TJPA 0002287-13.2016.8.14.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO. ART. 2º DA LEI N.º 7.347/95. REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA AÇÃO, DEVIDO O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 17, §7º, DA LEI N.º 8.429/92. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E A INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. PROVAS INDICIÁRIAS, REGADAS A COINCIDÊNCIA FÁTICAS QUE IMPEDEM A REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO, APENAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ? FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Preliminares. 2.1. Incompetência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena para processar e julgar a ação originária. Competência. Local do Ente Público que sofreu o dano. Art. 2º da Lei n.º 7.347/95. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 2.2. Necessidade de rejeição da ação, devido o descumprimento de requisitos procedimentais da Lei de Improbidade. Ausência de justa causa. Improcedência da ação. Art. 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC/73). 2.3. A ausência de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa ? falta de demonstração de dolo e a inexistência de enriquecimento ilícito. Da mesma forma que a parte final da preliminar anterior, esses argumentos confudem-se com o mérito. 2.4. De acordo com o STJ, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, pois ainda será oportunizada a apresentação de defesa, nos termos do §9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. 2.5. É lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC-73) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8.429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 3. Mérito. 3.1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens e bloqueio de valores deve recair sobre o patrimônio do réu em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 3.2. O agravado se preocupou em detalhar a origem dos fatos e individualizar quais as condutas que entende estarem em desconformidade com a legislação pátria, indicando as respectivas capitulações legais, demonstrando a legitimidade passiva dos réus, inclusive do ora agravante, não havendo, portanto, falar em rejeição da ação por ausência de justa causa ou provas. 3.3. A indisponibilidade dos bens e bloqueio de valores é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. 3.4. No entanto, a constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado o essencial para sua subsistência. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.
(2018.02531795-65, 192.784, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO. ART. 2º DA LEI N.º 7.347/95. REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA AÇÃO, DEVIDO O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 17, §7º, DA LEI N.º 8.429/92. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E A INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. PROVAS INDICIÁRIAS, REGADAS A COINCIDÊNCIA FÁTICAS QUE IMPEDEM A REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO, APENAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ? FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Preliminares. 2.1. Incompetência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena para processar e julgar a ação originária. Competência. Local do Ente Público que sofreu o dano. Art. 2º da Lei n.º 7.347/95. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 2.2. Necessidade de rejeição da ação, devido o descumprimento de requisitos procedimentais da Lei de Improbidade. Ausência de justa causa. Improcedência da ação. Art. 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC/73). 2.3. A ausência de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa ? falta de demonstração de dolo e a inexistência de enriquecimento ilícito. Da mesma forma que a parte final da preliminar anterior, esses argumentos confudem-se com o mérito. 2.4. De acordo com o STJ, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, pois ainda será oportunizada a apresentação de defesa, nos termos do §9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. 2.5. É lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC-73) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8.429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 3. Mérito. 3.1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens e bloqueio de valores deve recair sobre o patrimônio do réu em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 3.2. O agravado se preocupou em detalhar a origem dos fatos e individualizar quais as condutas que entende estarem em desconformidade com a legislação pátria, indicando as respectivas capitulações legais, demonstrando a legitimidade passiva dos réus, inclusive do ora agravante, não havendo, portanto, falar em rejeição da ação por ausência de justa causa ou provas. 3.3. A indisponibilidade dos bens e bloqueio de valores é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. 3.4. No entanto, a constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado o essencial para sua subsistência. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.
(2018.02531795-65, 192.784, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02531795-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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