TJPA 0002275-32.2003.8.14.0051
AL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022753220038140051 AGRAVANTE: M.E.R.F. ADVOGADO: MERCIANE TEIXEIRA BRITO ADVOGADO: MARIA SOLIMAR DA SILVA ABREU AGRAVADO: M. H. AGRAVADO: M. A. H. AGRAVADO: H.A.H AGRAVADO: M.A.H. AGRAVADO: M.A.H. ADVOGADO: ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS BARROSO ALEXANDRE RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ELIETE RODRIGUES FROES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão da 2ª Vara Cível de Santarém proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA movida por MASSAKO DE ALMEIDA HIRASHITA, HARUMI DE ALMEIDA HIRASHITA, MASSAHARU DE ALMEIDA HIRASHITA e MASSAMI DE ALMEIDA HIRASHITA em face de seu marido, MASATO HIRASHITA. Voltou-se a Agravante em face da decisão que expediu mandado de penhora e avaliação de imóvel que lhe pertence. Comentou que o juízo a quo considerou que o Executado era meeiro do imóvel em questão; no entanto, afirmou que este é um bem de família. Ressaltou que se for cumprida a penhora do imóvel, sofrerá lesão grave e de difícil reparação, sendo que este é o único imóvel que possui, ademais, é o local onde exerce a sua atividade comercial. Comentou que o bem não é do casal; pois o Sr. MASATO HIRASHITA nunca contribuiu para a compra e construção do bem, pois o adquiriu em janeiro de 1989 e passou a manter união estável com o Agravado em dezembro de 1989; inclusive precisou penhorar as suas joias e fazer empréstimos bancários para poder finalizar a construção do imóvel. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão singular. Juntou documentos às fls. 15/175. À fl. 178, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 181/203 foram apresentadas contrarrazões. Conforme certidão de fl. 233, o juízo a quo não apresentou informações. O feito foi redistribuído à minha relatoria, em função da Emenda Regimental n. 5/2016, na data de 18/01/2017. É o relatório. DECIDO Insurgiu-se a Agravante em face de decisão que determinou a penhora de bem imóvel, que afirma ser de sua propriedade, em decorrência da falta de pagamento de pensão alimentícia por parte de seu companheiro em favor de filhos advindos de relacionamento anterior. No presente caso, a Agravante busca resguardar imóvel da constrição judicial, que determinou a penhora do bem onde mora e mantém um comércio; no entanto, deixou de utilizar o meio adequado para tanto. A Agravante, por meio do Agravo de Instrumento, demanda pretensão própria, incompatível com a dos litigantes da ação principal, a qual versa sobre Execução de alimentos. Portanto, as alegações da Recorrente não poderiam ter sido formuladas, em sede de recurso, pois suprimiria uma instância, a primeira, competente originária e funcionalmente para conhecer e julgar a causa. Sabe-se que os terceiros, que já ingressaram no feito por qualquer das outras modalidades interventivas, tornam-se parte e é nesta condição que estão legitimados a recorrer; no entanto, não é esta a condição da recorrente. Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, carecendo de interesse recursal e legitimidade o terceiro que deixou de ingressar na lide principal com os referidos embargos e em sede recursal apresenta pretensão que não guarda relação direta com o objeto do processo principal, o qual, no caso em tela, diz respeito a execução de alimentos. Sobre o tema, esclarece a decisão a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora do faturamento da empresa Lélia Gonzales de Brito- Pizzaria-ME, estranha à lide, questionando a penhora de seu faturamento. fundamentada em fraude à execução e sucessão empresarial. Agravo interposto por terceira prejudicada, alegando nulidade da decisão em razão da ausência de citação em relação à desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela anulação dos atos processuais praticados. Alternativamente, pugna pela revogação da constrição do faturamento e, caso mantida a determinação, que a penhora recaia apenas sobre 75% do valor do líquido do faturamento e sem o desconto dos honorários periciais. Ausentes pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil estão legitimados a recorrer: a parte vencida; o terceiro prejudicado e o Ministério Público. A agravante interpôs agravo de instrumento na qualidade de terceira prejudicada, contra a constrição do seu faturamento, em processo que não é parte, buscando a revogação da decisão e o exercício do contraditório. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos está o interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade. Será necessária a interposição do recurso quando o recorrente não dispuser de meio processual diverso para modificar o ato guerreado. Na hipótese dos autos, a agravante, como terceira, dispõe de outras medidas para defesa da posse e propriedade de seus bens constritos judicialmente. Destarte, carece a agravante de interesse recursal, haja vista que tem a seu favor meio processual especificamente previsto em lei, mais adequado e compatível com sua pretensão, permitindo amplitude probatória. Agravo não conhecido. (Relator(a): James Siano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2012; Data de registro: 07/08/2012) Por todo o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em decorrência de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III do CPC. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01612521-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
Ementa
AL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022753220038140051 AGRAVANTE: M.E.R.F. ADVOGADO: MERCIANE TEIXEIRA BRITO ADVOGADO: MARIA SOLIMAR DA SILVA ABREU AGRAVADO: M. H. AGRAVADO: M. A. H. AGRAVADO: H.A.H AGRAVADO: M.A.H. AGRAVADO: M.A.H. ADVOGADO: ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS BARROSO ALEXANDRE RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ELIETE RODRIGUES FROES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão da 2ª Vara Cível de Santarém proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA movida por MASSAKO DE ALMEIDA HIRASHITA, HARUMI DE ALMEIDA HIRASHITA, MASSAHARU DE ALMEIDA HIRASHITA e MASSAMI DE ALMEIDA HIRASHITA em face de seu marido, MASATO HIRASHITA. Voltou-se a Agravante em face da decisão que expediu mandado de penhora e avaliação de imóvel que lhe pertence. Comentou que o juízo a quo considerou que o Executado era meeiro do imóvel em questão; no entanto, afirmou que este é um bem de família. Ressaltou que se for cumprida a penhora do imóvel, sofrerá lesão grave e de difícil reparação, sendo que este é o único imóvel que possui, ademais, é o local onde exerce a sua atividade comercial. Comentou que o bem não é do casal; pois o Sr. MASATO HIRASHITA nunca contribuiu para a compra e construção do bem, pois o adquiriu em janeiro de 1989 e passou a manter união estável com o Agravado em dezembro de 1989; inclusive precisou penhorar as suas joias e fazer empréstimos bancários para poder finalizar a construção do imóvel. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão singular. Juntou documentos às fls. 15/175. À fl. 178, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 181/203 foram apresentadas contrarrazões. Conforme certidão de fl. 233, o juízo a quo não apresentou informações. O feito foi redistribuído à minha relatoria, em função da Emenda Regimental n. 5/2016, na data de 18/01/2017. É o relatório. DECIDO Insurgiu-se a Agravante em face de decisão que determinou a penhora de bem imóvel, que afirma ser de sua propriedade, em decorrência da falta de pagamento de pensão alimentícia por parte de seu companheiro em favor de filhos advindos de relacionamento anterior. No presente caso, a Agravante busca resguardar imóvel da constrição judicial, que determinou a penhora do bem onde mora e mantém um comércio; no entanto, deixou de utilizar o meio adequado para tanto. A Agravante, por meio do Agravo de Instrumento, demanda pretensão própria, incompatível com a dos litigantes da ação principal, a qual versa sobre Execução de alimentos. Portanto, as alegações da Recorrente não poderiam ter sido formuladas, em sede de recurso, pois suprimiria uma instância, a primeira, competente originária e funcionalmente para conhecer e julgar a causa. Sabe-se que os terceiros, que já ingressaram no feito por qualquer das outras modalidades interventivas, tornam-se parte e é nesta condição que estão legitimados a recorrer; no entanto, não é esta a condição da recorrente. Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, carecendo de interesse recursal e legitimidade o terceiro que deixou de ingressar na lide principal com os referidos embargos e em sede recursal apresenta pretensão que não guarda relação direta com o objeto do processo principal, o qual, no caso em tela, diz respeito a execução de alimentos. Sobre o tema, esclarece a decisão a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora do faturamento da empresa Lélia Gonzales de Brito- Pizzaria-ME, estranha à lide, questionando a penhora de seu faturamento. fundamentada em fraude à execução e sucessão empresarial. Agravo interposto por terceira prejudicada, alegando nulidade da decisão em razão da ausência de citação em relação à desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela anulação dos atos processuais praticados. Alternativamente, pugna pela revogação da constrição do faturamento e, caso mantida a determinação, que a penhora recaia apenas sobre 75% do valor do líquido do faturamento e sem o desconto dos honorários periciais. Ausentes pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil estão legitimados a recorrer: a parte vencida; o terceiro prejudicado e o Ministério Público. A agravante interpôs agravo de instrumento na qualidade de terceira prejudicada, contra a constrição do seu faturamento, em processo que não é parte, buscando a revogação da decisão e o exercício do contraditório. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos está o interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade. Será necessária a interposição do recurso quando o recorrente não dispuser de meio processual diverso para modificar o ato guerreado. Na hipótese dos autos, a agravante, como terceira, dispõe de outras medidas para defesa da posse e propriedade de seus bens constritos judicialmente. Destarte, carece a agravante de interesse recursal, haja vista que tem a seu favor meio processual especificamente previsto em lei, mais adequado e compatível com sua pretensão, permitindo amplitude probatória. Agravo não conhecido. (Relator(a): James Siano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2012; Data de registro: 07/08/2012) Por todo o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em decorrência de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III do CPC. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01612521-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.01612521-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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