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Jurisprudência


TJPA 0002289-80.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002289-80.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12ªVARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE:ARGEMIRO BORGES CAXIAS FILHO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO  DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por ARGEMIRO BORGES CAXIAS FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 00070502720168140301) movida pelo agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que deferiu medida liminar de constrição do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária.          O agravante sustenta, em suma, ausência de justa causa para apreensão do bem, uma vez que adimpliu substancialmente o contrato, pois já efetuou o pagamento equivalente a 70% do valor total, restando, tão somente, 30% para quitação do bem, o que, no seu entender, impossibilita a busca e apreensão do veículo.          Acrescenta que pela teoria do adimplemento substancial, os contratos que estiverem quase todo cumpridos, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.          Assevera o periculum in mora para o agravante, tendo em vista a possibilidade do agravado levar a leilão o bem adquirido pelo agravante, bem como os danos irreparáveis com a manutenção da decisão agravada, que, mesmo diante de ter sido efetuado o pagamento da maior parte do bem, aquele se vê privado deste.          Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para restituir a posse do bem ao agravante.          É o sucinto relatório.           Decido.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.          Analisando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte do agravante, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, decisão ora agravada.          Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72).          A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.¿          Para o atendimento de tal desiderato, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº13.043/2014, estabelece que a mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada sua notificação pessoal.          Na espécie, constato pelas cópias acostadas às fls. 33/36, a notificação extrajudicial por carta registrada expedida pelo agravado, a qual não foi entregue no endereço do agravante, por não haver sido encontrado, de acordo com o histórico do objeto dos Correios (fl.35).          Contudo, verifico dos documentos constante dos autos, notadamente do contrato de financiamento, que o logradouro lá informado pelo agravante é o constante da notificação extrajudicial (fl.22/25), os quais, por sua vez, não correspondem ao endereço consignado na Conta de Energia Elétrica, sendo ônus do devedor informar qualquer mudança de endereço ao credor fiduciário.          Somado a isso, consta nos autos, à fl.33, instrumento de protesto do título por edital nº33009, publicado no dia 11/11/2015, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é admitido como documento válido para comprovação da mora, após prévia tentativa de intimação do devedor por outros meios. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da Lei n. 9.492/97 e que sequer foram esgotadas possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1450795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)          Desse modo, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, perfazendo os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente.           Também não prevalece a alegação de adimplemento substancial do contrato, eis que para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, conforme orientação consolidada, firmada sob o rito do recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593 - MS, julgado em 14/05/2014, que se manifestou a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, senão vejamos ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)          Nesse mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N.1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n.6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).            Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária.          Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.          Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 01 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00804175-22, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00804175-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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