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Jurisprudência


TJPA 0002267-56.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0002267-56.2015.814.0000 AGRAVANTE:    Maria Joana da Rocha Pessoa ADVOGADO:    Carlos Botelho da Costa AGRAVADO:  Churrascaria Pavan Ltda. ADVOGADO:  Alsidea Lice de Carvalho Jennigs e Outros RELATORA:    Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles   DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Joana Rocha Pessoa, contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Imissão na Posse c/c Perdas e Danos, processo nº 0032087-61.2013.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém-PA, na qual litiga contra Churrascaria Pavan Ltda., através da qual foi recebida a apelação do agravante apenas no efeito devolutivo. Alega a agravante que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedido efeito suspensivo à apelação, posto ter sido exarada sem levar em conta que a agravada não cumpriu sua principal obrigação contratual; pois teria se baseado em interpretação equivocada da cláusula 3.1 do contrato; por não teria levado em conta a incidência, sobre o caso, do art. 476 do Código Civil com a exceptio non adimpleti contractus; por não ter considerado a existência de benfeitoria de grande porte feitas pela agravante e do fundo de comércio constituído; pois a agravada teria atuado com ofensa ao princípio da boa-fé contratual; e porque teria rejeitado, sem fundamento, a existência do fundo de comércio. Argumenta que não existe prejuízo à agravada posto que mesma não exerce nenhuma operação comercial no imóvel, objeto do litígio, sequer o ocupa. Pede que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, consequentemente, à apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos do processo 0032087-61.2013.814.0301, mantendo-a/reintegrando-a na posse do imóvel objeto do litígio. No mérito, pede que seja confirmada a decisão liminar. Juntou documentação, obrigatória e facultativa, inclusive os originais da ação principal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Transcrevo, a seguir, parte final da sentença de 1º grau nos autos da ação originária: Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por CHURRASCARIA PAVAN LTDA, já qualificado nos autos, em desfavor de MARIA JOANA DA ROCHA PESSÔA, com espeque nos arts. 495 e 1.228, do Código Civil brasileiro. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CHURRASCARIA PAVAN LTDA, qualificada, em desfavor de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA, a fim de DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes e CONDENO a REQUERIDA/RECONVINTE ao pagamento da quantia de R$ 1.281.107,00 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, centro e sete reais), em favor da REQUERENTE/RECONVINDA, a título de perdas e danos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da presente sentença, sem prejuízo do meses a vencer nos meses que se seguirem à presente decisão, compensando-se o que já foi pago pela REQUERIDA/RECONVINTE à REQUERENTE/RECONVINDA. CONDENO, ainda, a REQUERIDA/RECONVINTE, ao pagamento, em favor da REQUERENTE/RECONVINDA, de multa contratual na razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago no contrato, conforme item 4.2.2 do Contrato, qual seja R$ 549.045,86 (quinhentos e quarenta e nove mil, quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de 23/02/2012, data em que a REQUERIDA/RECONVINTE foi notificada de seu inadimplemento contratual, também compensando-se o montante já pago. Por consequência, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta por MARIA JOANA DA ROCHA PESSÔA, qualificada, em desfavor de CHURRASCARIA PAVAN LTDA., qualificada. Considerando que no caderno processual não há notícias do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento que suspendeu os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela Requerente/Reconvinda, CONFIRMO a Tutela Antecipada concedida às fls. 46-53, devendo ser Oficiado à Superior Instância desta decisão, onde tramita o referido recurso. CONDENO a REQUERIDA/RECONVINDA ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais. P.R.I.C. Belém, 16 de Dezembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito   Analisando a sentença ao norte transcrita, observa-se que o Juízo ¿a quo¿, na sentença, tornou definitivos os efeitos da tutela anteriormente antecipada em decisão às fls. 46 a 53 naqueles autos. (¿) Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em favor do requerente, para garantir em parte, a eficácia do provimento final desta ação, eis que, diante da situação apresentada nos autos e pela documentação acostada que comprovam os fatos e preenchem os pressupostos para a concessão da medida, com fundamento nos art. 273, I e II do CPC c/c artigo 1.228, para determinar a imissão do requerente na posse do imóvel descrito como sendo uma parte de 13.164,68m2 do bem este de propriedade da requerente, conforme certidão imobiliária de fls.37, localizado nesta Cidade, que se constitui pelo terreno urbano, coletado sob o nº. 981, situado na margem esquerda da Rodovia Augusto Montenegro, sentido Belém ¿ Icoaraci, KM-07. Intime-se o requerido para que de cumprimento imediatamente ao determinado acima, servindo esta decisão de mandado, inclusive, devendo esta ser cumprimento pelos Oficiais de Justiça do Plantão, por se trata de medida de extrema urgência. Estabelecendo o § 4o do art. 461 do CPC a possibilidade de imposição de multa cominatória à suplicada para o caso de descumprimento do comando emanado desta decisão, eis que se evidencia a busca da satisfação do direito violada a princípio, este sanção pecuniária, pode ser conferida de oficio ao Magistrado, fixo o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) em caso de descumprimento desta decisão, até o limite do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de venda e compra, estabelecido na cláusula 2.1. Cumprida esta decisão, proceda-se a citação do suplicado, para que, apresente defesa, no prazo de lei, devendo, constar as advertências previstas nos artigos 285, parte final e 319 ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 28 de junho de 2013. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito   Tanto a lei, quanto a doutrina e também a jurisprudência são firmes no entendimento de que, da sentença na qual são confirmados os efeitos da tutela antecipada, a apelação decorrente será recebida apenas no efeito devolutivo. Vejamos o que diz o art. 520, VII, do Código de Processo Civil: Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI ¿ julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII ¿ confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.   Em relação à jurisprudência, faço referência aos julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Inexistente qualquer omissão na decisão recorrida. - Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. - Agravo não provido. (AgRg no RMS 35130/PA. Relator: Min. NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Julgamento: 22/05/2012. Publicação: DJe 25/05/2012).   AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1124040/DF. Relator: Min. SIDNEI BENETI. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Julgamento: 16/06/2009 . Publicação: DJe 25/06/2009).     AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. EM SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2011.3.015988-8, Rel. Des. RICARDO FERREIRA NUNES, 4ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA. Ac. 104.548. DJ 17.02.2012)   Por óbvio, o agravo de instrumento, regularmente interposto e conhecido, devolve à superior instância a apreciação da questão meritória que se apresenta em irresignação. Entretanto, há que se estabelecer os limites dessa apreciação, sob pena de, em casos específicos, como no presente, se escorregar em flagrante supressão de instância, com o julgamento do mérito da demanda principal, apreciável por recurso de apelação cível, vez que sobreveio sentença. Não assiste, portanto, razão ao agravante. O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art.   557   - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Ante o exposto e com base no art. 557 do CPC, acima transcrito, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento eis que seu objeto está em flagrante confronto com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se, de imediato, ao juízo ¿a quo¿ informando sobre esta decisão. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 10 de abril de 2015.   Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora     Página 1 de 5 (AI nº 0002267-56.2015.814.0000) -05 (2015.01209316-58, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01209316-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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