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Jurisprudência


TJPA 0002261-49.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PERCENTUAL DO BLOQUEIO DOS RECEBÍVEIS POR CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MINORA, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EXECUTADA E TENDO EM CONTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DE 40% PARA 20%. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. C. N. COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou o bloqueio de 40% (trinta por cento) dos recebíveis em cartões de créditos até a satisfação integral do crédito exequendo. O executado aviou recurso de agravo de instrumento (fls. 02-13), arguindo que o bloqueio do faturamento da empresa mostra-se descabido, pois, segundo o 655, do CPC, é aplicado em hipóteses excepcionais, devendo obedecer a escala constante no citado e ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620, ¿caput¿, do CPC. Em sede alternativa, sustenta a redução do percentual arbitrado, de 40% (quarenta por cento) para 5% (cinco por cento), a fim de reduzir a gravosidade do ato. Cita escólios jurisprudenciais e colaciona docs. de fls. 12-266. Ao final requer o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso para tornar sem efeito a decisão agravada. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 273). Foram juntados os docs. de fls. 14-277. É a sinopse processual. DECIDO.    Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.    O presente recurso de instrumento tem como fito precípuo a verificação do acerto ou desacerto da decisão do juízo singular que determinou a retenção de 40% (quarenta por cento) dos repasses feitos pelos cartões de crédito, referentes à vendas efetuadas pela agravante. Sobre a insurgência, tenho a dizer que, as transformações advindas com a Lei n.º 11.382/2006 vieram para imprimir maior celeridade ao processo de execução, a fim atender ao novo princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 - o da duração razoável ¿ e de entregar uma prestação jurisdicional eficaz e justa para as partes litigantes. Desse modo, a finalidade específica da execução é a satisfação célere do crédito constituído em título certo, líquido e exigível, devendo o devedor, ora executado, segundo o comando do art. 591, ¿caput¿, do Código Buzaid, responder com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 649 e incisos, do CPC). Associado a isso, o legislador preocupou-se em elencar qual a ordem preferencial a ser seguida pela penhora, indicando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme disposto no inciso I do art. 655, do CPC. No caso em testillha, o recorrente refuta a determinação de bloqueio sobre os recebíveis em cartão de crédito, alegando, em resumo, que tal procedimento deve ser adotado somente hipótese excepcional, em atendimento ao princípio da menor onerosidade (art. 620, ¿caput¿, do CPC) e que o percentual fixado deve ser reduzido para 5% (cinco por cento), a fim de reduzir os efeitos gravosos ao agravante . Entendo que a decisão impugnada lastreou-se perfeitamente dentro dos paradigmas oferecidos pela legislação então vigente, pois o processo de execução visa satisfação do crédito em aberto no interesse do credor, respondendo o patrimônio do devedor com plena força até a satisfação integral do débito líquido, certo e exigível, podendo a constrição se estender a outros valores, em atendimento aos arts. 591 e 655, I e VII do CPC. Colaciono o pensamento jurisprudencial: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. A penhora pode recair sobre o faturamento da empresa. Agravo regimental desprovido .¿ (AgRg na MC 18.672/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (grifei)   ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURAMENTO DE EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução a penhora sobre faturamento de empresa. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento em desacordo com as pretensões da parte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 238.307/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)   (grifei)   ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA-CORRENTE PELO SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO DA PENHORA EM RAZÃO DE A MEDIDA TER RESTADO INEXITOSA EM OUTROS PROCESSOS. DESCABIMENTO. Não obstante a tentativa inexitosa de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud em outros feitos envolvendo as mesmas partes, tal circunstância não é razão para o indeferimento da medida, devendo a execução ser feita no interesse do credor. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA " ON   LINE ". CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. RENOVAÇÃO . CABIMENTO . A partir da Lei nº 11.382/06, para o deferimento da penhora " on   line " não é mais exigível a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. REsp 1.112.943/MA, julgado na forma do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo). Frustrada anterior tentativa de penhora on   line , realizada em outros processos, assegura-se a renovação da diligência, havendo a possibilidade de alteração superveniente nos ativos financeiros do devedor . Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70056124415, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/08/2013)¿   (grifei)   ¿Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de créditos do devedor junto às administradoras de cartão de crédito. Possibilidade. Artigos 591 e 655, do CPC.É possível a penhora de créditos do devedor existentes junto às operadoras de cartão de crédito decorrentes das transações de compra e venda por equivalerem a dinheiro em espécie. Recurso provido.¿ (TJ-PR 9500609 PR 950060-9 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 10/10/2012, 15ª Câmara Cível)       Sobre o assunto, o Tribunal Cidadão firmou: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ¿ PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ¿Crédito Direto Caixa¿, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on-line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) ¿(...) Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente.¿ (REsp 332584/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 18/02/2002) (grifei)   O Ministro Sidnei Beneti foi claro em sua manifestação externada no julgamento no AI 702.610-AgRg-EDcl, STJ-3ª T., ao aduzir: ¿Vale ressaltar a recente alteração operada pela Lei 11.382/06, no sentido de instituir a preferência da penhora sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A referida mudança foi instituída com objetivo de tornar mais célere e justa a execução em benefício do credor, conferindo maior efetividade ao comando jurisdicional já transitado em julgado.¿ O exequente possui um crédito devidamente comprovado e reconhecido em juízo, logo há de se prestigiar o processo executivo para garantir ao exequente este crédito. O fim da justiça e do direito é a pacificação social, assim, sendo insofismável a existência da dívida, permitir que o devedor se exima de pagar, contraria o princípio constitucional do acesso à justiça, e o próprio fim que busca este Poder, qual seja, a justiça plena, verdadeira e eficaz. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, quando ainda integrava Ministro do Tribunal da Cidadania, exarou: "Sobreleva notar, ainda, que a execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo." (REsp 1.000.261/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/04/08) Juridicamente possível, portanto, a realização de constrição judicial sobre o faturamento da empresa executada, medida que atende a efetividade da prestação jurisdicional, bem como os princípios da celeridade e economia processual. Contudo, a constrição deve se adequar à realidade econômica da agravante, tudo para que a medida judicial não resulte em gravame a ponto de ocasionar a insolvabilidade da executada. Desse modo, sendo possível deduzir do histórico do caso, à mingua de outros bens penhoráveis, o ato judicial se mostra cabível no caso sob exame, conforme, aliás, já se configurou ao norte. Não, todavia, no percentual que foi estabelecido, pois certo que se prevalecer irá inviabilizar a atividade exercida pela agravante, sendo, por conseguinte, prudente que o bloqueio seja limitado ao percentual de 20% (vinte por cento), atendendo-se, desse modo, o princípio da proporcionalidade. Posto isto, com base no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de estabelecer que o bloqueio determinado pelo juiz ¿a quo¿ seja limitado ao percentual de 20% (vinte por cento). Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de março de 2015.       Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01102560-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01102560-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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