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Jurisprudência


TJPA 0002279-70.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ,   nos termos do art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 1 ª  Vara de   Fazenda Pública de Belém /PA   que, nos autos do   MANDADO DE SEGURANÇA   proposto   por ANDREA MARQUES LOPES   em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, deferiu o pedido liminar da impetrante, no sentido de suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99.   Em petiç ão inicial, a ora agravada impetrou mandado de segurança com o objetivo de suspender o desconto em folha de pagamento a título de contribuição para o Plano de Assistência Básica à Saúde Social ¿ PABSS, sustentando que o referido desconto é realizado de maneira compulsória em seus vencimentos e que nunca fez opção pelo referido plano assistencial. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da Lei 7.984/99 .   Em suas razões recursais (fls. 05 / 12 ), o agravante suscitou, em síntese, o seguinte: a) a necessidade de concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e seus efeitos ; b) a vedação à concessão de liminar que corresponda ao próprio mérito da ação ; c) a ocorrência da decadência do direito da impetrante .   Junt ou aos autos os documentos de fls. 13 / 37 dos autos .   Os autos foram distribuídos à minha relato ria . (fl.38 ), vindo-me conclusos (fl . 39v ).   É o relatório.   DECIDO.   O presente recurso não deve ser conhecido.   O s art igos 522, caput ,   525, inciso I e 527, inciso I do CPC preceituam o seguinte:   Art.522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.   Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída:   I ¿  obrigatoriamente , com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.   Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:   I ¿ negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557.   Em se tratando de fazenda pública os prazos recursais são contados em dobro (art. 188 do CPC), ou seja, no caso de agravo de instrumento, conta-se 20 (vinte) dias e não os 10 (dez) dias estabelecidos no art. 522 do CPC.   No caso dos autos, a fazenda pública foi intimada da decisão agravada em 13/02/2015 (sexta-feira) conforme a certidão de intimação (fl.14), todavia o prazo recursal começou a correr somente em 19/02/2015, uma vez que estavam suspensos em decorrência do feriado de carnaval. Ocorre que o agravante interpôs o presente recurso em 13/03/2015 , quando na verdade o prazo já havia expirado no dia 10/03/2015. Portanto, resta clara a intempestividade o recurso, razão pela qual deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento manifestamente inadmissível.     É n o sentido de considerar de não conhecer o recurso intempestivo, negando seu seguimento, que tem se posicionado a jurisprudência pátria :   AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTEMPESTIVO . O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 dias, na forma do artigo 522 do CPC, e em dobro para o ente público, nos termos do art. 188 do CPC. No caso, interposto fora do prazo legal, deve ser negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . (Agravo de Instrumento Nº 70060162567, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 02/09/2014).(TJ-RS - AI: 70060162567 RS , Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 02/09/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014).     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 389.281 - CE (2013/0302850-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ASSEMA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATERCE ADVOGADO : DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou seguimento ao seu Recurso Especial. O recurso não merece ser conhecido. No exame da admissibilidade recursal, verifica-se, de plano, a intempestividade do Agravo. No caso, os autos foram entregues à Procuradoria Regional Federal da 5ª Região em 16/04/2013, terça-feira, tendo o prazo recursal iniciado em 17/04/2013, quarta-feira, e terminado em 06/05/2013, segunda-feira. Como o recurso foi interposto em 08/05/2013, quarta-feira, afigura-se intempestivo, uma vez que não foi observado o prazo de 10 dias para interposição de agravo nos próprios autos, contado em dobro, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública . (...). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo . I. Brasília/DF, 04 de novembro de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora(STJ, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES).     ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 522, CAPUT , 527, INCISO I E 557, CAPUT, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO , de acordo com a fundamentação lançada.   Belém (PA ), 07 de abril     de 2015.         Juíza Convocada   DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora   1     1 (2015.01117587-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01117587-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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