TJPA 0002286-12.2013.8.14.0201
PROCESSO Nº: 2014.3.007651-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Adv. Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci/PA PACIENTE: Edson José dos Santos Souza PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edson José dos Santos Souza, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/PA. Consta da impetração (fls. 02/07) que, o paciente se encontra preso provisoriamente no Presídio de Icoaraci há mais de 08 (oito) meses, pela suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311, respectivamente do CPB). O paciente já foi interrogado em 10/10/2013, estando garantida a instrução processual, sendo que o feito se encontra concluso para sentença desde 23/01/2014, o que demonstra constrangimento ilegal em decorrência do excesso irrazoável de prazo. O paciente, por sua vez, nega a prática do crime e declara ser possuidor de condições pessoais favoráveis. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada para revogar o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em favor do réu. Às fls. 14, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 014/2014-1ªVPI-GJ, datado de 03/04/2014 (fls. 18). A autoridade apontada como coatora informa que o paciente foi posto em liberdade após prolação de sentença absolutória em seu favor, conforme cópia da sentença às fls. 19/30, restando, portanto, prejudicado o writ em tela por perda de objeto. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela prejudicialidade do remédio heróico (parecer de fls. 33/36). Às fls. 37, o impetrante requereu a desistência do writ, em virtude da prolação da sentença com a absolvição do paciente e consequente expedição do Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, em especial das informações da autoridade coatora às fls. 18, observo que a sentença do paciente Edson José dos Santos Souza foi prolatada em 01/04/2014, com a absolvição do mesmo, em razão da insuficiência de provas para sua condenação, e com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante disso, evidencia-se que a análise do presente habeas corpus resta prejudicada, em face da patente perda de objeto. Por tal motivo, o ilustre advogado atravessou petição, requerendo a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04521467-43, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.007651-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Adv. Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci/PA PACIENTE: Edson José dos Santos Souza PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edson José dos Santos Souza, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/PA. Consta da impetração (fls. 02/07) que, o paciente se encontra preso provisoriamente no Presídio de Icoaraci há mais de 08 (oito) meses, pela suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311, respectivamente do CPB). O paciente já foi interrogado em 10/10/2013, estando garantida a instrução processual, sendo que o feito se encontra concluso para sentença desde 23/01/2014, o que demonstra constrangimento ilegal em decorrência do excesso irrazoável de prazo. O paciente, por sua vez, nega a prática do crime e declara ser possuidor de condições pessoais favoráveis. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada para revogar o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em favor do réu. Às fls. 14, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 014/2014-1ªVPI-GJ, datado de 03/04/2014 (fls. 18). A autoridade apontada como coatora informa que o paciente foi posto em liberdade após prolação de sentença absolutória em seu favor, conforme cópia da sentença às fls. 19/30, restando, portanto, prejudicado o writ em tela por perda de objeto. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela prejudicialidade do remédio heróico (parecer de fls. 33/36). Às fls. 37, o impetrante requereu a desistência do writ, em virtude da prolação da sentença com a absolvição do paciente e consequente expedição do Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, em especial das informações da autoridade coatora às fls. 18, observo que a sentença do paciente Edson José dos Santos Souza foi prolatada em 01/04/2014, com a absolvição do mesmo, em razão da insuficiência de provas para sua condenação, e com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante disso, evidencia-se que a análise do presente habeas corpus resta prejudicada, em face da patente perda de objeto. Por tal motivo, o ilustre advogado atravessou petição, requerendo a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04521467-43, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04521467-43
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão