TJPA 0002271-62.2012.8.14.0012
PROCESSO Nº 2014.3.004097-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar COMARCA: Cametá/PA IMPETRANTE: Adv. Maximiliano de Araújo Costa IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal PACIENTE: Aluizio Ramos de Oliveira PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria do Socorro Martins C. Mendo RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Aluizio Ramos de Oliveira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, cuja alegação cinge-se ao constrangimento ilegal vivido pelo paciente no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à conclusão da instrução processual. Consta da impetração que o paciente foi denunciado ainda no ano de 2012, acusado da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, já transcorreu mais de 01 (um) ano sem que a audiência de instrução e julgamento tenha ocorrido, já que a primeira foi anulada pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por meio do habeas corpus nº 2013.3.0333493-3. Alega que a morosidade na ultimação da instrução criminal não encontra justificativa razoável devendo, por imperativo de justiça, ser o paciente liberado da prisão, já que sua custódia representa incomensurável coação ilegal, ante o extremismo da medida. Por fim, após transcrever entendimentos jurisprudencial e doutrinário que acredita se ajustarem ao caso em apreço requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 10/53. À fl. 57, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, a deneguei. Instado a se manifestar, o MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Cametá, Dr. José Goudinho Soares, às fls. 66/68, em suas informações, após fazer detalhado relato acerca da marcha processual, assevera que a nova audiência de instrução e julgamento seria realizada no último dia 26/02. Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifesta-se pela denegação do writ. Da análise acurada dos autos constata-se que a alegação esposada pelo impetrante não merece prosperar. Com efeito, cinge-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já se perfaz há mais de 01 (um) ano para o seu final, embora lei específica determine prazo para tal. Ocorre que, em consulta ao Sistema LIBRA, observo que a aludida audiência se realizou no dia 26/02/14, conforme Ata em anexo, encontrando-se o processo na fase de alegações finais. Portanto, a instrução criminal já está encerrada, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior. Nesse sentido, vale a pena transcrever o despacho exarado pelo Juízo a quo, em 27/02/14, o qual segue em anexo, verbis: DESPACHO Sr. Diretor de Secretaria, excluir dos autos fls de 230 a 260. Abra-se vista para o advogado do acusado Aluizio Ramos de Oliveira para que, no prazo de lei, apresente as alegações finais do o interno(via diário). Não apresentadas as alegações finais, desde já nomeio o Defensor Público desta Comarca para que apresente, no prazo de lei, as alegações finais do acusado. Assim sendo, corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n° 01 deste E. Tribunal: STJ - Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. TJPA - Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. Ante o exposto, denego o presente writ, por encontrar-se superada a alegação de excesso prazo. P.R.I.C. Belém/PA, 06 de março de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04495785-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.004097-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar COMARCA: Cametá/PA IMPETRANTE: Adv. Maximiliano de Araújo Costa IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal PACIENTE: Aluizio Ramos de Oliveira PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria do Socorro Martins C. Mendo RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Aluizio Ramos de Oliveira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, cuja alegação cinge-se ao constrangimento ilegal vivido pelo paciente no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à conclusão da instrução processual. Consta da impetração que o paciente foi denunciado ainda no ano de 2012, acusado da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, já transcorreu mais de 01 (um) ano sem que a audiência de instrução e julgamento tenha ocorrido, já que a primeira foi anulada pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por meio do habeas corpus nº 2013.3.0333493-3. Alega que a morosidade na ultimação da instrução criminal não encontra justificativa razoável devendo, por imperativo de justiça, ser o paciente liberado da prisão, já que sua custódia representa incomensurável coação ilegal, ante o extremismo da medida. Por fim, após transcrever entendimentos jurisprudencial e doutrinário que acredita se ajustarem ao caso em apreço requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 10/53. À fl. 57, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, a deneguei. Instado a se manifestar, o MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Cametá, Dr. José Goudinho Soares, às fls. 66/68, em suas informações, após fazer detalhado relato acerca da marcha processual, assevera que a nova audiência de instrução e julgamento seria realizada no último dia 26/02. Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifesta-se pela denegação do writ. Da análise acurada dos autos constata-se que a alegação esposada pelo impetrante não merece prosperar. Com efeito, cinge-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já se perfaz há mais de 01 (um) ano para o seu final, embora lei específica determine prazo para tal. Ocorre que, em consulta ao Sistema LIBRA, observo que a aludida audiência se realizou no dia 26/02/14, conforme Ata em anexo, encontrando-se o processo na fase de alegações finais. Portanto, a instrução criminal já está encerrada, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior. Nesse sentido, vale a pena transcrever o despacho exarado pelo Juízo a quo, em 27/02/14, o qual segue em anexo, verbis: DESPACHO Sr. Diretor de Secretaria, excluir dos autos fls de 230 a 260. Abra-se vista para o advogado do acusado Aluizio Ramos de Oliveira para que, no prazo de lei, apresente as alegações finais do o interno(via diário). Não apresentadas as alegações finais, desde já nomeio o Defensor Público desta Comarca para que apresente, no prazo de lei, as alegações finais do acusado. Assim sendo, corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n° 01 deste E. Tribunal: STJ - Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. TJPA - Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. Ante o exposto, denego o presente writ, por encontrar-se superada a alegação de excesso prazo. P.R.I.C. Belém/PA, 06 de março de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04495785-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2014
Data da Publicação
:
07/03/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04495785-71
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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