TJPA 0002284-52.2004.8.14.0201
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. A) Apelação da Defesa. Preliminar de inépcia da denúncia. Incabimento. Garantia do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito. Inobservância formal no reconhecimento judicial dos acusados. Irrelevância. Sentença condenatória assentada no conjunto probatório carreado aos autos. Insuficiência de provas. Improcedência. Prova testemunhal. Autoria do delito comprovada. Crimes de natureza patrimonial. Palavra da vítima. Elevado valor probatório. Concurso de agentes não configurado. Tese rejeitada. Combinação prévia de vontade entre os agentes. Liame subjetivo. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. B) Apelo Ministerial. Pena-base. Circunstâncias desfavoráveis aos réus. Fixação acima do mínimo legal. Viabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. A) Apelação da Defesa.Preliminar. 1. É descabida a alegação de inépcia da denúncia quando esta apresenta uma narrativa congruente, proporcionando aos acusados a exata compreensão do crime que lhes é imputado e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 41, do CPP. Mérito 2. É irrelevante o fato de que o reconhecimento dos acusados não tenha sido realizado com estrita observância ao que dispõe o art. 226, do CPP, se a condenação estiver assentada no conjunto probatório carreado aos autos e não apenas nesse meio de convicção, consoante se vislumbra do depoimento das testemunhas e das próprias vítimas que reconheceram, com segurança, os acusados durante audiência judicial como autores do crime, revestindo-se esse meio probatório, de validade inquestionável de aptidão jurídica suficiente para legitimar o decreto condenatório. 3. Nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra das vítimas, quando manifestadas de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possuem elevado valor probatório, devendo ser tidas como decisivas. 4. Também, é irrelevante o fato de a res furtiva não ter sido recuperada, pois para a consumação do delito em questão, basta a retirada dos bens da esfera patrimonial da vítima, independente destes terem sido recuperados. 5. A qualificadora por concurso de agentes resta configurada, uma vez comprovado o liame subjetivo entre as condutas praticadas pelos acusados e a inquestionável combinação prévia de vontade entre os mesmos para a ação criminosa. B) Apelo Ministerial. 1. Verifica-se incorreta a valoração das circunstâncias judiciais, se a pena-base for fixada no mínimo legal, embora seja constatado que a maioria das diretrizes previstas no art. 59, do CP, desfavoressem os réus, de maneira que, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pena base deve ser estabelecida acima do mínimo previsto legalmente, reformando-se a sentença para corrigir o equívoco na dosimetria da pena, a fim de elevar a reprimenda definitiva imposta aos apelantes, fixando-a, em relação ao réu Leomilton Ribeiro Rodrigues, em 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, sob regime semi-aberto, e quanto ao réu Luan Pimentel Barbosa em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, sob regime semi-aberto, sendo mantidos os demais termos do édito condenatório.
(2009.02748803-61, 79.208, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-10)
Ementa
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. A) Apelação da Defesa. Preliminar de inépcia da denúncia. Incabimento. Garantia do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito. Inobservância formal no reconhecimento judicial dos acusados. Irrelevância. Sentença condenatória assentada no conjunto probatório carreado aos autos. Insuficiência de provas. Improcedência. Prova testemunhal. Autoria do delito comprovada. Crimes de natureza patrimonial. Palavra da vítima. Elevado valor probatório. Concurso de agentes não configurado. Tese rejeitada. Combinação prévia de vontade entre os agentes. Liame subjetivo. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. B) Apelo Ministerial. Pena-base. Circunstâncias desfavoráveis aos réus. Fixação acima do mínimo legal. Viabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. A) Apelação da Defesa.Preliminar. 1. É descabida a alegação de inépcia da denúncia quando esta apresenta uma narrativa congruente, proporcionando aos acusados a exata compreensão do crime que lhes é imputado e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 41, do CPP. Mérito 2. É irrelevante o fato de que o reconhecimento dos acusados não tenha sido realizado com estrita observância ao que dispõe o art. 226, do CPP, se a condenação estiver assentada no conjunto probatório carreado aos autos e não apenas nesse meio de convicção, consoante se vislumbra do depoimento das testemunhas e das próprias vítimas que reconheceram, com segurança, os acusados durante audiência judicial como autores do crime, revestindo-se esse meio probatório, de validade inquestionável de aptidão jurídica suficiente para legitimar o decreto condenatório. 3. Nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra das vítimas, quando manifestadas de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possuem elevado valor probatório, devendo ser tidas como decisivas. 4. Também, é irrelevante o fato de a res furtiva não ter sido recuperada, pois para a consumação do delito em questão, basta a retirada dos bens da esfera patrimonial da vítima, independente destes terem sido recuperados. 5. A qualificadora por concurso de agentes resta configurada, uma vez comprovado o liame subjetivo entre as condutas praticadas pelos acusados e a inquestionável combinação prévia de vontade entre os mesmos para a ação criminosa. B) Apelo Ministerial. 1. Verifica-se incorreta a valoração das circunstâncias judiciais, se a pena-base for fixada no mínimo legal, embora seja constatado que a maioria das diretrizes previstas no art. 59, do CP, desfavoressem os réus, de maneira que, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pena base deve ser estabelecida acima do mínimo previsto legalmente, reformando-se a sentença para corrigir o equívoco na dosimetria da pena, a fim de elevar a reprimenda definitiva imposta aos apelantes, fixando-a, em relação ao réu Leomilton Ribeiro Rodrigues, em 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, sob regime semi-aberto, e quanto ao réu Luan Pimentel Barbosa em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, sob regime semi-aberto, sendo mantidos os demais termos do édito condenatório.
(2009.02748803-61, 79.208, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Data da Publicação
:
10/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2009.02748803-61
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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