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Jurisprudência


TJPA 0002266-23.1998.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.3.004060-7 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO I - A execução em mandado de segurança, quando concessivo o pleito, se procede mediante uma ordem do Juízo, cuja execução/cumprimento se faz mediante notificação à autoridade coatora para que faça cessar imediatamente a eficácia da coação ilegal. Dessa forma, entende-se inaplicável os ditames do artigo 730 do Código de Processo Civil, pois basta a ordem mandamental para obrigar à autoridade a cumprir o direito líquido e certo existente ao impetrante. A Doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles trata: ... a execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituída pela reparação pecuniária... cumprem-se imediatamente tanto a liminar quanto a sentença ou acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença... (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 14ª ed., p. 68/69) Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O processo de execução não é via própria para o recebimento de direito assegurado em mandado de segurança, pois a sentença tem natureza mandamental. 2. Ausente o interesse de agir, carece da ação executiva o impetrante já que a ordem emanada da sentença é executada mediante simples ofício à autoridade impetrada. 3. Apelação provida. (AC 199901000396305/BA - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, julg. 18.08.2004, public. 09.09.2004). Necessário se registrar que possíveis verbas decorrentes da concessão do writ não estão sujeitas ao regime de precatórios. Isso porque o princípio constitucional da proteção judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) expressa que a ordem concessiva deve ter mecanismo imediato e eficaz na censura de ato ilegal de autoridade pública. É também pacífico o entendimento que as verbas restituíveis serão somente relativas às parcelas advindas posteriormente ao ajuizamento da ação. Os efeitos retroativos da sentença ficam adstritos à data do protocolo judicial do writ. Sobre os efeitos patrimoniais do pleito concessivo a Jurisprudência toma posição: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISORIA. PROCEDIMENTO. I - O CARATER MANDAMENTAL E DE URGENCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS, NO PROCESSO RAPIDO DO MANDAMUS, DISPENSA OS REQUISITOS DA CARTA DE SENTENÇA E DA CAUÇÃO, PARA A EXECUÇÃO PROVISORIA DO JULGADO CONCESSIVO DA SEGURANÇA, QUE SE CUMPRE, IMEDIATAMENTE, PELA SO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL A AUTORIDADE IMPETRADA. (...) (AG 8901215160/BA - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2ª Turma, Rel. Juiz Souza Prudente, julg. 22.08.1990, public. 26.11.1990) 1. PROCESSUAL CIVIL. Mandado de segurança. Requisição ao impetrado e elementos para a execução da ordem. Admissibilidade. Concessão e efeito suspensivo ao agravo. (...) 3. Tendo a sentença do mandado de segurança natureza mandamental, não comporta processo de execução. O juiz profere sentença mandando que a autoridade pratique ou omita tal ou qual ato, ordem que deve ser cumprida de imediato. 4. Os efeitos da sentença no mandado de segurança retroagem à data de sua impetração e nesses limites irradia efeitos patrimoniais. Se, para cumprimento da ordem, forem necessários elementos informativos, à autoridade caberá fornecê-los, mediante requisição do Juiz. (AG 199804010403738/RS - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz A.A. Ramos de Oliveira, julg. 24.09.1998, public. 14.10.1998). (grifo próprio) Portanto, determino o imediato pagamento aos servidores que exerçam a função de polícia judiciária do adicional de dedicação exclusiva e tempo integral cumulativamente, assim como o imediato ressarcimento dos valores dos vencimentos correspondentes de que possuam por direito os sindicalizados do impetrante desde a data do ajuizamento da ação com as correções legais. Notifique-se a autoridade coatora. II - Cite-se o Estado do Pará, para querendo, opor embargos, no prazo legal. III - Fixo os honorários advocatícios em 5% do valor condenatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 1º de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04540385-34, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2014.04540385-34
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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