TJPA 0002271-65.2011.8.14.0012
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPROCEDÊNCIA IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO NATURAL. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo Cadavérico da vítima, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou a vida da vítima, não há o que se falar na excludente de ilicitude invocada pelo recorrente, relativa a legítima defesa de terceiro, a qual somente implicaria em absolvição sumária se estivesse inconcusa, insofismável, estreme de dúvida, o que não ocorre no caso em apreço. 2- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não há como prosperar o pleito de impronúncia. 3- Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do Magistrado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
(2013.04122081-09, 118.830, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-30)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPROCEDÊNCIA IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO NATURAL. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo Cadavérico da vítima, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou a vida da vítima, não há o que se falar na excludente de ilicitude invocada pelo recorrente, relativa a legítima defesa de terceiro, a qual somente implicaria em absolvição sumária se estivesse inconcusa, insofismável, estreme de dúvida, o que não ocorre no caso em apreço. 2- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não há como prosperar o pleito de impronúncia. 3- Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do Magistrado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
(2013.04122081-09, 118.830, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2013.04122081-09
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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