TJPA 0002284-41.2013.8.14.0072
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0002284-41.2013.8.14.0072 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MEDICILÂNDIA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A (ADVOGADOS MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEÃO DUARTE E ELIETE SANTANA MATOS) APELADO: EVANIL LUCAS PINHO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTORS BRASIL S/A, por intermédio dos advogados Maurício Pereira de Lima, Hiran Leão Duarte e Eliete Santana Matos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de EVANIL LUCAS PINHO FILHO. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta de pressuposto válido para o desenvolvimento do feito, qual seja a ausência de comprovação da mora do devedor. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que a ação foi instruída com toda documentação necessária para a constituição em mora do devedor, inclusive sua notificação extrajudicial. Sustenta que a mora, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil, constitui-se ex re, isto é, do próprio inadimplemento da obrigação na data do vencimento, situação que entende estar configurada. Acerca da notificação extrajudicial, sustém que o entendimento predominante em nossas Cortes Superiores é o de que não se exige a apresentação pessoal ao devedor, bastando a entrega em seu endereço, não havendo, de igual forma, obrigatoriedade que tal notificação ocorra por cartório do domicílio do devedor. Afirma, ainda, que o Decreto Lei n.º 911/1969 estabelece que a mora seja comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, o que foi cumprido. Diante desse argumento, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 45. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. O artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura no referido documento não seja do próprio devedor, conforme se verifica do texto: ¿§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)¿ Por outro lado, o artigo 3º do mesmo diploma antedito, estabelece como condição à busca e apreensão, a comprovação da mora, in verbis: ¿Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)¿ Da simples leitura dos dispositivos antes reproduzidos resta claro que, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida de busca e apreensão pleiteada pressupõe a comprovação da mora, o que, de acordo com a nova sistemática inaugurada pela Lei 13.043/2014, basta a expedição de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor. No caso ora examinado, constato que o credor não se desincumbiu do ônus de comprovar a mora, uma vez que consta nos autos que a correspondência encaminhada ao devedor não foi recebida no endereço, de acordo com documentos acostados às fls.17/19. Aliás, insta esclarecer, ainda, que à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão em desfavor do ora apelado, isto é em 06/06/2013, a redação originária do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/1969, exigia que a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, a critério do credor. Ocorre que, conforme constato dos documentos trazidos à colação, a despeito de não ter sido localizado o endereço do devedor, o credor sequer promoveu o protesto por edital, outra possibilidade facultada pela lei de regência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que se refere, especificamente, à questão relativa ao esgotamento dos meios de localização do devedor para fins de validade da notificação por edital, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no AREsp 309772/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06/05/2015). .............................................................................................................. ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, na alienação fiduciária em garantia, o protesto de título por edital apenas tem aptidão para constituir o devedor-fiduciante em mora "quando esgotados todos os meios para localizar o devedor" (AgRg no AREsp n. 474.283/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 9/5/2014). Nesses casos, o especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional se mostra inviável pela aplicação do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta que o credor-fiduciário não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor-fiduciante, a reforma desse entendimento exigiria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de reexame das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no AREsp 581046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/03/2015) .............................................................................................................. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 484535/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 12/03/2015) ................................................................................................................................................... ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da Lei n. 9.492/97 e que sequer foram esgotadas possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no REsp 1450795/RS, DJe 18/02/2015) Assim, é indubitável a conclusão de que não foram atendidas as determinações legais, nem da época do ajuizamento da ação de busca e apreensão nem conforme o atual regramento, mais brando no que concerne a comprovação da mora. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas jurisprudências antes reproduzidas, entendo necessário observar o art. 557 do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de outubro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03897379-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0002284-41.2013.8.14.0072 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MEDICILÂNDIA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A (ADVOGADOS MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEÃO DUARTE E ELIETE SANTANA MATOS) APELADO: EVANIL LUCAS PINHO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTORS BRASIL S/A, por intermédio dos advogados Maurício Pereira de Lima, Hiran Leão Duarte e Eliete Santana Matos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de EVANIL LUCAS PINHO FILHO. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta de pressuposto válido para o desenvolvimento do feito, qual seja a ausência de comprovação da mora do devedor. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que a ação foi instruída com toda documentação necessária para a constituição em mora do devedor, inclusive sua notificação extrajudicial. Sustenta que a mora, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil, constitui-se ex re, isto é, do próprio inadimplemento da obrigação na data do vencimento, situação que entende estar configurada. Acerca da notificação extrajudicial, sustém que o entendimento predominante em nossas Cortes Superiores é o de que não se exige a apresentação pessoal ao devedor, bastando a entrega em seu endereço, não havendo, de igual forma, obrigatoriedade que tal notificação ocorra por cartório do domicílio do devedor. Afirma, ainda, que o Decreto Lei n.º 911/1969 estabelece que a mora seja comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, o que foi cumprido. Diante desse argumento, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 45. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. O artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura no referido documento não seja do próprio devedor, conforme se verifica do texto: ¿§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)¿ Por outro lado, o artigo 3º do mesmo diploma antedito, estabelece como condição à busca e apreensão, a comprovação da mora, in verbis: ¿Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)¿ Da simples leitura dos dispositivos antes reproduzidos resta claro que, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida de busca e apreensão pleiteada pressupõe a comprovação da mora, o que, de acordo com a nova sistemática inaugurada pela Lei 13.043/2014, basta a expedição de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor. No caso ora examinado, constato que o credor não se desincumbiu do ônus de comprovar a mora, uma vez que consta nos autos que a correspondência encaminhada ao devedor não foi recebida no endereço, de acordo com documentos acostados às fls.17/19. Aliás, insta esclarecer, ainda, que à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão em desfavor do ora apelado, isto é em 06/06/2013, a redação originária do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/1969, exigia que a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, a critério do credor. Ocorre que, conforme constato dos documentos trazidos à colação, a despeito de não ter sido localizado o endereço do devedor, o credor sequer promoveu o protesto por edital, outra possibilidade facultada pela lei de regência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que se refere, especificamente, à questão relativa ao esgotamento dos meios de localização do devedor para fins de validade da notificação por edital, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no AREsp 309772/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06/05/2015). .............................................................................................................. ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, na alienação fiduciária em garantia, o protesto de título por edital apenas tem aptidão para constituir o devedor-fiduciante em mora "quando esgotados todos os meios para localizar o devedor" (AgRg no AREsp n. 474.283/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 9/5/2014). Nesses casos, o especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional se mostra inviável pela aplicação do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta que o credor-fiduciário não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor-fiduciante, a reforma desse entendimento exigiria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de reexame das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no AREsp 581046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/03/2015) .............................................................................................................. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 484535/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 12/03/2015) ................................................................................................................................................... ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da Lei n. 9.492/97 e que sequer foram esgotadas possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no REsp 1450795/RS, DJe 18/02/2015) Assim, é indubitável a conclusão de que não foram atendidas as determinações legais, nem da época do ajuizamento da ação de busca e apreensão nem conforme o atual regramento, mais brando no que concerne a comprovação da mora. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas jurisprudências antes reproduzidas, entendo necessário observar o art. 557 do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de outubro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03897379-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.03897379-61
Tipo de processo
:
Apelação
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