TJPA 0002284-67.2012.8.14.0010
. ARTIGO 121, caput c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL ? IMPROCEDENTE ? ANALISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao analisar os autos, verificam-se presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia do recorrente. O laudo pericial, constante dos autos, indicam as lesões sofridas pela vítima em decorrência da ação do recorrente. A autoria resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, principalmente os prestados em juízo, especialmente o depoimento da vítima. 2. Para que a legitima defesa seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. 3. O acolhimento da tese da mencionada excludente de ilicitude somente é admissível quando se verifica a ocorrência da legitima defesa, através de uma produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há nenhuma dúvida acerca desta, sob pena de incorrer em usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. No presente caso, não se verificam plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 5. O pedido de desclassificação, igualmente não merece ser acatado, neste momento processual, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, a análise da questão meritória. Portanto, a existência ou não do animus necandi somente poderá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que possui a competência constitucional para tanto. 6. Desta forma, comungo dos fundamentos constantes na decisão de pronúncia, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate sobre o do in dúbio pro reo. 7. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2017.03090675-22, 178.281, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)
Ementa
. ARTIGO 121, caput c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL ? IMPROCEDENTE ? ANALISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao analisar os autos, verificam-se presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia do recorrente. O laudo pericial, constante dos autos, indicam as lesões sofridas pela vítima em decorrência da ação do recorrente. A autoria resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, principalmente os prestados em juízo, especialmente o depoimento da vítima. 2. Para que a legitima defesa seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. 3. O acolhimento da tese da mencionada excludente de ilicitude somente é admissível quando se verifica a ocorrência da legitima defesa, através de uma produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há nenhuma dúvida acerca desta, sob pena de incorrer em usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. No presente caso, não se verificam plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 5. O pedido de desclassificação, igualmente não merece ser acatado, neste momento processual, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, a análise da questão meritória. Portanto, a existência ou não do animus necandi somente poderá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que possui a competência constitucional para tanto. 6. Desta forma, comungo dos fundamentos constantes na decisão de pronúncia, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate sobre o do in dúbio pro reo. 7. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2017.03090675-22, 178.281, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.03090675-22
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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