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Jurisprudência


TJPA 0002271-18.2006.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.001270-9 REPRESENTANTE: ILEANE FEND APELANTE: S. C. F. (ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA) APELADO: P. F. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Apelação interposta por ILEANE FEND em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Alimentos, condenando o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal à filha do casal, S. C. F. Aduz que o Apelado pode e deve pagar 02 (dois) salários mínimos mensais, sem que isso abale suas finanças. Pretende o pagamento da pensão, pois alega que não possui experiência e nem educação escolar e que ainda necessita cuidar de seu filho menor com apenas três meses de vida. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, fl. 11. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Aduz a Apelante que o Apelado possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão no valor de dois salários mínimos, pois recebe mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que na constância de seu casamento sofreu inúmeras agressões físicas. Alega que diante da revelia e confissão decretadas pelo juízo a quo não poderia ter havido o indeferimento dos alimentos em favor da Apelante. Não possui razão, senão vejamos. A presunção relativa de veracidade não prevalece se as alegações ofertadas pelo autor da ação não se compatibilizarem com a realidade. Nesse sentido, temos Fredie Didier Jr: É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Editora Podivm, 2007. fl. 464). Na fixação de alimentos, deve-se levar em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a necessidade do alimentado. Sendo assim, compulsando os autos, verifico que a Apelante possui condições de auto-sustento, uma vez que, conforme certidão de fl. 10, conta atualmente com 30 (trinta) anos de idade, gozando de boa saúde física e mental. Eis jurisprudência acerca da matéria: Alimentos. Ex-mulher. Possibilidade de auto-sustento. Exoneração. Princípio constitucional da igualdade. Aplicação do art. 1.695 do CC/2002. Inacolhe-se pedido alimentar de ex-mulher que, não estando impossibilitada para o trabalho, pode prover seu auto-sustento, conforme princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres. (Acórdão: Apelação Cível n. 06.008375-8 de Santo Amaro da Imperatriz. Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 10.08.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 41, edição de 28.08.06, p. 32.) CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA - ÔNUS DA PROVA - ALIMENTOS - MULHER APTA AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Havendo indícios fortes de que o cônjuge virago exerce atividades lucrativas que lhe proporciona viver sem pensão do ex-marido, a decisão que negou alimentos deverá ser mantida. Ademais, desfruta de condições mentais e físicas para desempenhar atividade produtiva. (TJDFT - 20040510026780APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 12/09/2005, DJ 17/11/2005 p. 113). (grifei) Sendo assim, não conseguiu a Apelante demonstrar a sua incapacidade de ingressar no mercado de mercado de trabalho ou que se encontra acometida de doença que a impossibilita de trabalhar. Ademais, tenho que foi razoável a fixação dos alimentos apenas para a filha do casal, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, não havendo o que ser reformado na decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso, e nego-lhe provimento para confirmar a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02964136-81, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2011
Data da Publicação : 28/02/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02964136-81
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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