TJPA 0002262-60.2016.8.14.9001
Mandado de Segurança nº 0002262-60.2016.814.9001 Impetrante: Banco Losango Múltiplo Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Interessado: Bruno Silva do Vale Advogado: Renato da Silva Neves Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Cível Belém, o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0800340-28.2016.814.0601, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em 5 (cinco) dias, sob pena de multa fixada de R$ 500,00 por dia, em sede de liminar. Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional, haja vista a possibilidade gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo a ampla defesa, restando o mesmo prejudicado. In casu, é incabível Mandado de segurança no presente caso, posto que está sendo utilizado como substituto do Agravo de Instrumento, este um recurso incabível nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme reiteradas decisões em nossa Jurisprudência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL considerando a inexistência de direito líquido e certo e por ser o instrumento processual incabível. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao Juízo do feito. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de maio de 2016 (Data do Julgamento). JUIZ SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA RELATOR
(2016.02130046-88, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
Ementa
Mandado de Segurança nº 0002262-60.2016.814.9001 Impetrante: Banco Losango Múltiplo Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Interessado: Bruno Silva do Vale Advogado: Renato da Silva Neves Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Cível Belém, o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0800340-28.2016.814.0601, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em 5 (cinco) dias, sob pena de multa fixada de R$ 500,00 por dia, em sede de liminar. Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional, haja vista a possibilidade gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo a ampla defesa, restando o mesmo prejudicado. In casu, é incabível Mandado de segurança no presente caso, posto que está sendo utilizado como substituto do Agravo de Instrumento, este um recurso incabível nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme reiteradas decisões em nossa Jurisprudência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL considerando a inexistência de direito líquido e certo e por ser o instrumento processual incabível. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao Juízo do feito. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de maio de 2016 (Data do Julgamento). JUIZ SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA RELATOR
(2016.02130046-88, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA
Número do documento
:
2016.02130046-88
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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