TJPA 0002276-18.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00022761820158140000 IMPETRANTE: Advogado Ronaldo Ferreira Marinho IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira PACIENTE: Jefferson Gomes Mello PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ronaldo Ferreira Marinho em favor de JEFFERSON GOMES MELLO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Altamira. Narra o impetrante que o paciente foi sentenciado como incurso na conduta tipificada no art. 157, §3º, in fine, na sua modalidade tentada, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, contra a qual interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, alegando ter o magistrado sentenciante inobservado o preceito constitucional que dispõe acerca da inexistência de crime sem lei anterior que o defina, pois o Código Penal Pátrio não prevê a modalidade tentada do referido dispositivo, de modo que, tendo o paciente ocasionado apenas lesões corporais na vítima, deve o mesmo ser incursionado na conduta disposta na primeira parte do §3º, art. 157, do CPB, cuja reprimenda é inferior àquela prevista em sua parte final. Assim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que o mesmo possa aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, pois já se encontra custodiado há mais de três anos, sem que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória contra ele proferida e, no mérito, pleiteia a recapitulação do crime pelo qual o referido paciente foi sentenciado e, consequentemente, o redimensionamento da pena a ele estabelecida, com a devida readequação do regime prisional. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar impossibilitada de prestá-las, em virtude de estarem os autos neste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, por entender que o remédio heroico não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que este Egrégio Tribunal, acompanhando entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, como na hipótese, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII. Entretanto, sabe-se que em hipóteses excepcionais, há de ser concedida, inclusive de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, situação que não se verifica na hipótese, pois no que diz respeito ao pleito para que seja recapitulado o tipo penal imposto ao paciente e, consequentemente, seja readequada a pena e o regime prisional a ele estabelecidos, além de se tratar de matéria que requer o revolvimento de provas, o que é inviável na estreita via do mandamus, deve a mesma ser analisada a quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo aludido paciente, inexistindo teratológica ilegalidade que justifique a antecipação de tal análise por meio do presente mandamus. Ademais, quanto ao argumento de que o paciente se encontra custodiado há mais de 03 (três) anos, sem que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida contra si, ressalta-se que o recurso de apelação intentado contra a referida decisão condenatória, encontra-se pendente de julgamento na 2ª Câmara Criminal Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que a autoridade competente para apreciar eventual excesso de prazo no referido julgamento é o Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inc. I, alínea c, da CFB. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 15 de abril de 201 5 . DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 1
(2015.01274736-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00022761820158140000 IMPETRANTE: Advogado Ronaldo Ferreira Marinho IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira PACIENTE: Jefferson Gomes Mello PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ronaldo Ferreira Marinho em favor de JEFFERSON GOMES MELLO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Altamira. Narra o impetrante que o paciente foi sentenciado como incurso na conduta tipificada no art. 157, §3º, in fine, na sua modalidade tentada, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, contra a qual interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, alegando ter o magistrado sentenciante inobservado o preceito constitucional que dispõe acerca da inexistência de crime sem lei anterior que o defina, pois o Código Penal Pátrio não prevê a modalidade tentada do referido dispositivo, de modo que, tendo o paciente ocasionado apenas lesões corporais na vítima, deve o mesmo ser incursionado na conduta disposta na primeira parte do §3º, art. 157, do CPB, cuja reprimenda é inferior àquela prevista em sua parte final. Assim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que o mesmo possa aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, pois já se encontra custodiado há mais de três anos, sem que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória contra ele proferida e, no mérito, pleiteia a recapitulação do crime pelo qual o referido paciente foi sentenciado e, consequentemente, o redimensionamento da pena a ele estabelecida, com a devida readequação do regime prisional. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar impossibilitada de prestá-las, em virtude de estarem os autos neste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, por entender que o remédio heroico não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que este Egrégio Tribunal, acompanhando entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, como na hipótese, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII. Entretanto, sabe-se que em hipóteses excepcionais, há de ser concedida, inclusive de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, situação que não se verifica na hipótese, pois no que diz respeito ao pleito para que seja recapitulado o tipo penal imposto ao paciente e, consequentemente, seja readequada a pena e o regime prisional a ele estabelecidos, além de se tratar de matéria que requer o revolvimento de provas, o que é inviável na estreita via do mandamus, deve a mesma ser analisada a quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo aludido paciente, inexistindo teratológica ilegalidade que justifique a antecipação de tal análise por meio do presente mandamus. Ademais, quanto ao argumento de que o paciente se encontra custodiado há mais de 03 (três) anos, sem que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida contra si, ressalta-se que o recurso de apelação intentado contra a referida decisão condenatória, encontra-se pendente de julgamento na 2ª Câmara Criminal Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que a autoridade competente para apreciar eventual excesso de prazo no referido julgamento é o Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inc. I, alínea c, da CFB. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 15 de abril de 201 5 . DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 1
(2015.01274736-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.01274736-29
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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