TJPA 0002282-20.2018.8.14.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PELO PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO ? PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? IMPROCEDENTE ? APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO DO ART. 112, DA LEP, PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DO PLEITO PELA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME: É improcedente o pleito do recorrente, haja vista que do que se observa no Atestado de Pena atualizado do apenado de fls. 32/33, este aponta como previsão de alcance do benefício de progressão de regime para o semiaberto a data de 21/06/2021, destarte, não cumprido o requisito objetivo relativo ao tempo de cumprimento da pena, conforme exige o art. 112, da LEP, não há o que se falar no presente caso em concessão do benefício. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02806203-80, 193.372, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PELO PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO ? PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? IMPROCEDENTE ? APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO DO ART. 112, DA LEP, PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DO PLEITO PELA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME: É improcedente o pleito do recorrente, haja vista que do que se observa no Atestado de Pena atualizado do apenado de fls. 32/33, este aponta como previsão de alcance do benefício de progressão de regime para o semiaberto a data de 21/06/2021, destarte, não cumprido o requisito objetivo relativo ao tempo de cumprimento da pena, conforme exige o art. 112, da LEP, não há o que se falar no presente caso em concessão do benefício. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02806203-80, 193.372, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02806203-80
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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