSO Nº 2011.3.022055-6 EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA- DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/03/2012) TJ/PA) Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais de Justiça Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL: Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por estarem presentes seus pressupostos legais Contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, total ou parcial, não cabe recurso Artigo 527, Parágrafo único do CPC Recurso não conhecido. 527 Parágrafo único, CPC. (2754672120118260000 SP 0275467-21.2011.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/01/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012 TJ/SP) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME. (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal e interna corporis, conforme estabelece o artigo 333 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. (Relator: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Relator do Acórdão: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Data do Julgamento: 19/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 TJ/MG) Nessa senda, resta impossibilitada em sede de Agravo Regimental a manifestação sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por expressa vedação de dispositivo legal. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO. Todavia, com permissivo no que dispõe a parte final do parágrafo único do artigo 527 do CPC, transcrito ao norte, entendo por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 125/125 verso, pelas razões que passo a expor. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do Agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. No caso dos autos, entendo estar presente o requisito do fumus boni iuris, vez que dos argumentos do Recorrente, em cotejo com a documentação carreada, especialmente a cópia da sentença de fls. 94/96 verso, extrai-se que, por expressa vedação legal, o MM. Juízo a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 96 verso), portanto, ensejando a aplicação da primeira parte do artigo 520, caput, do CPC, ou seja, a regra de que a Apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. E quanto ao periculum in mora, vislumbro estar preenchido, pois caso não seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, o Agravante poderá ser executado, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. Ante o Exposto, por restarem demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até pronunciamento final no presente recurso. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo monocrático. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 1º de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04587955-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04587955-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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