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Jurisprudência


TJPA 0002282-25.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0002282-25.2015.814.0000. IMPETRANTE: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA FIGUEIREDO - OAB/PA 3.985. PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPITAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O          Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Carlos Antônio da Silva Figueiredo em favor de José Augusto da Silva Costa apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém/PA.                     Narrou o impetrante (fls. 2-5), em síntese, que no ano de 2003 o paciente respondeu a ação penal em que lhe fora imputada a prática do crime de roubo, sendo condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, da qual cumprira 2 meses na cadeia pública da SUSIPE em São Braz e 7 meses na cadeia pública de Americano I. Salientou que o paciente ostenta bom comportamento, pois está matriculado no 8º semestre do curso de Direito na FABEL, tem previsão de colação de grau no próximo semestre e ainda faz parte da comissão de concluintes do curso. Asseverou que ao completar 1/6 da pena fará jus à progressão para o regime aberto. Nada obstante, destacou que faltam apenas 3 meses e 20 dias para alcançar o direito à progressão de regime prisional, razão pela qual pugnou pela substituição do restante da pena definitiva (3 meses e 20 dias) por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos às fls. 14-17.          Vindo os autos a mim distribuídos, indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coator, conforme se verifica às fls. 20 dos autos.          Em sede de informações (fls. 23-25), a parte impetrada esclareceu que no dia 15/10/2009 o paciente fora condenado a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto além de 30 dias-multa, sendo-lhe assegurado o direito de recurso em liberdade. Salientou que o paciente interpôs recurso de apelação em 22/10/2009, visando a reforma da sentença penal condenatória, especificamente para absolvê-lo com fundamento na tese de ausência de provas quanto à autoria do crime. Destacou que a pretensão recursal fora rejeitada por unanimidade pela 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, decisão que transitou em julgado no dia 19/4/2014. Informou, ainda, que o paciente ajuizou Revisão Criminal, a qual fora julgada improcedente pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas (Acórdão nº 112.680). Asseverou que, apesar da sentença penal condenatória ter sido proferida em 15/10/2009, o paciente jamais esteve preso durante o curso do processo, o qual respondeu inteiramente em liberdade. Sublinhou que a prisão do paciente ocorrera em 13/3/2015, após o trânsito em julgado da sentença e de todos os recursos interpostos, sendo incabível a alegação de não ter sido intimado das decisões.          Nesta Superior Instância (fls. 28-32), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus.          Às fls. 33 dos presentes autos, o paciente atravessou petição requerente a desistência da presente ação de Habeas Corpus, requerendo o arquivamento do feito.          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelar diversas da prisão.          Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois o impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica às fls. 33 dos presentes autos. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, razão pela qual julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, imperativa se torna a extinção do feito sem resolução do mérito.          O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que ¿[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Sobre o tema em questão, colaciono jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012)          Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito.          É como decido. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora (2015.01337454-55, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.01337454-55
Tipo de processo : Habeas Corpus
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