TJPA 0002284-92.2015.8.14.0000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JAIRO DOS SANTOS RODRIGUE contra parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/Pará, nos autos dos Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001313-77.2015.8.14.0301), nos seguintes termos (fl. 155): ¿REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-54. Vistos etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 1º da Lei Federal nº 9494/1997, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne a vedação de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme determina o § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa se seu Procurador-chefe, para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belém, 11 de fevereiro de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital ...¿ Em suas razões (fl. 02-24), aduz o agravante, em suma, que se inscreveu no concurso público C ¿ 170, para o cargo de investigar de Polícia Civil do Estado do Pará, Editais n.º 01/2013 ¿ SEAD/PCPA e 12/2013 ¿ SEAD/PCPA. Diz que, devido a erro nos gabaritos de algumas questões, não conseguiu atingir a nota mínima na 1ª fase, manejando, por conta disso, recurso administrativo que, logo após, foi julgado improcedente. Através de provimento liminar, o agravante foi considerado apto a participar das fases seguintes do certame, obtendo, após a homologação final do concurso, a 16ª classificação geral, na lista de 132 (cento e trinta e dois) candidatos restantes. Aduz que, mesmo tendo obtido êxito nas fases e etapas do concurso mencionado, seu nome não constou na listagem de nomeação e posse, causando-lhe espécie, pois outros candidatos na mesma situação lograram êxito nos seus intentos ¿ nomeação e posse. Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo, para que seja nomeado e empossado no cargo pretendido, através da concessão de efeito suspensivo, confirmando-se no mérito o efeito deferido. Juntou docs. de fls. 25-156. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria em 16/03/2015 (fl. 157). É o breve relatório. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma de parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de tutela antecipada, proposta em desfavor dos agravados, indeferiu o pedido de tutela antecipada, devido a vedação legal constante dos arts. 1º, da Lei n.º 9494/1997 e 1º, §3º, da Lei n.º 8437/1997. Analisando os autos, verifico que a Magistrado de piso laborou em acerto quando indeferiu a liminar requerida. De fato, o deferimento da liminar, na hipótese, importaria no esgotamento do objeto da ação, encontrando óbice na vedação do art. 1º da Lei n.º 9.494/97. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é pacífica em vedar a concessão de liminar, em casos análogos ao ora analisado, ¿verbis¿: ¿Ementa: Agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Indenização. Tutela antecipada. Pretensão de depósito prévio do valor estimado pelo expropriado. 1) Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, haja vista a não demonstração da verossimilhança e do dano de difícil reparação. Não se pode confundir desapropriação direta, realizada pelo ente público, com desapropriação indireta, ou seja, indenização por apossamento do Poder Público. 2) A pretensão deduzida representaria, ao menos em parte, o esgotamento do próprio objeto da prestação jurisdicional, o que é inadmissível, segundo o §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92, aplicável por força da lei nº 9.494/97...¿ (200230001865, 57680, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 13/07/2005) Não fosse isso, o §2º do art. 7º da Lei n.º 12.016/2006 prevê que ¿não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer espécie¿: Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1. A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no MS: 19997 DF 2013/0089880-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) Assim, por estes motivos, diviso que o recurso é manifestamente improcedente. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, o fazendo em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 19 de março de 2015. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Relator
(2015.01101512-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JAIRO DOS SANTOS RODRIGUE contra parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/Pará, nos autos dos Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001313-77.2015.8.14.0301), nos seguintes termos (fl. 155): ¿REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-54. Vistos etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 1º da Lei Federal nº 9494/1997, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne a vedação de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme determina o § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa se seu Procurador-chefe, para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belém, 11 de fevereiro de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital ...¿ Em suas razões (fl. 02-24), aduz o agravante, em suma, que se inscreveu no concurso público C ¿ 170, para o cargo de investigar de Polícia Civil do Estado do Pará, Editais n.º 01/2013 ¿ SEAD/PCPA e 12/2013 ¿ SEAD/PCPA. Diz que, devido a erro nos gabaritos de algumas questões, não conseguiu atingir a nota mínima na 1ª fase, manejando, por conta disso, recurso administrativo que, logo após, foi julgado improcedente. Através de provimento liminar, o agravante foi considerado apto a participar das fases seguintes do certame, obtendo, após a homologação final do concurso, a 16ª classificação geral, na lista de 132 (cento e trinta e dois) candidatos restantes. Aduz que, mesmo tendo obtido êxito nas fases e etapas do concurso mencionado, seu nome não constou na listagem de nomeação e posse, causando-lhe espécie, pois outros candidatos na mesma situação lograram êxito nos seus intentos ¿ nomeação e posse. Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo, para que seja nomeado e empossado no cargo pretendido, através da concessão de efeito suspensivo, confirmando-se no mérito o efeito deferido. Juntou docs. de fls. 25-156. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria em 16/03/2015 (fl. 157). É o breve relatório. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma de parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de tutela antecipada, proposta em desfavor dos agravados, indeferiu o pedido de tutela antecipada, devido a vedação legal constante dos arts. 1º, da Lei n.º 9494/1997 e 1º, §3º, da Lei n.º 8437/1997. Analisando os autos, verifico que a Magistrado de piso laborou em acerto quando indeferiu a liminar requerida. De fato, o deferimento da liminar, na hipótese, importaria no esgotamento do objeto da ação, encontrando óbice na vedação do art. 1º da Lei n.º 9.494/97. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é pacífica em vedar a concessão de liminar, em casos análogos ao ora analisado, ¿verbis¿: ¿ Agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Indenização. Tutela antecipada. Pretensão de depósito prévio do valor estimado pelo expropriado. 1) Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, haja vista a não demonstração da verossimilhança e do dano de difícil reparação. Não se pode confundir desapropriação direta, realizada pelo ente público, com desapropriação indireta, ou seja, indenização por apossamento do Poder Público. 2) A pretensão deduzida representaria, ao menos em parte, o esgotamento do próprio objeto da prestação jurisdicional, o que é inadmissível, segundo o §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92, aplicável por força da lei nº 9.494/97...¿ (200230001865, 57680, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 13/07/2005) Não fosse isso, o §2º do art. 7º da Lei n.º 12.016/2006 prevê que ¿não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer espécie¿: Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1. A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no MS: 19997 DF 2013/0089880-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) Assim, por estes motivos, diviso que o recurso é manifestamente improcedente. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, o fazendo em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 19 de março de 2015. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Relator
(2015.01101512-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01101512-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão