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Jurisprudência


TJPA 0002286-62.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento   PROCESSO Nº 0002286-62.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO       COMARCA: BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADOS: MARIA LENILDA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém a obrigação de custear integralmente o tratamento médico, fisioterápico, psicológico em todas as suas instâncias enquanto durarem as possíveis sequelas decorrentes de procedimento cirúrgico, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Eis a síntese da interlocutória atacada: (...) Todos os requisitos à antecipação da tutela estão presentes no caso concreto. Pela documentação apresentada, não há dúvidas quanto ao estado de saúde da requerente, bem como da necessidade de tratamento adequado a fim de lhe garantir melhoras a sua qualidade de vida e saúde. (...) Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde, que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dá efetividade à norma constitucional. (...) A autora roga ao judiciário, pois necessita do tratamento pleiteado, pois a enfermidade que a consome só piora a cada dia que passa, e esta tutela pretendida representa, em consequência, a afirmação de sua propria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida. Ocorre que, embora tenha buscado a assistência gratuita do Estado, isso não lhe foi garantido. (...) Assim, com lastro no art. 273, defiro parcialmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao MUNICIPIO DE BELÉM, que custeie integralmente o tratamento médico, fisioterápico e psicológico da autora Maria Lenilda em todas as suas instâncias e enquanto durarem as possíveis sequelas decorrentes do procedimento cirúrgico, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por cada dia de descumprimento, a ser suportado pelo representante legal do requerido. (...)   Alega o município de Belém que a agravada não esclareceu na inicial qual seria o tratamento que pretende receber o que implica na impossibilidade fática de cumprimento da ordem judicial. Como de costume a fazenda pública argumenta a limitação orçamentária fazendo referência confusa sobre ¿tratamento de hemodiálise¿. Afirma que não estão presentes os requisitos para a tutela antecipada acautelatória e menos ainda como foi deferida em caráter satisfativo em ofensa ao art. 1º, §3º da lei 8.437/92, descreve ocorrência de periculum in mora inverso em relação a eventual desequilíbrio financeiro do município, pede que o recurso seja recebido com a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento final. É o essencial a relatar. Examino. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Acredito que houve certa confusão tanto no deferimento da tutela quanto nas razões recursais. Ambos se afastaram da principal característica deste feito. A ação ajuizada busca muito mais acentuadamente uma tutela reparatória por erro médico do que propriamente a obrigação de custeio de tratamento específico, até mesmo porque não há referência neste sentido. Aliais tratando de referência textual na peça inicial, a contar da fundamentação legal o Defensor signatário cita pelo menos 50 vezes as expressões ¿responsabilidade objetiva¿, ¿reparação¿ e ¿danos¿. Indiscutível ao meu ver tratar-se de ação indenizatória. Cumpre, ressaltar que não há registro nos autos que Município, Estado e/ou União tenham negado tratamento médico a agravada, até mesmo porque imagina-se que uma vez definida a natureza do tratamento que se busca, ele poderá ser provido pelo SUS, dado o cunho de atendimento universal do sistema. Noutra senda, bem andou a decisão do juízo a quo negando o pedido de pensão mensal em dinheiro, dado o perigo da irreversibilidade da medida. Desta feita, reconhecendo como incerto o pedido de tratamento médico requerido na inicial e, principalmente, estando este pedido revestido de propósitos vinculados a reparação material e extrapatrimonial, estou por conceder o efeito suspensivo requerido, para sustar a eficácia da decisão atacada. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 19 de março de 2015.   DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO              Relatora (2015.01026534-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/03/2015
Data da Publicação : 27/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01026534-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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