TJPA 0002262-19.2012.8.14.0039
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0002262-19.2012.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE E ELIETE SANTANA MATOS APELADO: ALEX BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO:NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICILIO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, §2º DO DEC. LEI 911/69. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Conforme entendimento consolidado no STJ, para ser atendido o requisito do art. 2º, §2º do Dec. Lei 911/69, é necessária a efetiva entrega da notificação no domicilio do devedor. 2. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 3. - Ademais, é imperiosa a necessidade de intimação da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 4. - Realizada a intimação e a inércia em suprir a falta persistir, outra não pode ser a consequência se não a efetiva extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III do CPC. 5. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 1º Vara da Comarca de Paragominas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ALEX BRITO DE OLIVEIRA. Em breve síntese, observa-se que após verificar que o requerido não foi devidamente notificado, vez que consta em certidão de fls. 20 que o mesmo sequer foi procurado, o juízo de origem determinou que o, ora, Apelante providenciasse a juntada de notificação do devedor. O Apelante requereu dilação do prazo para 60 dias a fim de se possibilitar o cumprimento da determinação, requerimento este deferido (fls. 26). Ato continuo, após a intimação da parte autora e o decurso do referido prazo sem qualquer manifestação (certidão de fls. 27), o juízo de origem determinou a intimação pessoal do Autor, para que no prazo de 48h se manifestasse acerca no interesse em prosseguimento do feito, desde logo, advertindo da penalidade de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorridos in albis o prazo legal, não houve qualquer manifestação nos autos (certidão de fls. 31), o que culminou na prolação da sentença (fls. 32) de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono do processo por mais de 30 dias ante ausência de promoção de diligência que competia a parte. Inconformado, o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a validade da notificação e a regular constituição em mora do devedor. Ao final, requer a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. Conforme, consta no certificado de notificação, o devedor deixou de ser notificado em razão de não ter sido procurado, não ocorrendo a efetiva entrega da notificação no domicilio do devedor, razão pela qual fica latente a ausência de requisito essencial a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora. Deste modo, não merece prosperar a alegação de notificação válida do devedor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1315109 RS 2010/0099878-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) Ademais, o art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, dentre as quais, destaca-se o inciso III, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Entretanto, o §1º do aludido dispositivo determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. É neste sentido que já se encontra assentado o entendimento desta Egrégia Corte, conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15) Corroborando o mesmo entendimento, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Deste modo, verifica-se que o MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas agiu em observância a sistemática processualista civil, pois ao verificar que o, ora, Apelante não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando o processo por mais de 30 dias, determinou a intimação do mesmo para sanar a falta no prazo de 48 horas, em atendimento ao art. 267, §1º. Transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer manifestação do Apelante, resta cristalina a inércia da parte, razão pela qual deverá suportar as consequências que a legislação impõe ao caso, ou seja, a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do 267, III do CPC. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00286278-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0002262-19.2012.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE E ELIETE SANTANA MATOS APELADO: ALEX BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO:NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICILIO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, §2º DO DEC. LEI 911/69. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Conforme entendimento consolidado no STJ, para ser atendido o requisito do art. 2º, §2º do Dec. Lei 911/69, é necessária a efetiva entrega da notificação no domicilio do devedor. 2. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 3. - Ademais, é imperiosa a necessidade de intimação da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 4. - Realizada a intimação e a inércia em suprir a falta persistir, outra não pode ser a consequência se não a efetiva extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III do CPC. 5. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 1º Vara da Comarca de Paragominas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ALEX BRITO DE OLIVEIRA. Em breve síntese, observa-se que após verificar que o requerido não foi devidamente notificado, vez que consta em certidão de fls. 20 que o mesmo sequer foi procurado, o juízo de origem determinou que o, ora, Apelante providenciasse a juntada de notificação do devedor. O Apelante requereu dilação do prazo para 60 dias a fim de se possibilitar o cumprimento da determinação, requerimento este deferido (fls. 26). Ato continuo, após a intimação da parte autora e o decurso do referido prazo sem qualquer manifestação (certidão de fls. 27), o juízo de origem determinou a intimação pessoal do Autor, para que no prazo de 48h se manifestasse acerca no interesse em prosseguimento do feito, desde logo, advertindo da penalidade de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorridos in albis o prazo legal, não houve qualquer manifestação nos autos (certidão de fls. 31), o que culminou na prolação da sentença (fls. 32) de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono do processo por mais de 30 dias ante ausência de promoção de diligência que competia a parte. Inconformado, o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a validade da notificação e a regular constituição em mora do devedor. Ao final, requer a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. Conforme, consta no certificado de notificação, o devedor deixou de ser notificado em razão de não ter sido procurado, não ocorrendo a efetiva entrega da notificação no domicilio do devedor, razão pela qual fica latente a ausência de requisito essencial a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora. Deste modo, não merece prosperar a alegação de notificação válida do devedor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1315109 RS 2010/0099878-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) Ademais, o art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, dentre as quais, destaca-se o inciso III, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Entretanto, o §1º do aludido dispositivo determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. É neste sentido que já se encontra assentado o entendimento desta Egrégia Corte, conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15) Corroborando o mesmo entendimento, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Deste modo, verifica-se que o MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas agiu em observância a sistemática processualista civil, pois ao verificar que o, ora, Apelante não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando o processo por mais de 30 dias, determinou a intimação do mesmo para sanar a falta no prazo de 48 horas, em atendimento ao art. 267, §1º. Transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer manifestação do Apelante, resta cristalina a inércia da parte, razão pela qual deverá suportar as consequências que a legislação impõe ao caso, ou seja, a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do 267, III do CPC. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00286278-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00286278-64
Tipo de processo
:
Apelação
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