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Jurisprudência


TJPA 0002290-64.2008.8.14.0049

Ementa
ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0002290-64.2008.8.14.0049 DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível de Santa Izabel que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 00022-9064.2008.8.14.0049) movida por LUCILENE ROSA CARTAGENES, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Município ao pagamento do FGTS do período laborado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por conta do deferimento da justiça gratuita.             Inicialmente, a autora propôs Reclamação Trabalhista na Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, alegando que foi admitida em 02/05/2008 na função de agente de dengue, sendo demitida sem justa causa em 30/04/2008. Requereu ao final, o pagamento das verbas rescisórias e FGTS.             Declarada a incompetência daquela justiça, os autos foram encaminhados a justiça comum, sendo ratificada a inicial pela autora. (fl.55)             Sobreveio sentença (fls. 73/74), julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, apenas para condenar o Município requerido ao pagamento dos valores referentes ao FGTS que deveria ter sido recolhido no período contratual de 02/05/2005 a 30/04/2008.             Inconformado, o Município de Santa Izabel do Pará interpôs a presente apelação (fls. 82/86), alegando em síntese a necessidade de reforma da sentença, pois a apelada possuía vínculo administrativo com a municipalidade, uma vez que fora contratada como servidora temporária, nos termos do art. 37, IX da CF/88. Assim, afirmou que na condição de ocupante de um cargo público a autora não faria jus ao FGTS, previsto no art. 7º, III, da Carta Magna, conforme art. 39, §3º, também da Constituição Federal.             Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 92.             Por força da Emenda Regimental nº 5, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 99)             O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.             É o relatório.             Decido.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a análise conjunta, ante a sua complementariedade.             Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, por ser a sentença recorrida contrária a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Eg. Tribunal, como passo a demonstrar.             O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF/88.             No caso dos autos, a contratação foi sucessivamente renovada ou prorrogada, no período de 02/05/2005 a 30/04/2008, de tal modo que o que deveria ser, por essência, precário ou efêmero, tornou-se, na prática, duradouro ou efetivo, sendo portanto, o contrato nulo de pleno direito, pois contrário ao texto constitucional.             Nesses casos, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, em que o Estado de Roraima questionava o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público.             Com efeito, o STF chancelou a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ratificando, pois, a existência do direito material na hipótese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relª Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03- 2013).             Salutar registrar, que, apesar do processo que deu origem àquele recurso extraordinário ter sido proveniente de julgamento pela Justiça Trabalhista do Estado de Roraima, a essência do debate residia sobre os efeitos da decretação de nulidade do contrato celebrado entre o particular e a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo os ilustres senhores Ministros feito qualquer restrição sobre o regime de trabalho ao qual esteve submetido o trabalhador tenha sido o celetista, o mesmo se podendo afirmar quanto ao texto do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.             Assim, a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que as partes estiveram contratadas pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc. IX, da Constituição da República, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS.             Reforçando este entendimento, destaco que houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140/RS, no qual também foi reconhecida a repercussão geral - TEMA 308 RG, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de saldo de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)             Ainda, em recente julgado da Suprema Corte, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, Recurso Extraordinário 960.708/Pará, julgado no dia 02/05/2016, ementado da seguinte forma:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.             Transcrevo parte das razões de decidir da Exmª. Ministra para assentar o entendimento adotado por esta relatora em sua decisão monocrática: ¿6. Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿ (DJe 1º.3.2013).               Confiram-se também os seguintes julgados: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE n. 867.655-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.9.2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013¿ (RE n. 830.962-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.11.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora ¿            Logo, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. A descaracterização do vínculo temporário, pelas sucessivas prorrogações, em desrespeito às leis de regência, autoriza essa hermenêutica.            Desse modo, nulo o contrato em questão, faz jus o servidor temporário ao pagamento do FGTS e saldo de salário, se houver.            Assim, no presente caso, correta a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores referente ao FGTS do período laboral, atentando-se, em sede de liquidação de sentença, a aplicação da prescrição quinquenal dos créditos opostos contra a Fazenda Pública.            ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.            Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão, se protelatório ou infundado, estará sujeito a multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, §§11 e 12, do NCPC)            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Belém (Pa), 12 de julho de 2018.  Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2018.02801089-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02801089-96
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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